Lei Complementar 157/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/06/2021

EMENTA

  • Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 157, DE 25 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1ºFicacriado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, regulamentado em Regimento Interno, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Rio das Antas,com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Ensino Municipal.

                        Parágrafo único: O Regimento Interno será revisado pelo Conselho e aprovado através de parecer a ser homologado por aro do Poder Executivo.

                       

Art. 2º É competência do Conselho Municipal de Educação:

                        I – elaborar e revisar o seu Regimento Interno;

                        II – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, na organização e direção do ensino;

                        III – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino, em especial sobre: autorização de funcionamento; credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados; execução da política educacional nacional;

                        IV – sugerir as medidas que julgar necessárias à melhor solução dos problemas educacionais do Município;

                        V – integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo dos problemas educacionais;

                        VI – assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito das medidas para aperfeiçoá-lo;

                        VII – apreciar o Plano Municipal de Educação, participar da sua elaboração e acompanhar o monitoramento e sua avaliação;

                        VIII – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

                        IX – promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

X – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação e pelo cumprimento da legislação vigente do Sistema Municipal de Ensino;

XI – manter intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino dos Municípios e do Estado de Santa Catarina;

XII – analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino de Rio das Antas;

XIII – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

XIV – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XV – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;

XVI – dar publicidade quanto aos atos do Conselho.

 

                        Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Rio das Antas será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, sendo:

                        I – representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

                        II – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

                        III – representante da Associação de Pais e Professores (APPs), que não seja servidor público municipal;

                        IV – representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

                        V – representante do magistério público municipal, efetivo, que ministre aulas no ensino infantil;

                        VI – representante do magistério público municipal, efetivo, que ministre aulas no ensino fundamental;

                        VII – representante dos Diretores de Unidades do ensino público municipal;

                        Parágrafo único: Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

 

                        Art. 4º As indicações referidas no art. 3º deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a devida nomeação dos novos conselheiros.

                        §1º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se inclusive em requisito para a participação no processo seletivo;

                        §2º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I – cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau desses profissionais;

III – Pais de alunos que:

a)       Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; ou

b)      Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

                        Art. 5º O suplente substituirá o titular no Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá a vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente das hipóteses abaixo, devendo o segmento responsável indicar novo suplente:

I – desligamentos por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 1º do art. 4º; e

III – situação de impedimentos previstos no § 2º do at. 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

Art. 6º O Segmento responsável pela indicação dos representantes sempre que necessário deverá indicar novo titular ou suplente para o Conselho Municipal de Educação, na hipótese de afastamentos definitivos.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação elegerão o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, em escrutínio secreto para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 8º No prazo máximo de 90 (noventa) dias após aprovação desta lei, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o funcionamento do Conselho.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. A atuação como membros do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse social e não será remunerada.

 

Art. 12. Durante o prazo previsto no art. 4º, os novos membros deverão se reunir com seus pares, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse no âmbito de suas competências.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1006 de 30/05/1997.

 

Rio das Antas, SC, 25 de junho de 2021.

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de

Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

 

DIRCEU SZYMKOW

Secr.Mun. de Adm. e Finanças