EXTRATO DA DECISÃO RELATÓRIO FINAL – PROCESSO Nº 4546/2022

 

 

 

Decisão: Secretário Municipal de Administração e Finanças de Rio das Antas. Processo Administrativo de Sanção de Empresas instaurada pela Portaria nº 210/2022. Processo Administrativo de Sanção de Empresas nº 4546/2022 com vistas a apurar conduta violadora às obrigações editalícias e contratuais, em face da Empresa L T T. E. inscrita no CNPJ sob n º 23.390.577/0001- 52, representada por seu representante legal, Senhor E.L L.

 

 

EXTRATO DA DECISÃO

 

RELATÓRIO FINAL – PROCESSO Nº 4546/2022

 

 

Secretário Municipal de Administração e Finanças de Rio das Antas/SC. APRESENTA DECISÃO pelas  infrações do Processo Licitatório nº 0103/2021 – PMRA na modalidade de Pregão Presencial nº 0028/2021 – PMRA, Contrato Administrativo nº 12/2022 – PMRA,  Processo Licitatório nº 0037/2022 – PMRA na modalidade de Pregão Presencial nº 0002/2022 – PMRA, Contrato Administrativo nº 47/2022, aplicação das sanções previstas na cláusula décima primeira e cláusula décima terceira do contrato administrativo nº 12/2022 – PMRA , aplicações das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133/2021, nos itens aplicáveis ao caso, Lei Federal nº 10.520/2002 e Decreto Municipal nº 44/2021 de 1º de abril de 2021, capitulados pela Assessoria Jurídica da Administração Municipal, com a expedição da notificação a Empresa L T T. E. inscrita no CNPJ sob n º 23.390.577/0001- 52, representada por seu representante legal, Senhor E.L L;

 

JUSTIFICATIVA DA DECISÃO

Ressalta-se que toda a instrução os fatos são incontestes do dolo da empresa, tendo e vista que os veículos estavam todo tempo sob sua guarda, apenas o proprietário e os motoristas tinham acesso aos veículos, e, portanto, não restando dúvidas e ficando amplamente provada o dolo e a culpabilidade da E.L.T.E.

 

Assim, por todo o exposto ficou constatada ao decorrer do processo nº 4546/2022, com provas robustas e convincentes, como por exemplo fotos, relatórios técnicos e, depoimentos de testemunhas gravados em vídeo e áudio, que a empresa E.L.T.E ocorreu com fraude e ato ilícito. Notifica-se   a empresa seus procuradores, para dar ciência da decisão infra:

CONDENO a empresa E.L.T.E do art. 19 do decreto nº 44/2021, na modalidade de seu inciso III, que assim determina:

 

a)       suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de 2 (dois) anos;

b)       declarar a  empresa inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração Pública Municipal, que será concedida sempre que o contratado/licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, rescindo os contratos que a empresa possui com a Administração Pública, vinculados ao feito.

c)       CONDENO a empresa a pena do art. 20 do decreto nº 44/2021, na modalidade de seu inciso III letra C, por haver praticado ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública, qual seja a remoção de rastreador com a clara intenção de efetivar 50%  do serviço contratado;

d)      CONDENO ainda a empresa na pena do do art. 21 do decreto nº 44/2021, na modalidade de seu parágrafo § 1º , ao impedimento de licitar ou contratar pelo prazo de  5 (cinco) anos, sendo descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores/prestador de serviços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

e)      CONDENO a empresa nos termos  da cláusula décima segunda/ parágrafo segundo II – 3, do contrato nº 12/2022- PMRA, a multa indenizatória na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou seja, o valor do contrato da linha 12 é de, R$ 157.101,75, sendo devido a multa indenizatória de R$ 15.710,17, devendo a mesma ser corrigida nos termos da Lei;   

f)        CONDENO ainda a empresa a ressarcir os prejuízos causados a municipalidade de Rio das Antas relativo ao enriquecimento ilícito praticado pela Empresa Lussi Tur, no valor de R$ 7.663,50.

g)      CONDENO ainda a rescisão todos os contratos vigentes entre a Empresa Lussi Tur e a Municipalidade de Rio das Antas, tendo em vista a condenação de idoneidade aplicada a empresa no item b) da decisão Administrativa de Mérito.

h)      Notifique-se a empresa acerca da presente decisão para que, caso queira, possa apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento desta notificação.

i)        Oficie-se aos órgãos competentes

j)        Registre-se as sanções

 

 

 

 Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Rio das Antas, 20 de outubro de 2022.

 

DIRCEU SZYMKOW

Secretário Municipal de Administração e Finanças.