Lei Ordinária 1150/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 18/06/2001
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA ESCOLA”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.150, DE 18 DE JUNHO DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA ESCOLA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – Fica instituido, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1° – São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2° – Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;e
III – para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art.2° – O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1° – O poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2° – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art.3° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1° – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2° – Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa-Escola”.
Art.4° Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do art.2°;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI – elaborar,aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° – O Conselho instituido nos termos deste artigo, terá 09(nove) membros, nomeados pelo Chefe do poder Executivo, por indicação das seguintes entidades :
I – Um(a) representante do Poder Executivo;
II – Um(a) representante do Poder Legislativo;
III – Um(a)representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
IV – Um(a)representante da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e ação Social.
V – Dois(uas)representantes das Associações de Pais e Professores- APP;
VI – Um(a)representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
VII – Um(a)representante dos Professores Estaduais; e
VIII – Um(a)representante dos Professores Municipais.
§ 2° Cada representante titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele.
§ 3° – A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
§ 4°- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art.5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE JUNHO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças