Lei Ordinária 1383/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 09/11/2006
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 971, DE 20/12/1995.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.382, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 971, DE 20/12/1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – A redação do § 1º do Art.7º da Lei nº 971, de 20/12/1995, fica alterada para o seguinte:
§ 1º Os CONSELHEIROS TUTELARES, eleitos na forma estabelecida nesta lei, não são considerados servidores públicos municipais, percebendo entretanto mensalmente a título de gratificação o valor correspondente a 80% (oitenta por cento)de 01(um) piso de vencimento do Município de Rio das Antas e ao final de cada exercício o valor correspondente 80%(oitenta por cento) de 01(um)piso a título de bonificação natalina, como pagamento integral pelo atendimento normal e plantões citados no Art.10 desta lei.
I – No caso de saída de conselheiro a gratificação será proporcional ao período de atendimento no mês e a bonificação natalina também proporcional igual a 1/12 avos por mês de atuação como conselheiro, considerado como avo integral o período igual ou superior a 15(quinze) dias.
II – Ficam criadas para o atendimento do disposto no caput 05(cinco) Gratificação Especial de Conselheiro Tutelar, cada uma no valor de R$ 369,74(TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS),correspondente a 80%(oitenta por cento) do piso de vencimento do Município que será atualizado sempre na mesma época e no mesmo percentual de reposição/reajuste dos servidores municipais.
III – O Município poderá contribuir ao RGPS se for exigido pela legislação previdenciária contribuição sobre os valores pagos.
Art.2° – A redação do § 2º do Art.7º da Lei nº 971, de 20/12/1995, fica alterada para o seguinte:
§ 2º – Se o conselheiro eleito for servidor municipal, para assumir o cargo, terá que se licenciar ou desligar do cargo efetivo, comissionado ou contratado que ocupa no município e fazer a opção pela gratificação instituída no § 1º deste artigo.
Art.3° – A redação do Art.10 da Lei nº 971, de 20/12/1995, fica alterada para o seguinte:
Art.10 – O funcionamento do Conselho Tutelar de Rio das Antas será na Casa da Cidadania, sendo que o horário normal de funcionamento será de 8:00 (oito) horas diárias, devendo os conselheiros entre si estipularem escala de atendimento normal, inclusive de plantões, para que o conselho possa bem atender a população de acordo com o ECA.
Art.4° – A presente Lei vigorará a partir de 01 de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças