Lei Ordinária 1366/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 18/08/2006
EMENTA
- AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES Nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2005, NºS 03, 04 E 05, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, E Nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.366, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES Nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2005, NºS 03, 04 E 05, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, E Nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: A caução se dará através da UG-Prefeitura ou UG-FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB.
Artigo 2º – O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS;
Parágrafo 1o – As áreas a serem utilizadas no programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, deverão contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
Parágrafo 2o – Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 300,00 m2 e máxima sem limite, com testada mínima de 10,00 metros, conforme a Lei Complementar que DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO), no perímetro urbano, e no rural nas áreas específicas.
Artigo 3º – Os projetos de habitação popular dentro do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Secretaria Municipal de Obras e Serviços – SMOS, Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria Comercio e Turismo – SMITUR, Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF além do FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB ou outra entidade municipal específica que for criada por lei, não podendo ser projetados com área inferior a trinta (30,00) metros quadrados.
Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Artigo 4º – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga, as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460 que instituiu o Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único – Os beneficiários do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Artigo 5º – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos BENEFICIÁRIOS.
Artigo 6o – O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo Único – Só poderão ingressar no programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS: a) famílias residentes no município a pelo menos um ano; b) após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Artigo 7o – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Artigo 8o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE AGOSTO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças