Lei Ordinária 1189/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 24/05/2002

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI  Nº 1.189,  DE  24 DE MAIO DE 2002

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica  concedida REVISÃO GERAL ANUAL, dos  SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO e dos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS), referente as perdas ,  do período de 1º de abril de 2.001 a 31 de março de 2.002, de acordo com o percentual  acumulado apurado pelo IGP-M da FGV, Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas  de 9,40% (nove virgula quarenta por cento), nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal, c/c art. 71 da Lei Federal 101/2000 e Art.7º da Lei nº 1.103, de  28/12/1999,  nas seguintes condições: 

 

I –  5,00%  (cinco por), a partir de 1º de maio de 2.002;

II-  O saldo de 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento), em uma ou mais parcelas dependendo do comportamento da receita, no período de 01 de julho a 01 de dezembro de 2002, em data(s) e percentual(ais) de cada parcela(s) conforme for definido por Decreto do Poder Executivo para os servidores municipais.

 

Art. 2º – Fica  concedida REVISÃO GERAL ANUAL, dos  SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, referente as perdas ,  do período de 1º de abril de 2.001 a 31 de março de 2.002, de acordo com o percentual  acumulado apurado pelo IGP-M da FGV, Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas  de 9,40% (nove virgula quarenta por cento), nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal, c/c art. 71 da Lei Federal 101/2000 e Art.9º da Lei nº 1.104, de  28/12/1999,  nas seguintes condições: 

 

I –  5,00%  (cinco por), a partir de 1º de maio de 2.002;

II-  O saldo de 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento), em uma ou mais parcelas dependendo do comportamento da receita, no período de 01 de julho a 01 de dezembro de 2002, em data(s) e percentual(ais) de cada parcela(s) conforme for definido por Decreto do Poder Executivo para os servidores municipais.

 

Art.3º – As parcelas de percentuais dos 9,40% incidirão sobre os subsídios mês de abril de 2002.

 

Art. 4º – Ficam alteradas as TABELAS DE SUBSÍDIOS ,  de conformidade com o disposto nesta lei, para todos os fins. 

 

 

Art.5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

 

 

 

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.002.

 

      RIO DAS ANTAS, 24 DE MAIO DE 2002.

 

 

                         JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                   Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                CLAUDETE I.B.STOLZ

            Secr.Mun. de Adm. e Finanças