DECRETO Nº 31/2021 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

DECRETO Nº 031/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

 

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;

 

Considerando a publicação do Decreto de nº 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e alterações posteriores;

 

Considerando a deliberação dos Prefeitos dos Municípios membros da AMARP em reunião virtual realizada às 09h00min, do dia 25 de fevereiro de 2021, quanto à tomada de decisão acerca do COVID-19;

 

Considerando que a região do Vale do Rio do Peixe está classificada pelo Governo do Estado de Santa Catarina como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO;

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º Fica estabelecido as regras de funcionamento dos serviços públicos, comerciais, de lazer e esportivo e demais correlatos, conforme o que segue:

 

I                    Quanto ao funcionamento dos serviços públicos: As atividades da Administração Municipal consideradas essenciais, tais como saúde, educação, coleta de lixo, serviços veterinários etc, continuam com funcionamento regular nos horários de funcionamentos dos órgãos públicos. Demais secretarias e órgãos públicos considerados não essenciais ou que possuam meios de atendimento remoto, ficam adstritos aos trabalhos internos e atendimento ao público restrito a agendamento, cabendo a cada órgão definir as melhores práticas administrativas para melhor atender o munícipe;

 

II                  Quanto ao recolhimento aos domicílios: Recomenda-se aos munícipes manter-se recolhido ao seu domicílio no período compreendido entre às 23 horas até às 06 horas, recomendando que apenas pessoas em trânsito para fins profissionais e de saúde poderão circular nesses horários;

 

III                Quantos aos serviços de Home-Office: Recomendaque a iniciativa privada busque formas de implementar home-office, evitando aglomerações;

 

IV               Quanto ao Transporte Coletivo Urbano: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.168, inciso III, de 24 de fevereiro de 2021, para o Transporte Coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de passageiros sentados, em todos os níveis de risco, com os devidos regramentos sanitários a cargo de cada município, bem como a sua fiscalização;

 

V                 Quanto ao Transporte Intermunicipal, Interestadual e Excursões: Estão proibidas as saídas e chegadas de excursões de ônibus e vans no município de Rio das Antas. As linhas de ônibus intermunicipal e interestadual estão proibidas de trafegarem no município a partir do dia 01 de março de 2021;

 

VI               Quanto ao Transporte Escolar e de Saúde: Os serviços de Transporte Escolar e Saúde, considerados essenciais, executado por ônibus e Vans devem circular com a capacidade reduzida, atingindo no máximo 50% da capacidade de passageiros sentados;

 

VII             Quanto aos Parques Temáticos e Zoológicos: Fica proibida a visita pública temporariamente;

 

VIII           Quanto aos Circos e Museus: Fica proibida a visita pública temporariamente;

 

IX               Quanto as Igrejas e Templos Religiosos: Os cultos e missas poderão ser realizados até às 20 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana com percentual máximo de lotação de 25% da capacidade, em todos os níveis de risco, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, inciso IV letra d, sendo vedado a utilização de corais, bandas, bem como a eucaristia (Catolicismo) deve ser entregue aos fiéis mantendo o distanciamento, preferencialmente distribuídas em seus assentos;

 

X                 Quanto aos Eventos Sociais: Ficam suspensos todos os eventos sociais, (casamentos, batizados, jantares, formaturas, dentre outros) de qualquer natureza estão até o final da vigência dessa deliberação, ou enquanto a região da AMARP se mantiver no nível gravíssimo;

 

XI               Quanto as reuniões familiares: Ficam suspensas as reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;

 

XII              Quanto aos Congressos Palestras e Seminários: Fica proibido a realização desses eventos durante a vigência desse Decreto;

 

XIII           Quanto as Feiras, Exposições e Inaugurações: Fica proibido a realização desses eventos durante a vigência desse Decreto;

 

XIV          Quanto aos Bares, Restaurantes e Lanchonetes, Food-Truck, Lojas de Conveniências, Pizzarias, Casas de Chá, Casas de Suco, Lanchonetes, Confeitarias e afins: O funcionamento dos bares fica limitado a 25% da capacidade do local, podendo atender ao público de segunda-feira a sexta-feira com horário de funcionamento até as 20 horas. Aos Sábados o horário de funcionamento é limitado até as 14 horas. Proibido o funcionamento aos Domingos e feriados, bem como de qualquer prática de jogos durante o horário de funcionamento;

 

XV            Quanto aos serviços de Delivery: As entregas através de delivery deverão ser para atendimento domiciliar e familiar e poderá funcionar até as 22 horas de segunda a domingo;

 

XVI          Quanto aos Supermercados, Lojas de Departamentos, Mercados, Padarias, Açougues e Afins: Permitidoo funcionamento de segunda-feira a domingo até as 22 horas. Recomenda-se que Supermercados promovam aferimento de temperatura dos clientes. Deverá haver o controle do número de pessoas nos supermercados seguindo a capacidade de cada local não ultrapassando o limite de 50%;

 

XVII        Quanto ao funcionamento do Comércio: Permitidoo funcionamento de segunda-feira a sábado até as 22 horas, ficando proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

XVIII      Quanto as Academias e Centros de Treinamento: Está liberado o atendimento individualizado, sendo proibido qualquer atividade coletiva pelo período de 15 dias, durante a vigência desse Decreto. O horário de funcionamento não poderá ultrapassar as 20 horas com limite de capacidade de 25% do local;

 

XIX           Quanto as Piscinas de uso Coletivo, Clubes Sociais e Esportivos e Quadras Esportivas, Academias ao Ar Livre e Centros de Treinamento: Fica proibido o funcionamento durante a vigência desse Decreto;

 

XX             Quanto ao Funcionamento das Agências Bancárias: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, inciso VII, as Agências Bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, e cooperativas de crédito, deverão somente realizar atendimento individual, controle de entrada e monitoramento de distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;

 

XXI           Quanto a utilização de Parques, Praças, e demais espaços públicos, sem aglomeração: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, inciso VIII não poderá haver aglomerações de pessoas nesses locais. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas nesses locais;

 

XXII         Quanto as aulas da Rede Municipal de Ensino: Fica adstrito ao cumprimento do Plano de Retorno as atividades presenciais para a rede de ensino público, devendo atualizar os Plancon’s se necessário;

 

XXIII       Quanto a Execução de Música ao Vivo ou mecânico: Fica proibido a música ao vivo ou mecânico nos bares, restaurantes e similares;

 

XXIV      Quanto aos Salões de Beleza e Similares: Os salões de beleza deverão atender ao público apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual, seguindo o regramento sanitário. É expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão nesses locais;

 

XXV        Quanto a Realização de Velórios: Os velórios deverão obedecer às normas sanitárias;

 

XXVI      Quanto as Atividades Esportivas: Ficam suspensas o funcionamento e ou realizações de: Atividades esportivas de caráter recreativo; Eventos e competições esportivas de caráter amador; Treinamentos de Escolinhas de qualquer modalidade; Suspensas as atividades vinculadas a FESPORTE e Federações; Fechamento de todas as quadras em clubes, academias, sedes e afins de qualquer modalidade esportiva;

 

XXVII    Quanto a Ocupação de Hotéis e Pousadas: De acordo com o Governo do Estado de Santa Catarina poderá ser utilizada a capacidade máxima em todos os níveis, cumprindo as deliberações e regramentos sanitários;

 

XXVIII  Quanto a obrigatoriedade do Uso de Máscaras: É obrigatório em todo o território do município o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes. O descumprimento poderá gerar aplicação de multa pecuniária conforme leis em vigor;

 

Art. 2º O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.

 

Art. 3º. As disposições deste Decreto possuem validade até 12 de março de 2021, 15 (quinze) dias, contados após sua publicação, podendo ser prorrogado enquanto o município estiver inserido na região classificada de Risco Potencial Gravíssimo.

 

Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, fica revogado disposições em contrário.

 

Rio das Antas, 25 de fevereiro de 2021

                                        

                                   

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

DIRCEU SZYMKOW

Secretária Municipal de Administração e Finanças