Lei Ordinária 1147/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 05/06/2001

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE ATIVIDADES VOLUNTÁRIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 

 

 

 

LEI N° 1.147,  DE 05 DE JUNHO DE 2001.

INSTITUI O PROGRAMA DE ATIVIDADES VOLUNTÁRIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° – Fica instituido o  PROGRAMA DE AÇÕES VOLUNTÁRIAS do Município de Rio das Antas, em todas as Secretarias Municipais.

 

Art.2° – O PROGRAMA DE AÇÕES VOLUNTÁRIAS,  instituido por esta lei, tem por objetivo congregar os munícipes, para voluntariamente em conjunto com o Poder Público e sob a coordenação deste,  auxiliarem na solução de problemas da coletividade.

               

                Art.3° – Em cada Secretaria Municipal, será organizada uma COMISSÃO DE AÇÕES VOLUNTÁRIAS, integrada pelo(a) titular da Secretaria, por um Vereador, ou Representante indicado pela Câmara de Vereadores  e por 3(três) cidadãos  do Município.

 

                Art.4° – As Comissões de Ações Voluntárias, se reunirão, em dependência de cada Secretaria e organizarão as atividades voluntárias de cada Secretaria.

 

                Art.5° – As atividades voluntárias, se concentrarão especialmente, nas áreas da Secretaria Municipal da Saúde, Saneamento e Ação Social, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento e  Secretaria Municipal de Obras e Serviços, estas últimas  especialmente na recuperação de estradas municipais e de acesso as propriedades rurais, limpeza e ajardinamento urbano, limpeza de rios e riachos, e outros serviços que as comissões organizarem, com a utilização de máquinas, veículos , outros equipamentos e ferramentas do Município e mão de obra voluntária.

 

                Art.6° – As Secretarias e demais órgãos , organizarão o PROGRAMA DE AÇÕES VOLUNTÁRIAS do Município  e  farão as  inscrições dos cidadãos que se dispuserem a participar voluntariamente do(s) programa(s), sendo que estes  deverão firmar  um TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA VOLUNTÁRIO.

 

                Art.7° – Os participantes do Programa de Ações Voluntárias do Município, não terão qualquer remuneração, mas será considerado trabalho de relevante valor social.

 

                Art.8° – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

                Art.9° – As despesas decorrentes da  presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no Orçamento Municipal.

 

                Art.10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 05 DE JUNHO DE 2001.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

CLAUDETE I.B.STOLZ

                                         Secr.Mun.de Adm. e Finanças