Lei Ordinária 1607/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 11/04/2011

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO OU CCT E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS, DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS) E DOS VEREADORES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 
 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 
                                       LEI Nº  1.607, DE 11  DE ABRIL DE 2011

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO OU CCT E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS, DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS) E DOS VEREADORES E DETERMINA  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                 

                 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                                             

                 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

  Art. 1º – Fica  concedida  REVISÃO GERAL ANUAL de 6,00% (seis  por cento) a partir de 1º de abril de 2011nos  vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado ou CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas, constantes  do  quadro normal e os de carreira do magistério, referente reposição das  perdas havidas  no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, pelo IGP-M/FGV ,   nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal e do § 1º   do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.

 

  Art.2º –  Fica concedida REVISÃO GERAL ANUAL de 6,00%(seis por cento) a partir de 1º de abril de 2011, nos subsídios  do PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS) e dos VEREADORES, referente reposição das  perdas havidas  no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, pelo IGP-M/FGV ,   nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal e do § 1º   do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.

 

 

   Art.3º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem como da TABELA DE SUBSÍDIOS  e da tabela de PROVENTOS DE APOSENTADORIA para todos os fins.

           

  Art.4º –  Fica garantido o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal e conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo nacional vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo , cujos vencimentos decorrem ou decorreram de carga horária integral.

                          

 Parágrafo único – Este artigo se aplica a aqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão , ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.5º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCT com base em legislação municipal específica farão juz ao mesmo percentual  e na mesma data , referente a  revisão geral a que se refere o Art. 1º , ficando garantido  o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal para aqueles cujo valor base decorrente de carga horária diária integral,  mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo.

 

Art.6º –  Fica garantido o mínimo nacional constitucional  vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas.

 

Art 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Prefeitura e Fundos, que poderão ser suplementadas  se necessário por decreto , com os recursos disponíveis de acordo com a lei.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar das datas citadas nos artigos 1º e 2º  e nos casos do Salário Mínimo Nacional, na entrada em vigor da alteração deste , revogadas as disposições em contrário.

 

     RIO DAS ANTAS, 11  DE  ABRIL DE 2011.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                                                                                                        

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                                           Secret.Mun.de Adm..e Finanças