Lei Ordinária 1948/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/03/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 
 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 
                                       LEI Nº 1.948, DE  22  DE MARÇO DE 2017

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS E DETERMINA  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

Art. 1º – Fica  concedida  REVISÃO GERAL ANUAL de 7,17%(sete virgula dezessete por cento), a contar de 1º de março de 2017,  nos  vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas , constantes  de  quadro normal e os de carreira do magistério, referente reposição de parte das  perdas havidas  no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016,  pelo IGP-M/FGV ,   nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal e do § 1º   do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.

 

 

Art.2º –  A revisão a que se refere o artigos 1º desta lei não se aplica aos subsídios  dos detentores de cargos eletivos ou dos agentes políticos,  por terem sido fixados pelas Leis Municipais nºs  1.917 e 1918, ambas de 20/06/2016, com valores novos em vigor desde 1º de janeiro de 2017, por já terem considerado na fixação dos  novos valores a inflação prevista para  2016 .

 

Art.3º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem da tabela de PROVENTOS DE APOSENTADORIA para todos os fins.

           

Art.4º –  Fica garantido o mínimo constitucional  conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo , cujos vencimentos decorrem  de carga horária integral.

                          

 Parágrafo único – Este artigo se aplica àqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão , ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.5º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCTs,  com base  na  legislação municipal específica farão jus  a revisão geral a que se refere o Art. 1º  no mesmo percentual  e na mesma data  como  revisão geral , ficando garantido aos mesmos , quando for o caso, o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal, quando o valor base do vencimento para carga horária diária integral,  mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.6º –  Fica garantido o mínimo constitucional  vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas, independente da carga horária por ocasião da aposentadoria.

 

Art 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes nos orçamentos municipais, que poderão ser suplementadas  por decreto se necessário, utilizando-se os recursos disponíveis de acordo com as regras vigentes.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar  de 1º de março de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

    

                                   RIO DAS ANTAS, 22  DE MARÇO 2017.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças