Lei Ordinária 1647/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 25/11/2011

EMENTA

  • REGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI Nº 1.647, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011 

 

REGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                                             

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do Município de Rio das Antas, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa  que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Rio das Antas, mediante autorização do Executivo Municipal.

 

Parágrafo primeiro. Considera-se também comerciante ambulante aquele que eventualmente exerce a atividade de venda de mercadorias em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos ou comemorações cívicas, esportivas ou religiosas, e os exercidos em campanhas com fins educativos, artísticos e beneficentes.

 

Parágrafo segundo. As atividades constantes nesta Lei somente poderão ser exercidas por pessoa jurídica, ficando vedado o exercício por pessoa física, salvo nos casos de empresário ou firma individual.

 

Art. 3º  As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

 

I – em ponto móvel, quando o ambulante estacionado em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não; e

 

II – em ponto fixo, quando o ambulante desenvolver suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Fica proibido o comércio ambulante de forma itinerante, ou seja, quando exercido com alteração constante de local.

 

Parágrafo segundo. Quando o equipamento tratar-se de reboque, “trailler”, ou qualquer outro que dependa de registro no DETRAN, o mesmo deverá estar licenciado no Município de Rio das Antas.

 

Parágrafo terceiro – Deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado no Município ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

 

Art. 4º  O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:

 

I – pela forma como será exercido, nos termos dos incs. I e II do art. 3º desta Lei;

 

II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;

 

III – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

 

IV – pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual; e

 

V – pelo local ou pela zona definidos para o exercício da atividade.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

 

Art. 5º  O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Parágrafo único.  O valor da Taxa constante no caput do art. 5º, poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º  A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.

 

Parágrafo primeiro.  A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

 

Parágrafo segundo. A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo terceiro. Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.

 

Art. 7º. O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes através do uso de veículo automotor poderá ser autorizado.

 

Parágrafo primeiro – A autorização para a modalidade do comercio constante no caput do art. 7º, somente permitirá o exercício da atividade em, no máximo, 1 (um) ponto da cidade, no qual o veículo deverá ficar estacionado.

 

Parágrafo segundo – No estacionamento do veículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado no Município ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

 

Parágrafo terceiro – A distância prevista no § 2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal, quando a atividade for desenvolvida em eventos festivos ou qualquer das situações previstas no parágrafo primeiro do art. 2º, desta Lei.  

 

Parágrafo quarto – O veículo utilizado para a atividade deverá estar licenciado em Rio das Antas.

 

Art. 8º  A autorização será, quanto a validade:

 

I – anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período; ou

 

II – eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos, dentre outros.

 

Parágrafo único – A autorização anual não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.

 

Art. 9º  A autorização deverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.

 

Art. 10.  A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11.  O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no setor de tributação, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:

 

I – o nome da Pessoa Jurídica ou empresário individual, e o endereço da Sede ou domicilio;

 

II – o ramo da atividade;

 

III – o equipamento a ser utilizado;

 

IV – a forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I e II  do art. 3º desta Lei;

 

V – o período pretendido para a autorização; e

 

VI – a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da atividade.

 

§ 1º  O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – Contrato Social da Empresa ou Requerimento de Empresário Individual aprovado pela respectiva Junta Comercial;

 

II – Cópia do RG e CPF do Sócio-Gerente ou do Empresário Individual;

 

III – Licenciamento do veículo ou reboque, expedido pelo órgão competente, caso o comércio ou a prestação de serviços faça uso de tais equipamentos.   

 

§ 2º  De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:

 

I – para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

 

Art. 12.  Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:

 

I – os veículos automotores deverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;

 

II – o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

 

III – não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção; e

 

IV – quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 13.  Para fins de expedição do alvará de autorização, o requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa constante no art. 5º, de acordo com os valores constantes na legislação tributária municipal.

 

 Art. 14.  O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:

 

I – número do alvará;

 

II – nome da razão social e, se houver, nome fantasia;

 

III – endereço do local autorizado;

 

IV – número e data do processo que originou a autorização;

 

V – ramo de atividade;

 

VI – forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I e II do art. 3º desta Lei;

 

VII – data da emissão do alvará; e

 

VIII – validade da autorização.

 

 

Art. 15.  Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:

 

I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente; e

 

III – venda de:

 

a) refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;

 

b) cigarros;

 

c) medicamentos;

 

d) óculos de grau;

 

e) produtos inflamáveis;

 

f) facas e canivetes;

 

g) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

 

h) telefones celulares;

 

i) artigos pirotécnicos;

 

j) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País; e

 

l) produtos com marcas de terceiros não-licenciados.

 

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 16. O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa de 01 (um) PTM;                                   

 

III – apreensão de mercadorias e de equipamentos;

 

IV – cassação do Alvará;

 

V – Proibição de obter Alvará pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

 

Parágrafo primeiro. Para aplicação das penalidades constantes no caput deste artigo, será lavrado Auto de Infração, por servidor competente.

 

Parágrafo segundo. O modelo de Auto de Infração será elaborado mediante Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 17. A pessoa que exercer qualquer atividade que caracterize comercio ambulante ou prestação de serviços ambulantes, sem alvará ou com este vencido, ser-lhe-á aplicada a penalidade de Advertência.

 

Parágrafo único. Em sendo o infrator flagrado cometendo novamente a infração constante no caput do art. 17, e já tendo sido aplicada a penalidade de Advertência, ser-lhe-á aplicada as penalidades de Multa, apreensão das mercadorias e equipamentos, e proibição de obter Alvará pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo segundo. No Auto de infração com relação ao Parágrafo único do art. 17, deverá constar o número do Auto de infração em que foi aplicada a penalidade de advertência, conforme o caput do referido artigo.  

 

Art. 18. A pessoa que exercer atividades que caracterize comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes, em desacordo com o que consta no Alvará ou nesta Lei, ser-lhe-á aplicada a penalidade de Advertência.

 

Parágrafo único. Em sendo o infrator flagrado cometendo novamente a infração constante no caput do art. 18, e já tendo sido aplicada a penalidade de Advertência, ser-lhe-á aplicada as penalidades de Multa, apreensão das mercadorias e equipamentos, e proibição de obter Alvará pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo segundo. No Auto de infração com relação ao Parágrafo único do art. 18, deverá constar o número do Auto de infração em que foi aplicada a penalidade de advertência com fundamento no caput do referido artigo.  

 

Art. 19.  No caso de aplicação da penalidade de apreensão das mercadorias e equipamentos, constante no inciso III, do art. 16 desta Lei, serão discriminados no próprio Auto de infração, em campo próprio, todas as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

 

Parágrafo primeiro. As mercadorias e equipamentos serão imediatamente liberadas após o recolhimento da multa constante no inciso II, do art. 16, imposta ao infrator.

 

Parágrafo segundo. As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão repassadas à Secretaria de Assistência Social:

 

I – mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

 

II – mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo terceiro. Em caso de não pagamento da multa, os equipamentos apreendidos somente serão devolvidos após 90 (noventa) dias contados da data da apreensão, e as mercadorias serão perdidas e revertidas em favor do Município de Rio das Antas.  

 

Art. 20.  O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação para apresentar defesa.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 21.  Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

 

Art. 22.  Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Rio das Antas, aos casos omissos nesta Lei.

                                                                    

Art. 23.  Os comerciantes ambulantes e os prestadores de serviços ambulantes que já possuem autorização, terão o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da entrada em vigor desta Lei, para obter nova autorização, para adequarem-se de acordo com os dispositivos nela constantes.  

 

Parágrafo único.  Os comerciantes ou prestadores de serviços que não obtiverem nova autorização, no prazo constante no caput deste artigo, terão os respectivos alvarás revogados, sujeitando-se as penalidades descritas no artigo 17 desta Lei.

 

Art. 24.  Em caso de necessidade, poderá o Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de decreto.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                               RIO DAS ANTAS, 25  DE  NOVEMBRO DE 2011.

                                                                              

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                                                                                          

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

AMAURI BRANDALISE

                                              Secret.Mun.de Adm..e Finanças