Lei Complementar 85/2009

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 04/11/2009

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 
 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº  85,   DE  04 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                      O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

               Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

              Art. 1º – O TRANSPORTE COLETIVO Urbano de Passageiros no Município de Rio das Antas, serviço de caráter essencial, reger-se-á pelas disposições desta Lei, da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor e por regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário.

 

              Parágrafo Único – Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

              Art. 2º – Compete ao Município de Rio das Antas, a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional,  e a fiscalização do serviço de Transporte Coletivo de Passageiros que trata essa Lei.

 

              Art. 3º – O serviço de transporte coletivo público será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifa com valores fixados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

 

              Art. 4º – Os serviços integrantes do TRANSPORTE COLETIVO de passageiros no Município são classificados nas seguintes modalidades:

 

I – Serviço Convencional: operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro-ônibus, ou veículo de menor porte, apropriado ao TRANSPORTE COLETIVO de passageiros, à disposição permanente e regular do usuário;

 

II – Serviço Seletivo: constituído como modalidade especial do serviço convencional, diferenciando-se da modalidade comum pelas seguintes características:

 

a) transporte exclusivamente de passageiros sentados; e

b) tarifa adequada para este serviço.

 

III – Serviço extraordinário – Destinado a atender as necessidades adicionais e ocasionais de transporte, em horários e trajetos especiais, em razão de eventos excepcionais e de curta duração, como festas, eventos, seminários, comemorações, dentre outros.

 

IV – Serviço emergencial – Será utilizado, em especial, quando ocorrer qualquer dos casos de extinção da concessão do serviço público de transporte coletivo, previstos nesta Lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).

 

           Art. 5º – Para a regular prestação do serviço de que trata esta Lei, o Município deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano da cidade definidas no Plano Diretor do Município, instituído por lei;  

 

II – planejamento e manutenção da estrutura de rede única de TRANSPORTE COLETIVO, com ampla integração entre os serviços;

 

III – amplo acesso à cidade, observado os princípios relativos à acessibilidade universal, nas linhas regulares, através de veículos adaptados;

 

IV – estímulo à adoção do TRANSPORTE COLETIVO como meio preferencial para o deslocamento motorizado na área urbana do Município;

 

V – priorização da circulação de veículos de TRANSPORTE COLETIVO em relação ao tráfego dos demais veículos motorizados de forma a possibilitar melhor equidade no uso do espaço urbano, para redução do tempo de viagem, maior conforto, segurança, bem como menores custos operacionais;

 

VI – disponibilidade aos usuários de informações atualizadas para o uso do serviço de forma permanente;

 

VII – adoção de soluções de responsabilidade social e ambiental na prestação do serviço;

 

VIII – aprimoramento contínuo e atualização das técnicas utilizadas no processo de prestação do serviço de transporte público, apoiado, tanto na aquisição de conhecimento, como no desenvolvimento de estudos e pesquisas próprias.

 

IX – garantir a ampliação continuada aos serviços, visando atender áreas não contempladas com o TRANSPORTE COLETIVO de passageiros, através da participação popular nesta discussão.

 

          Parágrafo Único – No exercício das competências relativas ao TRANSPORTE COLETIVO Urbano de Passageiros, o Município poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica.

 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

 

           Art. 6º – O serviço de TRANSPORTE COLETIVO urbano de passageiros será prestado diretamente pelo Município ou por terceiros, sob o regime de concessão.

 

           Art. 7º  – A concessão será outorgada mediante prévia licitação, que obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões de serviços públicos.

 

           Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração do TRANSPORTE COLETIVO urbano de passageiros no Município, mediante licitação, na modalidade de concorrência, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

Parágrafo Único – Atendidas as condições da presente Lei e dos regulamentos que disciplinam o serviço, e, desde que o contrato tenha sido satisfatoriamente cumprido pelo concessionário, a juízo do Poder Executivo e de forma onerosa, a concessão poderá ser prorrogada por até mais 10 (dez anos).

 

            Art. 9º  -A concessão será outorgada a sociedades empresariais que tenham por objeto o TRANSPORTE COLETIVO de passageiros, individualmente ou reunidas em consórcio.

 

            Art. 10 – Em caráter emergencial e a título precário, o Município poderá utilizar outros instrumentos jurídicos para transferir a operação do serviço de que trata esta Lei, até que seja possível o restabelecimento da normalidade de sua execução.

 

            Art. 11 – Constitui obrigação do concessionário prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos regulamentos operacionais, no edital e respectivo contrato, e, em especial:

 

I – prestar todas as informações solicitadas ao Poder Público;

 

II – cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança das tarifas;

 

III – operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Município;

 

IV – utilizar veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares pertinentes;

 

V – promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhora da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;

 

VI – efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município de modo a possibilitar a fiscalização respectiva;

 

VII – liberar acesso à fiscalização do Município, em qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço;

 

VIII – adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pelo Poder Executivo;

 

IX – garantir a segurança e a integridade física dos usuários, com serviço especial de transporte de pessoa portadora de deficiência severa, nos termos da legislação federal aplicável;

 

X – assumir os custos de manutenção dos terminais, incluindo serviços de limpeza, conservação, reparos, reformas e outros;

 

XI – apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas;

 

XII – assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de vigência da concessão;

 

XIII – manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários e a terceiros em geral.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

 

           Art. 12 – Extingue-se a concessão, nos termos desta Lei e dos Regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, com observância dos artigos 35 a 38, da Lei Federal nº 8.987/95, e nos artigos 77 a 88 e 124, da Lei nº 8.666/93, por:

 

I – advento do termo contratual;

 

II – caducidade;

 

III – rescisão contratual;

 

IV – anulação, observando, no que couber, o artigo 59, da Lei nº 8.666/93;

 

V – encampação; e

 

VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

 

§ 1º – Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º – Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias, aplicando-se cabível ao caso concreto.

 

§ 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

 

            Art. 13 – São direitos e deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

 

I – ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;

 

II – ser tratado com urbanidade e respeito pelo concessionário, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;

 

III – usufruir do TRANSPORTE COLETIVO com regularidade de itinerário e freqüência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;

 

IV – ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;

 

V – receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos, bem como, receber respostas ou esclarecimentos com relação as reclamações formuladas;

 

VI – pagar as tarifas estabelecidas pelo Município;

 

VII – zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço;

 

VIII – levar ao conhecimento do Poder Concedente e/ou da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado;

 

IX – receber da concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

 

XI – receber da concessionária informações a cerca das características dos serviços, tais como, horários, pontos de embarque e desembarque, itinerário, preços das tarifas, entre outras informações;

  

            Parágrafo Único – O concessionário instituirá Serviço de Atendimento ao Usuário, para consultas, sugestões e reclamações dos usuários, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços, registrando, no interior dos veículos, o número dos telefones para discagem gratuita.

 

            Art. 14 – Não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço de TRANSPORTE COLETIVO Público de Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário.

 

             Parágrafo Único – Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como para o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Município poderá intervir na operação do serviço.

 

             Art. 15 – A concessionária poderá recusar o embarque do usuário ou determinar seu desembarque, quando:

 

I – em estado de visível embriaguez ou sob efeito de substancia tóxica;

 

II – portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;

 

III – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos;

 

IV – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentos;

 

V – pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com as condições do veiculo pela qual lhe está sendo prestado o serviço;

 

VI – comprometer a segurança, ou conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

 

VII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

 

VIII – recusar o pagamento da tarifa para os casos que não haja isenção; 

 

IX – não se comportar condignamente com o ambiente de TRANSPORTE COLETIVO;

 

X – fazer uso de tabaco, bebida alcoólica ou qualquer espécie de entorpecente no interior do veiculo.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

           Art. 16 – As tarifas dos serviços de transporte coletivo público de Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo.

 

           Art. 17  – Na fixação da tarifa devida pelo usuário serão levadas em conta as seguintes diretrizes:

 

I – promoção da eqüidade possível no acesso aos serviços;

 

II – melhoria da eficiência na prestação dos serviços;

 

III – preservação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

IV – divulgação que facilite a compreensão do usuário.

 

          Art. 18 – As tarifas relativas a cada tipo de serviço poderão possuir valores diferenciados em razão das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários.

 

         Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será promovida, sempre que possível, a integração dos tipos diferentes de serviços.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

 

          Art. 19 – Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas ao concessionário as seguintes sanções:

 

I – advertência escrita;

 

II – multa;

 

III – apreensão do veículo;

 

IV – afastamento de funcionários;

 

V – suspensão da operação do serviço;

 

VI – rescisão do contrato;

 

VII – declaração de caducidade da concessão.

 

        Parágrafo Único – As hipóteses de incidência das penas previstas neste artigo, os procedimentos e demais disposições com relação às infrações, serão disciplinada em regulamentos operacionais específicos.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

          Art. 20 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

         Art. 21 – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Regulamentos Operacionais para a fiel execução das disposições desta Lei.

 

        Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

       RIO DAS ANTAS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

                          Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                      

             ISRAEL MONTEIRO

            Secret.Mun.de Adm..e Finanças