Lei Complementar 70/2006

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 18/06/2006

EMENTA

  • ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS TEMPORÁRIOS.

Integra da Norma

 

 

           LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

         ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO                                 DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS TEMPORÁRIOS.

                                    

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.            

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

                              

Art. 1º – A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderá funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis a matéria.

 

           § 1º – Considera-se feiras e eventos, para efeitos desta Lei Complementar, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços a consumidor final, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

 

          § 2º – O disposto nesta Lei Complementar, não se aplica para as feiras anexas ou realizadas em função de eventos promovidos pelo Município, aplicando-se neste caso o disposto no CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e/ou o REGULAMENTO QUE FOR EXPEDIDO PARA O EVENTO.

 

          § 3º – Para efeitos de enquadramento no § 2º, deste artigo, caracteriza-se como eventos, qualquer acontecimento de especial interesse, tais como: espetáculos culturais e artísticos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, além de outros, considerados de interesse turístico, e assim certificado e reconhecido pela entidade municipal com competência para tanto.

 

         Art. 2º – Para obter a licença de funcionamento, as empresas interessadas em exporem e comercializarem seus produtos e as empresas promotoras deverão apresentar ao Poder Público, a seguinte documentação:

 

         I – cópia autenticada do Estatuto Social, Contrato Social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado Sede;

 

        II – sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o Estatuto Social, cópia autenticada da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria;

 

        III – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

 

         IV – cartão de inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado Sede;

 

          V – certidão da Junta Comercial do Estado Sede, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

         VI – certidão de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

 

        VII – comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;

 

 

 

 

 

 

 

        VIII – comprovante de pagamento das respectivas taxas de concessão da licença requerida, que será no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PTM, que atualmente corresponde a R$ 1.562,26 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), por dia, para cada empresa participante, inclusive para a empresa promotora do evento.

 

         Parágrafo Único – Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresa especializada em promoção destas atividades, exigir-se-á a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo ao serviço a ser passado.

 

       Art. 3º – Além da documentação arrolada no art. 2º, desta Lei Complementar, o interessado, para obter a licença de funcionamento deverá, em relação ao local onde será realizado o empreendimento, cumprir os seguintes requisitos, a serem vistoriados pelo órgão responsável:

 

        I – instalações de acordo com a legislação em vigor, relativa à segurança, higiene, saúde, meio-ambiente e posturas, bem como ao uso do solo quanto à característica do imóvel e sua localização;

 

       II – sanitários, masculino e feminino, em quantidade suficiente para atender a estimativa de freqüência da feira ou evento.

 

       Art. 4º – No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, bem como a relação dos bens, serviços e produtos a serem comercializados.

 

       Art. 5º – O funcionamento de feiras e eventos, sem a licença prevista nos arts. 1º e 2º, ou realizadas em desacordo com esta Lei Complementar, sujeitará o infrator à imediata interdição do local e pagamento de multa no valor correspondente a 100%(cem por cento) do PTM, atualmente no valor de R$ 1.562,26 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos).

 

      Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 18 DE SETEMBRO DE 2006.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                                                 Secret.Mun. de Adm. e Finanças