Lei Ordinária 1408/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 28/05/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DOS SUBSÍDIOS DAS AUTORIDADES ABRANGIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 
LEI Nº  1.408, DE 28 DE MAIO DE 2007

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E  PROVENTOS  DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DOS SUBSÍDIOS DAS AUTORIDADES ABRANGIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

       O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º – Fica concedida REVISÃO GERAL ANUAL nos vencimentos e proventos a todos os Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, do Município de Rio das Antas, em percentual de 4,26%(quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente a variação acumulada do IGP-M no período de 01/04/2006 a 31/03/2007,  incidente sobre os vencimentos atuais, a partir de 1º de maio de 2007, nos termos do parágrafo 1º do art.44 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de setembro de 1993 e do inciso X do art.37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art.2º –  Fica  concedida   REVISÃO GERAL ANUAL,  nos subsídios   do PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS) e dos VEREADORES, em percentual de 4,26%(quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente a variação acumulada do IGP-M no período de 01/04/2006 a 31/03/2007,  incidente sobre os subsídios atuais, a partir de 1º de maio de 2007, nos termos do parágrafo 1º do art.44 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de setembro de 1993 e do inciso X do art.37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único  – O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art.2º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem como a TABELA DE SUBSÍDIOS para todos os fins.

           

Art.3º –  Fica garantido o mínimo constitucional e conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo , cujos vencimentos decorrem ou decorreram de carga horária integral.

                          

 Parágrafo único – Este artigo se aplica a aqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão , ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.4º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCT com base em legislação municipal específica farão juz ao mesmo percentual  e na mesma data , referente a  revisão geral a que se refere o Art. 1º, ficando garantido aos mesmos o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal para aqueles cujo valor base decorrente de carga horária diária integral,  mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo.

 

Art.5º –  Fica garantido o mínimo constitucional  vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas.

               

Art 6º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Prefeitura e Fundos, que poderão ser suplementadas  por decreto se necessário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar das datas citadas nos artigos específicos , revogadas as disposições em contrário.

 

                                                               RIO DAS ANTAS, 28 DE MAIO DE 2007.

 

                                             

                                                       JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                                                Prefeito Municipal

 

 

      Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

                                                                    ADEMIR ZANETTI

                                                               Dir.Dpto de Admin.e Finanças