Lei Ordinária 1131/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 18/12/2000

EMENTA

  • ESTABELECE CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Integra da Norma

 

 

LEI N° 1.131, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

ESTABELECE CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º – Com as adequações da Lei Orgânica do Município, para atendimento da matéria orçamentária, conforme determina a Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000,  Lei de Responsabilidade Fiscal, fica instituído o seguinte calendário:

 

I – O projeto de lei do PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, com a abrangência da lei, será elaborado e encaminhado à Câmara de Vereadores até 31 de maio do 1° ano de mandato do Prefeito , terá vigência por quatro anos,  permitida revisão anual, o qual deverá ser devolvido pela Câmara para sanção até o dia 15 de julho;

 

II – O projeto de lei das  DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, será elaborado anualmente e encaminhado à Câmara de Vereadores até 15 de agosto, estabelecerá as diretrizes da lei orçamentária para o exercício seguinte, o qual deverá ser devolvido pela Câmara para sanção até o dia 30 de setembro; 

 

III – O projeto de lei do ORÇAMENTO ANUAL, será elaborado anualmente e encaminhado à Câmara de Vereadores até 15 de outubro,  observada  a legislação aplicável a matéria, em especial as constantes da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, o qual deverá ser devolvido pela Câmara para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

IV –  A ESTIMATIVA DAS RECEITAS para o exercício subseqüente, deverá ser encaminhada à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público da Comarca até o dia 15 de setembro, ou até trinta dias antes do envio do projeto de lei do orçamento anual.

 

Art.2°  –  Com as adequações da Lei Orgânica do Município, para atendimento dos prazos que determina a Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica instituído o seguinte calendário:

 

I  – Cronograma mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, ou seja 31 de janeiro;

 

II – Desdobramento da receita em metas bimestrais, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, ou seja 31 de janeiro;

 

III – Enviar as contas do exercício anterior  ao Governo da União, com cópia para o Governo do Estado, até 30 de abril, para os efeitos de Consolidação das Contas Públicas;

 

IV – Verificar o cumprimento dos limites da Despesa de Pessoal, no final de cada semestre;

 

V – Publicar o Relatório de Gestão Fiscal, até trinta dias após o encerramento do semestre;

 

VI – Publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, até trinta dias após o final do bimestre, facultada a observância da opção feita na Lei n° 1.120, de 31/08/2000, quanto ao disposto no art. 53 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000;

 

VII – A Despesa de Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita Corrente Líquida a do exercício de 1999 acrescida de 10%(dez por cento), até o final de 2003;

 

VIII – A Despesa com Serviços de Terceiros não ultrapassará em percentual da Receita Corrente Líquida a do exercício de 1999, até o final de 2003;

 

            Art.3° – A obrigatoriedade ao cumprimento da elaboração dos Anexos de Política Fiscal do Plano Plurianual, Metas Fiscais e Riscos Fiscais, será a partir de 2005.

 

            Art.4° – A obrigatoriedade da realização das Audiências Públicas, será a partir de junho de 2006.

 

            Art.5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

                                 ADILSON ANTONIO DAGNONI

                                  CONTADOR CRC/SC 6133/O-1

                                    FG-Dir.Dpto de Contabilidade