Lei Ordinária 1289/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 28/06/2004
EMENTA
- FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.289, DE 28 DE JUNHO DE 2004
FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.100,00 ( UM MIL E CEM REAIS), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional e será dividido proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês.
§ 1º Não terá a redução proporcional do Subsídio a ausência de matéria a ser votada e a não realização da sessão por falta de quorum.
§ 2º Durante o período de recesso parlamentar será devido ao vereador o subsídio integral.
Art. 2º Quando o Vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo nesse caso acumular em virtude de compatibilidade de horários.
Art.3º O Subsídio mensal do Presidente da Câmara , para a Legislatura 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.650,00 ( UM MIL SEISCENTOS E CINQÜENTA REAIS ) vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional e será dividido proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês.
Art.4º – O subsídio dos Vereadores, está limitado ao percentual de 20 % do subsídio do Deputado Estadual, de acordo com o art. 29, VI da Constituição Federal.
Art. 5º Os subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, mas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, X da Constituição federal.
Parágrafo Único – quando da alteração do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, poderá ser reajustado o subsidio dos Vereadores, pelo menor percentual de aumento concedido.
Art. 6º As Sessões Extraordinárias realizadas em período legislativo normal não serão remuneradas sob qualquer título.
Art. 7º As Sessões Extraordinárias realizadas em período de recesso parlamentar, somente poderão ser indenizadas até o número de 04 (quatro).
Parágrafo Único: A PARCELA INDENIZATÓRIA de cada Sessão Extraordinária realizada no período de recesso parlamentar será de R$ 275,00 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) a partir de 01 de janeiro de 2005, tanto para os Vereadores quanto para o Presidente da Câmara. Aplicando-se o disposto no art. 5º também com relação a esta parcela.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas quando necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE JUNHO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças