DECRETO N° 79 de 31 de Julho de 2012

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

                                                             DECRETO Nº 79/2012, DE  31 DE JULHO DE 2012.

 REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA ÀS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS(LEI FEDERAL Nº 12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                O Prefeito Municipal de RIO DAS ANTAS, usando das atribuições que lhe confere o Inciso VIII do Art.102, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas , e considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cuja vigência se deu a partir de 16 de maio de 2012.

 

              Decreta:

              Art. 1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Rio das Antas, segundo ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e deste decreto.

 

              § 1º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do Município de RIO DAS ANTAS.

 

               I  – Para efeitos deste decreto considera-se administração direta o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, o Controle Interno do Município, as Secretarias Municipais, vinculadas a  Unidades Gestora Prefeitura e os Fundos Municipais.

                              

              II Para efeitos deste decreto considera-se administração indireta além das autarquias, fundações públicas, consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Rio das Antas, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

               § 1º Nos casos de repasse de recurso público, subvenções sociais ou celebração de contrato de gestão, convênio, acordo com entidade privada sem fins lucrativos esta deverá ser alertada formalmente da responsabilidade pelo acesso a informação.

 

              Art. 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal no 12.527/2011.

 

              Art. 3o  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

              Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

              Art. 4o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:

           

              Ia ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;

              IIos dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;

              III o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; e

              IVo prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto-contagiosas.

 

              Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a concordância do titular do órgão.

 

             Art. 5º A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por este Decreto, reproduz-se as definições para os termos utilizados, dadas no art. 4º da Lei Federal 12.527/11, a saber:

 

             I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
             II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
             III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
             IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
             V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
            VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

            VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

            VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

             IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

 

            Art. 6o É dever dos órgãos da administração direta e indireta, “sempre que possível, para municípios com menos que 10.000 habitantes, que é o nosso caso, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações e as exceções previstos neste decreto e na Lei Federal n.º 12.571/2011.

 

            Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

            Art. 7º O serviço de informações a que se refere este decreto no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo:

 

             I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

            II – receber e registrar pedidos de acesso à informação;

            III – encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

           IV – informar sobre a tramitação de documentos.

 

           § 1º Todos os órgãos da Administração municipal elencados no § 1º, incisos I e II   do art. 1º deste Decreto ficam subordinados a Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF no que se referir à eficiência e eficácia no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

            § 2º Cada órgão da Administração direta e indireta do Município deverá ser convocado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF para designar servidor titular com um substituto, lotados no órgão, que serão responsáveis por responder a solicitação da informação correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposição, incluindo-a  ao processo que lhe foi encaminhado pela SMAF e se houver informação a ser passada por e-mail, para o e-mail da SMAF adm@riodasantas.sc.gov.br  estritamente dentro do prazo concedido, adequada ao disposto neste regulamento, para que a SMAF vise e tome outras providências que julgar necessário e disponibilize ao (a) interessado(a) a(as)informação(ções) pedida(s).

 

              § 3º  O servidor designado como substituto atenderá nos impedimentos do titular.

             § 4º Os servidores designados para este trabalho serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação.

            Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

             § 1o O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado no setor de protocolo geral na Sede da Prefeitura, ou no sítio na internet do Município.

 

             § 2o  É facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º. deste Decreto.

 

            § 3o  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação e protocolo do pedido, em FORMULÁRIO PADRÃO,  Anexo I deste Decreto, disponibilizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS- SMAF.

 

           Art. 9º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

          I – nome do(a) requerente;

          II – número de documento de identificação válido e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, inclusive com os dígitos de verificação(pessoas naturais) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive com os dígitos de verificação(pessoas jurídicas) ;

          III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

          IV – endereço físico ou eletrônico do(a) requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

         Parágrafo único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto.

 

         Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

     I – genéricos;

    II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

    III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, ou a falta deles.

 

Art. 11. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade por meio da SMAF – Secretaria Municipal de Administração e Finanças , deverá, no prazo de até vinte dias:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha; ou

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

 

Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

§ 1º  Na hipótese do caputo órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

§ 2º No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta somente poderá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento, ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo.

§ 3º Se o volume de documentos solicitados for significativo e o solicitante tiver urgência em tê-los poderá indicar, no requerimento, a empresa especializada neste serviço para a extração das cópias, desde que sediada neste Município.

§ 4º Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso obrigatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parâmetros da capacidade de extração do equipamento existente na Prefeitura.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o original do documento público somente sairá do órgão por ele responsável sob a guarda de um servidor público que acompanhará a extração da(s) cópia(s). Neste caso as cópias serão entregues ao interessado independentemente da autenticação prevista no §2º deste artigo.

Art. 13. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior ou em conformidade com o prazo do § 1º do Art. 11.

 

Art. 14. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação, em FORMULÁRIO PADRÃO, Anexo II deste Decreto,  com:

 

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

 

Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido às informações previstas no art. 4º deste decreto.

 

Disposições Finais

 

Art. 17. Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

 

Art. 18. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF responsável pela disponibilização da informação, do local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo de requerimento.

 

Art. 19. Ao final de cada mês e até o quinto dia do mês subsequente, todos os órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal remeterão à Secretaria controladora dos serviços de acesso à informação, relatório de atendimento do mês e ainda pendentes de atendimento, para fins estatísticos

 

Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente as demais normas estabelecidas pela Lei 12.527/2011, aos procedimentos previstos neste decreto.

 

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 31 DE JULHO DE 2012.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

AMAURI BRANDALISE

                                                               Secr.Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

 

 

                                 ANEXO I –  DECRETO Nº 79/2012, DE 31/17/2012.

                 FORMULÁRIO PADRÃO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

I – NOME DO(A) REQUERENTE:

 

 

II – NÚMERO DO DOC.DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDO E Nº DO CPF(PESSOA FÍSICA),INCLUSIVE DÍGITO VERIFICADOR  E APENAS  Nº DO  CNPJ COM DÍGITO VERIFICADOR(PESSOA JURÍDICA).

 

 

 

III – ESPECIFICAÇÃO, DE FORMA CLARA E PRECISA, DA INFORMAÇÃO REQUERIDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV – ENDEREÇO FÍSICO OU ELETRÔNICO DO REQUERENTE, PARA RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES OU DA INFORMAÇÃO REQUERIDA.

 

Endereço Físico Completo:

 

 

 

 

Endereço Eletrônico:

 

 

 

                                      RIO DAS ANTAS,              /                                 /                  .

 

 

                                                     ________________________________

                                                                 Assin.do(a) Requerente

 

PROTOCOLO: ( Apresentar o pedido em 2(duas) vias, sendo que o requerente levará a 2ª Via com o nº do protocolo, a data do protocolo e a assinatura sob carimbo do responsável pelo protocolo).

 

 

PEDIDO DE ACESSO PROTOCOLADO SOB Nº :                            DATA:         /                         /            

 

 

 

 

 

ASSINATURA SOB CARIMBO DO(A)RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO.

                 

 

 

                           ANEXO II –  DECRETO Nº 79/2012, DE 31/17/2012.

FORMULÁRIO PADRÃO DE “NEGATIVA” AO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

                               COMUNICAÇÃO  Nº               /SMAF/ACESSO À INFORMAÇÃO.

 

Nº DO PROCESSO:

DATA DO PROCESSO:         /                       /

 

NOME DO(A) REQUERENTE:

 

 

IDENTIDADE Nº DO RG:

CPF OU CNPJ Nº

 

MOTIVO DA NEGATIVA DE ACESSO A INFORMAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Analisando o vosso pedido acima identificado, comunicamos que foi negada no todo(   ) ou em parte  (   ) a informação, conforme abaixo:

 

a) – MOTIVO DA NEGATIVA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA NEGATIVA:

 

 

 

 

 

RIO DAS ANTAS,          /                       /                 .

 

 

   Secret.Mun.de Adm. e Fin.                                                        Assessor Jurídico do Município

PRAZO DE RECURSO:   Fica aberto  prazo para recurso da decisão acima  que deverá ser apresentado em até      (         ) dias úteis a  contar do recebimento deste e  será apreciado pelo Secret.Mun. de Adm. e Finanças e pelo Assessor Jurídico do Município.

 

 

                                        PROTOCOLO  DE ENTREGA DESTE COMUNICADO.            

 

O PRESENTE PROTOCOLO FOI ENTREGUE AO(A)INTERESSADO(A) EM       /        /           , AS  

HORAS, NO PROTOCOLO GERAL DA PREFEITURA, SITO À RUA DO COMÉRCIO, 780 – RIO DAS ANTAS – SC.

 

 

Ass. Entrega do(a)Servidor(a) Responsável                 Ass. Recibo do(a) Requerente do Pedido de Informação    

 

 

Formulário em duas vias, cujo destino após as assinaturas será:  01 via no Arquivo da Prefeitura e 01 via para o Requerente.