Lei Ordinária 1383/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 09/11/2006

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 971, DE 20/12/1995.

Integra da Norma

 

 

 LEI N° 1.382,  DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 971, DE 20/12/1995.

 

          O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.1° – A redação do § 1º do Art.7º da Lei nº 971, de 20/12/1995, fica alterada para o seguinte:

 

§ 1º Os CONSELHEIROS TUTELARES, eleitos na forma estabelecida nesta lei, não são considerados servidores públicos municipais, percebendo entretanto  mensalmente a título de gratificação o valor correspondente a 80% (oitenta por cento)de 01(um) piso de vencimento do Município de Rio das Antas e ao final de cada exercício o valor correspondente 80%(oitenta por cento) de 01(um)piso a título de bonificação natalina, como pagamento integral pelo atendimento normal e plantões citados no Art.10 desta lei.

 

I – No caso de saída de conselheiro  a gratificação será proporcional ao período de atendimento no mês e a bonificação natalina também proporcional  igual a 1/12 avos por mês de atuação como conselheiro, considerado como avo integral o período igual ou superior a 15(quinze) dias.

II – Ficam criadas  para o atendimento do disposto no caput 05(cinco) Gratificação Especial de Conselheiro Tutelar, cada uma no valor de R$ 369,74(TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS),correspondente a 80%(oitenta por cento)   do piso de vencimento do Município que será atualizado sempre na mesma época e no mesmo percentual de  reposição/reajuste dos servidores municipais.

III – O Município poderá contribuir ao RGPS se for exigido pela legislação previdenciária contribuição sobre os valores pagos.

 

Art.2° – A redação do § 2º do Art.7º da Lei nº 971, de 20/12/1995, fica alterada para o seguinte:

 

§ 2º – Se o conselheiro eleito  for servidor municipal, para assumir o cargo, terá que se licenciar ou desligar do cargo efetivo, comissionado ou contratado que ocupa no município e  fazer a opção pela gratificação instituída no § 1º deste artigo.

 

Art.3° – A redação do Art.10 da Lei nº 971, de 20/12/1995, fica alterada para o seguinte:

 

Art.10 – O funcionamento do Conselho Tutelar de Rio das Antas será na Casa da Cidadania, sendo que o horário normal de funcionamento será de 8:00 (oito) horas diárias, devendo os conselheiros entre si estipularem escala de atendimento normal, inclusive de plantões, para que o conselho possa bem atender a população de acordo com o ECA.

 

                Art.4° – A presente Lei vigorará a partir de 01 de janeiro de 2007,  revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                                                         Secret.Mun. de Adm. e Finanças