AUDIÊNCIA PÚBLICA PPA 2022-2025
MINUTA DO PROJETO
PROJETO DE LEI DO EXEC. N° xx/2021, DE xx DE MAIO DE 2021
Institui o Plano Plurianual do município de RIO DAS ANTAS para o quadriênio 2022/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e de conformidade com as normas de regência em vigor, submete à apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal o presente PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2022 a 2025, em cumprimento do disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 131, § 1º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV – a excelência na gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º. O Plano Plurianual reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas, justificativa, objetivo, indicador, órgão/unidade, meta, iniciativas, produto, unidade de medida, meta física, valor global para os quatro exercícios e a fonte de recursos:
I – programa: nome estratégico para organizar a ação governamental;
II – Ações:o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano, e estabelece um elo entre o PPA, LDO e a LOA;
III – objetivo: reflete o resultado esperado com a instituição do programa:
IV – indicador: parâmetro utilizado que permite o acompanhamento da evolução do programa;
V – órgão/unidade: responsável pela execução do programa;
VI – meta: é uma medida para alcançar o objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
VII – Público Alvo: segmento da sociedade com determinadas características em comum (idade, sexo, profissão, interesses etc.), ao qual se dirige o programa de governo;
VIII – unidade medida: são as representações das grandezas físicas para quantificar uma matéria;
IX – meta física: indica uma quantidade de se almeja alcançar;
X – valor: quantifica de forma monetária o gasto que será realizado;
XI – fonte de recursos: estabelece a origem dos recursos para fazer frente ao gasto público.
Art. 5º. Os programas são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.
§ 1º. O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.
§ 2º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributos:
I – Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;
II – Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho;
Art. 6º. As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 7º. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2022-2025; e
II – Demonstrativo dos Programas de Governo para o quadriênio 2022-2025.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8º. O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.
Art. 9º. Os Programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 10. Os Valores previstos no Plano Plurianual estão a preços correntes e serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
Art. 11. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado, por ato próprio a:
I – incluir, excluir ou alterar:
a) objetivos;
b) os indicadores de desempenho;
c) as Metas;
d) o Órgão e a Unidade Responsável.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 12. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
Art. 13. O município manterá atualizado o Plano Plurianual e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio das Antas, SC, xx de maio de 2021
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
SUGESTÕES: assessoria@riodasantas.sc.gov.br.
Obs.: As sugestões para inclusão ou ampliação de Programas e/ou Ações devem incluir, preferencialmente, indicação de qual Programa e/ou Ação já existente será suprimido (cortado) recursos necessários para sua implementação.
VÍDEO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA COM EXPLICAÇÃO DO PPA 2022-2025: https://www.youtube.com/watch?v=qjBaXFCxGO0
Rio das Antas(SC), xx de maio de 2021
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº xx/2021
Sra. Presidente
Srs. Vereadores
O Projeto de Lei ora encaminhado a essa distinta Casa de Leis, de acordo e no prazo estabelecido pela LOM-Lei Org.do Município de Rio das Antas, elaborado segundo normas em vigor, sendo os programas e ações apresentados e analisadas em audiência pública realizada nas datas ……, cujo valor total das Ações previstas para período de 2022 a 2025 é de R$….., conforme Demonstrativo da Receita do PPA por FONTES DE RECEITAS e as despesas por Programas e Ações planejadas por FONTES, de igual valor total por fonte e também no total geral (Vide anexo COMPATIBILIZAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS POR FONTE – CONSOLIDADO)
Para tanto, submetemos a elevada consideração de Vossas Excelências o presente projeto e demandamos sua aprovação.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal