Lei Complementar 157/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/06/2021
EMENTA
- Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 157, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1ºFicacriado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, regulamentado em Regimento Interno, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Rio das Antas,com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Ensino Municipal.
Parágrafo único: O Regimento Interno será revisado pelo Conselho e aprovado através de parecer a ser homologado por aro do Poder Executivo.
Art. 2º É competência do Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar e revisar o seu Regimento Interno;
II – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, na organização e direção do ensino;
III – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino, em especial sobre: autorização de funcionamento; credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados; execução da política educacional nacional;
IV – sugerir as medidas que julgar necessárias à melhor solução dos problemas educacionais do Município;
V – integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo dos problemas educacionais;
VI – assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito das medidas para aperfeiçoá-lo;
VII – apreciar o Plano Municipal de Educação, participar da sua elaboração e acompanhar o monitoramento e sua avaliação;
VIII – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
IX – promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
X – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação e pelo cumprimento da legislação vigente do Sistema Municipal de Ensino;
XI – manter intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino dos Municípios e do Estado de Santa Catarina;
XII – analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino de Rio das Antas;
XIII – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XIV – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XV – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;
XVI – dar publicidade quanto aos atos do Conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Rio das Antas será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, sendo:
I – representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – representante da Associação de Pais e Professores (APPs), que não seja servidor público municipal;
IV – representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
V – representante do magistério público municipal, efetivo, que ministre aulas no ensino infantil;
VI – representante do magistério público municipal, efetivo, que ministre aulas no ensino fundamental;
VII – representante dos Diretores de Unidades do ensino público municipal;
Parágrafo único: Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
Art. 4º As indicações referidas no art. 3º deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a devida nomeação dos novos conselheiros.
§1º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se inclusive em requisito para a participação no processo seletivo;
§2º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I – cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau desses profissionais;
III – Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O suplente substituirá o titular no Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá a vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente das hipóteses abaixo, devendo o segmento responsável indicar novo suplente:
I – desligamentos por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 1º do art. 4º; e
III – situação de impedimentos previstos no § 2º do at. 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Art. 6º O Segmento responsável pela indicação dos representantes sempre que necessário deverá indicar novo titular ou suplente para o Conselho Municipal de Educação, na hipótese de afastamentos definitivos.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação elegerão o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, em escrutínio secreto para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 8º No prazo máximo de 90 (noventa) dias após aprovação desta lei, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o funcionamento do Conselho.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação como membros do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse social e não será remunerada.
Art. 12. Durante o prazo previsto no art. 4º, os novos membros deverão se reunir com seus pares, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse no âmbito de suas competências.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1006 de 30/05/1997.
Rio das Antas, SC, 25 de junho de 2021.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de
Rio das Antas na mesma data.
DIRCEU SZYMKOW
Secr.Mun. de Adm. e Finanças