Lei Ordinária 2096/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/06/2020

EMENTA

  • ALTERA A LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005 QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI Nº 2.096, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA A LEI  Nº 1.345, DE 29/12/2005 QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                   Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

                            Art. 1º – Ficam revogados da Lei 1.345, de 29/12/2005, o Art.18, seus §§ 1º, 2º e 3º; Art.19 e seu Parágrafo Único; Art.20 e Art.21 ref. ao Abono Familiar, em face da EC nº 103/2019.

 

                            Art. 2º – Ficam revogados da Lei 1.345, de 29/12/2005, o Art.29, seus §§ 1º, 2º e 3º; 4º,5º,Incisos I e II e §§ 6º, 7º e 8º  ref. ao Auxílio-Reclusão, em face da EC nº 103/2019.

 

                           Art. 3º – Ficam revogadas da Lei 1.345, de 29/12/2005, as alíneas e) do Inciso I e b) do Inciso II do Art.13,   ref. ao Abono Familiar e ao  Auxílio-Reclusão, em face da EC nº 103/2019.

 

                            Art.4º – O § 1º do Art.3º da Lei nº 1.345, de 29/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                            § 1º – As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FUP somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2%(dois por cento) do valor da remuneração de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

 

                           Art.5º – Os Incisos I, II e III do Art.39 da Lei nº 1.345, de 29/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                    I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14%(quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição;

 

II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 22, 31 e 32 desta lei.

 

                     III – o produto da arrecadação da contribuição do Município relativa à parte patronal NORMAL , referente aos servidores efetivos abrangidos pelo RPPS do Poder Legislativo e do Executivo e de suas autarquias e fundações, é obrigatória e corresponderá a 14%(quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição dos SEGURADOS ATIVOS, sendo 12%(doze por cento) destinado ao custeio dos benefícios previdenciários e 2,00%(dois por cento ) do valor total da base de cálculo do exercício anterior, composta da remuneração de contribuição dos servidores ativos e dos proventos de aposentadoria e pensões dos inativos vinculados ao RPPS, para cobertura de despesas administrativas para manutenção do sistema.                                          

                       

                   Art.6º – O § 1º do Art.39 da Lei nº 1.345, de 29/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   § 1º – Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, II e IV incidentes sobre a gratificação natalina e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município em razão de decisão administrativa ou judicial.

                  Art.7º – Os benefícios revogados da legislação municipal do RPPS por esta lei, serão inseridos ou adaptados na forma  necessária à Lei Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993-Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, correndo as despesas relativas aos mesmos  por conta da UG-PREF.MUN. DE RIO DAS ANTAS.

                  

                  Art. 8º  – Esta Lei entra em vigor :

 

                  I –  na data de sua publicação quanto ao disposto nos Arts 1º, 2º , 3º, 4º, 6º e 7º ;

 

                  II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ficar completo o período da NOVENTENA,  contado  da data de sua publicação, quanto ao disposto no Art.5º e seus incisos I, II e III.  

 

                                                  

                                       RIO DAS ANTAS, 10 DE JUNHO DE 2020

 

 

                                                     RONALDO DOMINGOS LOSS

                                                              Prefeito Municipal

 

    Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

                                                             GILBERTO ZIEMANN

                                                        Secr.Mun. de Adm. e Finanças