Lei Ordinária 1103/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 28/12/1999
EMENTA
- FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N º 1.103 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – A remuneração do Prefeito Municipal fixada pelo Decreto Legislativo nº 09/96, de 25 de junho de 1996, a partir de 01 de janeiro de 2000, será denominada Subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
Parágrafo Único – Quando o prefeito for servidor municipal lotado em cargo Efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.
Art. 2º – O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado em R$ 5.600,00 (Cinco Mil e Seiscentos Reais) a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art.3º – A representação do Vice-Prefeito Municipal fixada pelo Decreto Legislativo nº 09/96, de 25 de junho de 1996, a partir de 01 de janeiro de 2000, será denominada Subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2000, o Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício de um Cargo Comissionado ou de Agente Político (Secretário Municipal), deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito Municipal ou pelo Subsídio ou vencimento devido ao cargo ao qual for nomeado, vedado o recebimento de qualquer outra espécie de gratificação adicional.
§ 2º – Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal lotado em Cargo Efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do Cargo de Prefeito Municipal , onde deverá fazer a opção.
Art. 4º – O Subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal fica fixado em R$ 1.700,00 (Um Mil e Setecentos Reais) a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 5º – Os atuais vencimentos mensais dos Secretários Municipais, assim definidos na legislação, a partir de 01 de janeiro de 2000, serão denominados Subsídios, os quais são fixados em parcela única mensal, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
§ 1º – Quando o Servidor Municipal lotado em Cargo Efetivo for nomeado para exercer o Cargo de Agente Político (Secretário Municipal), o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do Cargo Efetivo ou pelo Subsídio.
§ 2º – Por parcela única mensal, que se refere o caput deste artigo entende-se o valor único mensal a receber, igual em qualquer mês do ano, não fazendo júz a Gratificação Natalina, ao adicional de 1/3 (um terço) por ocasião do gozo das férias ou a qualquer outra espécie de gratificação adicional.
§ 3º – Caso o Agente Político (Secretário Municipal) for servidor do Quadro Efetivo e optar pela remuneração desse cargo, então fará júz a todos os direitos constantes da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 , que Dispõe sobre o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e Fundações Municipais, e suas atualizações posteriores.
Art. 6º – O Subsídio mensal dos Agentes Políticos (Secretários Municipais) fica fixado em R$ 1.940,00 (Um mil e Novecentos e Quarenta Reais) a partir de 01 de Janeiro de 2000.
Art. 7º – Os Subsídios de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, semente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, quando houver essa revisão aos servidores do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art.8º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art.9º – Fica revogado na íntegra o Decreto Legislativo nº 09/96, de 25 de junho de 1996 e demais disposições em contrário, a contar da entrada em vigor da presente lei.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano 2000.
RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTÔNIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/0-1
FG- Dir. Dpto. Contabilidade