Lei Ordinária 1163/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 10/09/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG – BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 

 

 

LEI N° 1.163,  DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG – BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° – Fica  o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município à ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL  – ONG, BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM, com a finalidade precípua de criar mecanismos facilitadores do acesso ao crédito, aos pequenos e microempreendedores instalados no âmbito do território das micro regiões da AMARP, AMMOC e AMPLASC.

 

Art.2° – A ONG,  BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM,  de que trata o Art.1°, deverá ter em seu estatuto a previsão de um Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente através de sua Associação, e do qual façam parte representantes de entidades da sociedade civil de interesse público, municipal e/ou regional.

 

Parágrafo Único – O Estatuto da Entidade deverá prever, também, sua auto sustentação financeira, bem como, em caso de extinção, que o patrimônio líquido  será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei Federal n°  9.790, de 23/03/1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Art.3° – O Estatuto da ONG, Banco do Pequeno Empreendedor BAPEM deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios e disposições:

 

I – Da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II – A adoção de prática de gestão administrativa, necessária e suficiente para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III – A constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade;

IV – A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da Entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

V – As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade:

a)aos princípios fundamentais da contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade;

b)que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c)a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos recursos objeto do termo de parceria conforme em regulamento próprio;

d)a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela ONG, BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM        , será feita conforme determina o parágrafo único do Art.70 da Constituição Federal.

VI – Os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações e  empréstimos de agências de financiamento;

VII – Operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e micro empreendedores;

 

 

 

 

 

 

 VIII – Ser financeiramente independente do Município e de qualquer outra instituição pública ou privada, ou seja, deverá operar de forma profissional e buscar a auto-suficiência;

  IX – Operar exclusivamente nas micro regiões da AMARP, AMMOC e AMPLASC.

 

Art.4° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de até R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), em 2001, para contribuição corrente a ser repassada à ONG-BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM, nas condições estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo único:  No(s) ano(s) de 2002 e posteriores,  poderão ser incluídos no orçamento municipal  recursos para tal finalidade, tomando a classificação que estiver em vigor.  

 

Art.5° – O crédito a que se refere o artigo 4° em 2001 ficará vinculado ao PROJETO 07.0701.11.62.346.1009-AQUIS.DE ÁREAS P/INCENT. A INDUSTR. E PART. BAPEM e classificada como 320000 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, 323000 – Transferências a Instituições Privadas, 323300 – Contribuições Correntes. 

 

Art.6° – O crédito a que se refere o artigo 4° em 2001 correrá por conta de anulação no mesmo valor da dotação: 07.0701.11.62.346.1009.313200-Outros Serviços e Encargos, do orçamento vigente da Prefeitura.

 

                Art.7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 10 DE SETEMBRO DE 2001.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

                                                               CLAUDETE I.B.STOLZ

                                                        Secret.Mun.de Adm. e Finanças

 

 

 

LEI N° 1.163,  DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG – BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° – Fica  o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município à ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL  – ONG, BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM, com a finalidade precípua de criar mecanismos facilitadores do acesso ao crédito, aos pequenos e microempreendedores instalados no âmbito do território das micro regiões da AMARP, AMMOC e AMPLASC.

 

Art.2° – A ONG,  BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM,  de que trata o Art.1°, deverá ter em seu estatuto a previsão de um Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente através de sua Associação, e do qual façam parte representantes de entidades da sociedade civil de interesse público, municipal e/ou regional.

 

Parágrafo Único – O Estatuto da Entidade deverá prever, também, sua auto sustentação financeira, bem como, em caso de extinção, que o patrimônio líquido  será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei Federal n°  9.790, de 23/03/1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Art.3° – O Estatuto da ONG, Banco do Pequeno Empreendedor BAPEM deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios e disposições:

 

I – Da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II – A adoção de prática de gestão administrativa, necessária e suficiente para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III – A constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade;

IV – A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da Entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

V – As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade:

a)aos princípios fundamentais da contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade;

b)que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c)a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos recursos objeto do termo de parceria conforme em regulamento próprio;

d)a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela ONG, BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM        , será feita conforme determina o parágrafo único do Art.70 da Constituição Federal.

VI – Os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações e  empréstimos de agências de financiamento;

VII – Operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e micro empreendedores;

 

 

 

 

 

 

 VIII – Ser financeiramente independente do Município e de qualquer outra instituição pública ou privada, ou seja, deverá operar de forma profissional e buscar a auto-suficiência;

  IX – Operar exclusivamente nas micro regiões da AMARP, AMMOC e AMPLASC.

 

Art.4° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de até R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), em 2001, para contribuição corrente a ser repassada à ONG-BANCO DO PEQUENO EMPREENDEDOR – BAPEM, nas condições estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo único:  No(s) ano(s) de 2002 e posteriores,  poderão ser incluídos no orçamento municipal  recursos para tal finalidade, tomando a classificação que estiver em vigor.  

 

Art.5° – O crédito a que se refere o artigo 4° em 2001 ficará vinculado ao PROJETO 07.0701.11.62.346.1009-AQUIS.DE ÁREAS P/INCENT. A INDUSTR. E PART. BAPEM e classificada como 320000 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, 323000 – Transferências a Instituições Privadas, 323300 – Contribuições Correntes. 

 

Art.6° – O crédito a que se refere o artigo 4° em 2001 correrá por conta de anulação no mesmo valor da dotação: 07.0701.11.62.346.1009.313200-Outros Serviços e Encargos, do orçamento vigente da Prefeitura.

 

                Art.7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 10 DE SETEMBRO DE 2001.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

                                                               CLAUDETE I.B.STOLZ

                                                        Secret.Mun.de Adm. e Finanças