Lei Complementar 31/2001

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 09/11/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS EM ATRASO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 

                         LEI COMPL.N° 31, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS EM ATRASO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                        Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° –  O Poder Executivo poderá conceder o parcelamento de tributos municipais inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 1993 a 2000, em até 05(cinco)parcelas mensais, da seguinte forma:

1)     O contribuinte deverá apresentar requerimento, em modelo padrão, onde entre outros dados solicitados pela tributação, informe a quantidade de parcelas pretendidas, bem como firme compromisso de cumprir o parcelamento, sendo que a 1ª parcela terá que ser quitada de imediato, tão logo definidos os valores a pagar;

2)     Terá direito ao parcelamento quem apresentar requerimento até 120(cento e vinte) dias a contar de 01 de janeiro de 2002;

 

Parágrafo Único –  Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo  por até igual período citado no item 2 do caput deste artigo caso for do interesse público.

 

Art.2° – Fica concedida anistia de 100%(cem por cento) do valor das multas aplicadas até o dia do requerimento, para quem fizer a quitação da dívida em 01(uma)parcela e 70%(setenta por cento) para quem fizer a quitação em 02(duas) a 05(cinco)parcelas;

 

Art.3° – Fica concedida anistia de 100%(cem por cento) do valor dos juros aplicados até o dia do requerimento, para quem fizer a quitação da dívida em 01(uma)parcela e 70%(setenta por cento) para quem fizer a quitação em 02(duas) a 05(cinco)parcelas;

 

Art.4° – O valor do principal lançado em Dívida Ativa será em qualquer hipótese atualizado monetariamente pelos índices vigentes em cada época sobre os tributos municipais.

 

Art.5° – Os juros a serem aplicados às parcelas que vencerem após firmado o parcelamento, serão de 1%(um por cento) ao mês;

 

Art.6° – No caso de não quitação de qualquer parcela no prazo pactuado, o contribuinte perde os benefícios da presente lei, vencendo de imediato todas as parcelas.

 

Art.7° – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tomará as medidas que julgar necessárias para a execução desta lei.

 

Art.8° – O Poder Executivo poderá tomar todas as medidas que julgar necessárias, inclusive cobrança judicial, objetivando a cobrança da Dívida Ativa dos tributos municipais. 

 

Art.9° – Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE  2001.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

CLAUDETE I.B.STOLZ

Secr.Mun.de Adm. e Finanças