Lei Complementar 87/2009
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 30/12/2009
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 27/12/2002, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DE REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 28/02/2003 QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP .
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 27/12/2002, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DE REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 28/02/2003 QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP .
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art. 5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002 que passam a vigorar conforme constante abaixo:
Art.5º – ……………………………………………………..
I – CONSUMIDORES RESIDENCIAIS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 50 KWH Isento
51 a 100 KWH 3,50
101 a 200 KWH 5,10
201 a 500 KWH 6,05
501 a 1.000 KWH 9,30
Acima de 1000 KWH 17,00
II – CONSUMIDORES COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EMPR. SERVIÇOS:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de 1000 KWH 28,30
III – CONSUMIDORES PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO (exceto os próprios municipal e os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do município).
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de1.000 KWH 28,30
IV – CONSUMIDOR CONCESSIONÁRIA:
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 100 KWH 8,00
101 a 200 KWH 10,06
201 a 300 KWH 11,00
501 a 1.000 KWH 16,90
Acima de 1000 KWH 28,30
V – CONSUMIDORES PRIMÁRIOS(rurais):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 70 KWH Isento
71 400 KWH 5,00
Acima de 400 KWH 7,00
VI – CONSUMIDORES PRIMÁRIOS(alta tensão):
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
EM R$
0 a 1.000 KWH 25,00
1.001 a 2.000 KWH 36,00
2.001 a 5.000 KWH 48,00
5.001 a 10.000 KWH 67,00
10.001 a 50.000 KWH 83,00
50.001 a 100.000 KWH 104,00
100.001 a 200.000 KWH 120,00
Acima de 200.000 KWH 204,00
Art.2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art.5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002, com modificação pela Lei Complementar nº 87, de 30/12/2009, conforme abaixo:
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 50 |
Isento |
0,00 |
51 a 100 |
3,50 |
2,41 |
101 a 200 |
5,10 |
3,51 |
201 a 500 |
6,05 |
4,16 |
501 a 1.000 |
9,30 |
6,40 |
Acima de 1.000 |
17,00 |
11,69 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 100 |
8,00 |
5,50 |
101 a 200 |
10,06 |
6,92 |
201 a 500 |
11,00 |
7,57 |
501 a 1.000 |
16,90 |
11,62 |
Acima de 1.000 |
28,30 |
19,46 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 1.000 |
25,00 |
17,20 |
1.001 a 2.000 |
36,00 |
24,76 |
2.001 a 5.000 |
48,00 |
33,01 |
5.001 a 10.000 |
67,00 |
46,08 |
10.001 a 50.000 |
83,00 |
57,09 |
50.001 a 100.000 |
104,00 |
71,53 |
100.001 a 200.000 |
120,00 |
82,54 |
Acima de 200.000 |
204,00 |
140,31 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 70 |
Isento |
0,00 |
71 a 400 |
5,00 |
3,44 |
Acima de 400 |
7,00 |
4,81 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
Todos |
Isento |
0,00 |
Art. 2º – O Parágrafo Único do Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002 fica alterado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Os valores da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, pela vigente “TARIFA B4a” estabelecida pelo órgão competente.
Art.3º – Fica incluído o § 2º ao Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
§ 2º – CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
Item |
Classificação da Lei Municipal |
Classificação da ANEEL |
1 |
Consumidores Residenciais |
Classe Residencial |
2 |
Consumidores Comércio, Indústria e Empresas de Serviço |
Classe Industrial |
3 |
Consumidores Comércio, Industria e Empresas de Serviço |
Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades |
4 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Serviço Público |
5 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Poder Público Federal e Estadual |
6 |
Consumidores Primários |
Grupo A |
7 |
Consumidores Primários(Rurais) |
Classe Rural |
8 |
Imóveis Próprios Municipais |
Poder Público Municipal |
Art.4º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE OUTUBRO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 41,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES REF. A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art.5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002, alterada pelas Leis Complementares nºs 87, de 30/12/2009 e 129, de 21/10/2016, passando os percentuais da situação atual para a situação nova, conforme abaixo:
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 50 |
0,00 |
0,00 |
51 a 100 |
2,41 |
3,14 |
101 a 200 |
3,51 |
4,57 |
201 a 500 |
4,16 |
5,42 |
501 a 1.000 |
6,40 |
8,33 |
Acima de 1.000 |
11,69 |
15,23 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 100 |
5,50 |
7,17 |
101 a 200 |
6,92 |
9,01 |
201 a 500 |
7,57 |
9,85 |
501 a 1.000 |
11,62 |
15,14 |
Acima de 1.000 |
19,46 |
25,35 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 1.000 |
17,20 |
22,39 |
1.001 a 2.000 |
24,76 |
32,25 |
2.001 a 5.000 |
33,01 |
43,00 |
5.001 a 10.000 |
46,08 |
60,01 |
10.001 a 50.000 |
57,09 |
74,35 |
50.001 a 100.000 |
71,53 |
93,16 |
100.001 a 200.000 |
82,54 |
107,49 |
Acima de 200.000 |
140,31 |
182,73 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
0 a 70 |
0,00 |
0,00 |
71 a 400 |
3,44 |
4,48 |
Acima de 400 |
4,81 |
6,27 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel – situação atual |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 2.120/2016-Aneel – situação nova |
Todos |
0,00 |
0,00 |
Art.2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças