DECRETA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC
DECRETO Nº 35/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
DECRETA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC, PARA FINS DE TOMADA DE MEDIDAS URGENTES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO SURTO INFECIOSO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NOS TERMOS DA CLASSIFICAÇÃO CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE) 1.5.1.1.0.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso XXX c/c art. 155, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, bem como os art. 8º, VI, da Lei n.º 12.608 de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a classificada pandemia do NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, declarada de forma pública pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, sem tratamento médico específico para seu controle;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde editou Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, demandando esforço conjunto do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que Governo Federal, na Mensagem n.º 93, encaminhou requerimento de reconhecimento de calamidade pública ao Congresso Nacional, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão do NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19, que tramitou como PDL 88/20 e foi aprovada no dia 20.03.2020 no Senado Federal;
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina já Decretou Estado de Calamidade no dia 20.03.2020, e que se encontra em estágio de transmissão comunitária, com risco de produzir danos à saúde da coletividade, conforme menciona o Decreto Estadual n.º 515 de 17 de março de 2020; tendo sido a classificação de transmissão comunitária no estado de Santa Catarina reconhecida e confirmada pelo Ministério da Saúde em coletiva de imprensa realizada na data de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que em situações de transmissão comunitária não seja mais possível mapear a origem e a cadeia de infecções do NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, estando toda a população do Estado de Santa Catarina, do qual pertence o município de Rio das Antas, potencialmente exposta a contaminação;
CONSIDERANDO o aumento progressivo exponencial do número de casos divulgados oficialmente pelo Ministério da Saúde, ao passo que segundo orientações do Sistema de Saúde (SUS), por questões de capacidade de atendimento, sequer estão sendo submetidos a testes todos os casos suspeitos, priorizando-se aqueles em situação de maior complexidade para fins de tratamento;
CONSIDERANDO, portanto, que há subnotificação de casos por falta de testagem da população catarinense, resultando em grande possibilidade de ser muito maior do que aqueles divulgados pelos números oficiais do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as situações semelhantes que se observam em outros países já atingidos pela epidemia, cujos contágios iniciaram-se em momentos anteriores ao do Brasil, e que hoje apresentam situações de grande gravidade, em especial a absorção do atendimento de pacientes pelos sistemas de saúde;
CONSIDERANDO que o Município de Rio das Antas tem população estimada de 6.200 munícipes, enquanto possui apenas 2 postos de saúde municipais e depende de leitos nos Hospitais da Região, estrutura insuficiente para atender a referida pandemia no âmbito municipal, mesmo que ela atinja um número percentual muito pequeno da população do município;
CONSIDERANDO que é dever do Gestor Público municipal tomar todas as medidas necessárias a garantir aos seus administrados o acesso aos serviços públicos de maneira plena, valendo-se de todos os meios necessários à execução de duas funções, pelo múnus público que lhe é incumbido;
CONSIDERANDO que as medidas de restrição impostas pelo Governo do Estado de Santa Catarina acabaram por afetar drasticamente a capacidade produtiva do estado, que por consequência resulta em queda abrupta das receitas do Município, impossibilitando fazer frente ao disposto na Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357, que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19, cuja decisão é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, por fim, que o exercício pleno da tomada de medidas emergenciais para a proteção dos munícipes de Rio das Antas está restrito aos limites impostos pelas legislações fiscais e eleitorais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Rio das Antas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, até 31 de dezembro de 2020 ou até que seja declarado cessado o contágio comunitário da doença no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. Para dar cumprimento às medidas de proteção e enfrentamento a epidemia, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos garantidos pelo art. 3º, VII, da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro 2020;
II – a aquisição de bens e equipamentos, contratação de serviços e realização de obras necessárias ao enfrentamento da situação calamitosa através de dispensa de licitação, nos termos garantidos pelo art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993;
III – a impossibilidade de rescisão de contratos administrativos no casos de (i) suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; e/ou (ii) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração; nos termos garantidos pelo art. 78, XIV e XV da Lei 8.666/1993;
IV – a prorrogação de contratos administrativos cujos vencimentos ocorram no período que perdurar o estado de calamidade, dispensando-se a necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais;
V – a flexibilização do cumprimento dos limites impostos a execução orçamentária, nos termos garantidos pelo art. 65 da Lei Complementar n.º 101/2000;
VI – a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano eleitoral, nos termos garantidos pelo art. 73, §10º, da Lei 9.504/1997;
VII – a abertura de crédito extraordinário para fazer frente as despesas decorrentes da situação de calamidade pública, nos termos do art. 41, III, da Lei 4.320/1964;
VIII – o afastamento da proibição de assunção compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito, nos termos do art. 59, §3º, da Lei 4.320/1964;
IX – a solicitação de transferência de recursos destinados a resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, nos termos da Lei 12.340/2010 e do art. 73, VI, “a)” da Lei 4.320/1964;
X – quaisquer outras medidas necessárias ao enfrentamento e prevenção do contágio pelo NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, autorizadas por Lei, no âmbito do município de Major Vieira.
Art. 3º. O presente decreto tem por finalidade promover o amparo e o enquadramento do Município de Rio das Antas ao disposto na Decisão Liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357, que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19, cuja disposição é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Art.4º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até 31 de dezembro de 2020 ou até a decretação de término do contágio comunitário pelo NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Rio das Antas-SC, 06 de abril de 2020.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secretário Municipal de Administração e Finanças
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Município de Rio das Antas (SC), 06 de abril de 2020.
Inicialmente é importante deixar claro que a presente exposição de motivos serve para esclarecer os fundamentos da decretação de estado de calamidade pública no município Rio das Antas (SC) e estabelecer as condições e critérios sociais, legais, econômicos e epidemiológicos da crise humanitária de proporção global que estamos vivendo.
1. O contexto social da crise provocada pelo surgimento da doença Convid-19
No dia 11 de março do ano corrente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou como PANDEMIA o surto de contaminações pelo novo Coronavírus (COVID-19) em escala mundial, colocando em alerta a comunidade internacional a respeito da gravidade da situação em todo o mundo.
Este novo coronavírus, relatado pela primeira vez em 31 de dezembro de 2019, é responsável por causar problemas respiratórios e vem se espalhando rapidamente pelo planeta. O Covid-19 foi identificado pela primeira vez em Wuhan, cidade de 11 milhões de habitantes no interior da China, mas já contagiou mais de 180 países em uma velocidade preocupante.
Somente na China, país onde foi identificado o início do contágio, foram registradas até o momento, pelo menos, 81.250 (oitenta e um mil, duzentos e cinqüenta) contaminações, levando a óbito 3.133 (três mil, cento e trinta e três) pessoas, em dados atualizados até 20 de março de 2020. O gráfico abaixo mostra claramente a velocidade da contaminação da população mundial desde que se constatou a 10ª morte pelo novo Coronavírus:
Fonte: https://coronavirus.jhu.edu/data/mortality
Este cenário pandêmico pode ser facilmente constatado por um mapa online, desenvolvida pela Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos, criado para acompanhar, em tempo real, a evolução da doença. A ferramenta reúne informações de diversas instituições, inclusive da Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre o número de casos confirmados, além do número de mortes e de pacientes curados. Até agora, conforme aponta os dados neste mapa online, são mais de 1.280.000 casos no mundo e o número de mortes decorrentes do novo coronavírus é assustador: até agora foram mais de 70.000 mortes (dados são atualizados em tempo real). Fonte: https://coronavirus.jhu.edu/map.html
No Brasil, o primeiro caso foi confirmado no dia 26 de fevereiro de 2020, tendo havido o crescimento exponencial e vertiginoso do número de casos desde então. A situação de emergência sanitária no Brasil já havia sido declarada pelo Ministério da Saúde desde o dia 04 de fevereiro de 2020, medida essa que não foi suficiente para evitar o início do contágio em nosso território.
Como se vê, a situação social é gravíssima. Na Itália, por exemplo, onde as primeiras duas confirmações de infecção foram divulgadas em 30 de janeiro de 2020, os casos de infecção em 06/04/2020 saltaram para mais de 128.000 (cento e vinte e oito mil) em um período de cerca de 60 (sessenta) dias. Já são, nesta mesma data, 16.523 (dezesseis mil quinhentos e vinte e três) mortes confirmadas, número que é superior ao da própria China! E isso não se deu por falta de medidas de enfrentamento do Governo italiano, que, pelo contrário, tomou as providências cabíveis a situação, em especial a restrição de circulação de pessoas, como a que estamos tomando, em regra, no presente momento.
Na Espanha, onde o primeiro contágio foi confirmado em 1º de fevereiro de 2020, já somam mais de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) casos, em dado divulgado em 06/04/2020. São pelo menos 13.169 (treze mil cento e sessenta e nove) mortos.
2. Pacto federativo, realidade dos entes municipais e a necessidade de autonomia local para decidir sobre a aplicação de seus recursos: realidade distinta entre União, Estado e Município.
O modelo de federação adotado pela República Federativa do Brasil tem como princípio a autonomia dos entes federativos, em seu sentido clássico. Contudo, em realidade, vive-se um contexto de dependência dos municípios de repasses de recursos do Estado e da União. O Município é o ente federativo mais próximo e mais factível do cidadão e o primeiro que aquele busca para ver seus direitos sociais efetivados. Em outras palavras, o Município é o ente que tem condições locais de compreender e atender as políticas públicas locais, a partir da sua própria realidade político administrativa.
A partir dessa premissa paradoxal: ser o ente menos abstrato do cidadão e, ao mesmo tempo, ser dependente, em grande parte, de recursos advindos dos outros entes federativos – o Município, diante da crise provocada pelo novo Coronavírus – COVID -19, é o ente que tem melhores condições de avaliar as medidas de enfrentamento ao vírus. E a avaliação e tomada de medidas, envolve a alocação de recursos para atender as necessidades IMEDIATAS dos municípios para o combate ao COVID-19 e à preservação da saúde de seus munícipes.
Por essa razão, o Município tem a autonomia, diante do conhecimento: (1) da sua realidade local, (2) do inevitável impacto que o mencionado vírus acarretará em sua economia (3) da necessidade de alocação de recursos para o combate e prevenção ao Coronavírus – COVID -19, (4) de como, diante do contexto local, minimizar a propagação desta pandemia histórica, cujos sintomas iniciais podem se manifestar na forma de resfriado (coriza, tosse, dor de garganta) ou na forma de “síndrome gripal”, que tem a tosse como principal manifestação respiratória e febre, podendo até apresentar pneumonia “leve” (sem hipóxia).
Portanto, na fase de transmissão comunitária, tanto pacientes com resfriado, como com “síndrome gripal” podem ter COVID-19.
Assim sendo, do ponto de vista da demanda pública imediata e da necessidade de medidas que antecedem o agravamento do quadro de saúde pública e econômico, o Município tem a independência, a autonomia, a responsabilidade e o dever de prezar pelo interesse público local, em DECRETAR ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito do território municipal. Independentemente das decisões dos outros entes federativos, no âmbito de suas atribuições, cuja realidade administrativa-financeira é outra, totalmente distante e abstrata, quando comparado ao Município. Na linha de frente, é o CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL que deve aplicar as políticas públicas de saúde diretamente aos seus munícipes e não o Estado ou a União.
Soma-se isso ao fato de que em Santa Catarina, a Assembleia Legislativa aprovou no dia 20 de março de 2020, por unanimidade, em sessão virtual, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 01.4/2020, que declara estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Por fim, mais não esgotando a questão, somente acrescentando a magnitude da pandemia no Brasil, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19).
3. Sobre as condições legais de decretação do estado de calamidade pública
Visando frear as contaminações, o Governo do Estado de Santa Catarina editou o Decreto nº 515 de 17 de março de 2020, decretando SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território catarinense, impondo uma série de limitações à circulação de pessoas e ao funcionamento de serviços não essenciais. Seguindo o mesmo entendimento, outros municípios do estado de Santa Catarina têm decretado situação de emergência no âmbito de seus territórios, na expectativa de fazer frente ao aumento vertiginoso no número de contágios.
Em que pese estejam eivadas de boas intenções, assim como as medidas anteriormente adotadas no âmbito do Governo Federal, entendemos que a decretação de situação de emergência já se apresenta como medida extemporânea, isto porque já nos deparamos, em verdade, com evidente ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, que precisa ser imediatamente reconhecido, para o fim de que as medidas cabíveis a essa situação sejam imediatamente tomadas.
No dia 20 de março de 2020, o Senado Federal aprovou o decreto de calamidade pública enviado ao Congresso pelo presidente da República. O decreto dará ao Executivo Federal a liberdade econômica para combater as crises na Saúde e na Economia provocadas pelo Coronavírus.
4. Consequências e possibilidades legais do reconhecimento de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
4.1. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.1.1. Na Lei de Licitações – Lei n.º 8666/1993
4.1.1.1. Possibilidade de aquisição de bens e equipamentos, contratação de serviços e realização de obras necessárias ao enfrentamento da situação calamitosa através de dispensa de licitação (art. 24, VI);
4.1.2. Na Lei de medidas de enfrentamento ao COVID-19 – Lei n.º 13.979/2020
4.1.2.1. Possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa (art. 3º, VII);
4.1.3. Na Lei de Normas para as Eleições – Lei n.º 9.504/1997
4.1.3.1. Afastamento da impossibilidade de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano eleitoral, caso destinados a atender as situações de emergência (art. 73, §10º);
4.1.3.2. Afastamento da impossibilidade de realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios nos três meses que antecedem as eleições, caso destinados a atender as situações de emergência (art. 73, VI, “a)”;
4.1.4. Na Lei de Transferência de Recursos para Enfrentamento e Prevenção de Desastres – Lei n.º 12.340/2010
4.1.4.1. Possibilidade de solicitação de destinação de recursos financeiros da União para a resposta a situação de emergência instaurada no município (art. 1º);
4.1.5. Na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2002
Não há nenhum benefício indicado na Lei de Responsabilidade Fiscal no caso de decretação se Situação de Emergência (SE), aplicando-se apenas aos casos de decretação de Estado e Calamidade Pública (ECP).
4.1.6. Lei das Normas Gerais de Direito Financeiro – Lei n.º 4.320/1964
Não há nenhum benefício indicado na Lei das Normas Gerais de Direito Financeiro no caso de decretação se Situação de Emergência (SE), aplicando-se apenas aos casos de decretação de Estado e Calamidade Pública (ECP).
4.2. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
4.2.1. Na Lei de Licitações – Lei n.º 8.666/1993
4.2.1.1. Possibilidade de aquisição de bens e equipamentos, contratação de serviços e realização de obras necessárias ao enfrentamento da situação calamitosa através de dispensa de licitação (art. 24, VI);
4.2.1.2. Impossibilidade de rescisão de contratos administrativos no casos de (i) suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; e/ou (ii) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração (art. 78, XIV e XV);
4.2.2. Na Lei de medidas de enfrentamento ao COVID-19 – Lei n.º 13.979/2020
4.2.2.1. Possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa (art. 3º, VII);
4.2.3. Na Lei de Normas para as Eleições – Lei n.º 9.504/1997
4.2.3.1. Afastamento da impossibilidade de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano eleitoral, caso destinados a atender as situações de calamidade pública (art. 73, §10º);
4.2.3.2. Afastamento da impossibilidade de realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios nos três meses que antecedem as eleições, caso destinados a atender as situações de calamidade pública (art. 73, VI, “a)”);
4.2.4. Na Lei de Transferência de Recursos para Enfrentamento e Prevenção de Desastres – Lei n.º 12.340/2010
4.2.4.1. Possibilidade de solicitação de destinação de recursos financeiros da União para a resposta a situação de emergência instaurada no município (art. 1º);
4.2.5. Na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2002
4.2.5.1. Suspensão das limitações impostas com gasto de pessoal indicadas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 65);
4.2.5.2. Suspensão do dever de recondução da dívida consolidada do município em caso de ultrapassado o seu limite, indicada no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 65);
4.2.6. Lei das Normas Gerais de Direito Financeiro – Lei n.º 4.320/1964
4.2.6.1. Possibilidade de abertura de crédito extraordinário para fazer frente as despesas decorrentes da situação de calamidade pública (art. 41, III);
4.2.6.2. Afastamento da proibição de assunção compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito, (art. 59, §3º);
5. Sobre a situação epidemiológica da doença
Devemos observar e aprender com as experiências de outros países, para que não incorramos nos mesmos erros já praticados. Cumpre lembrar que hoje, no Brasil, o Ministério da Saúde reconhece a existência de 11.298 (onze mil duzentos e noventa e oito) casos confirmados de pessoas infectadas com o Convid-19 e 506 (quinhentos e seis) mortos, até a data de 05 de abril de 2020.
Em Santa Catarina o primeiro caso confirmado foi registrado em 12/03/2020, sendo que desde então confirmam-se 379 (trezentos e setenta e nove) casos, 10 (dez) mortes, espalhando-se por mais de 50 cidades. Somado a isso, os municípios vizinhos de Caçador e Videira confirmaram na data de hoje (06/04/2020) os primeiros casos de Covid-19. O Ministério da Saúde tem orientado pacientes que não apresentem os sintomas mais graves da doença a permanecerem em suas casas, evitando dirigir-se fisicamente às unidades de saúde, de modo que tais casos sequer estão sendo testados! Importante lembrar: somente são testados pacientes graves!
Estamos vivendo uma situação dramática e, o que é pior, há grande probabilidade de que as contaminações no país sejam muitas vezes maiores do que os números oficiais confirmam!
As medidas tomadas na Itália e Espanha mostraram-se insuficientes para combater o surto epidêmico que hoje se encontra instalado na totalidade de seus territórios. O sistema de saúde de ambos os países entrou em colapso, levando a morte de milhares de pessoas. A situação real dessa pandemia é em escala mundial e, portanto, requer a adoção de medidas imediatas. Vivemos num momento de calamidade pública, justamente porque os casos estão se multiplicando em progressão geométrica e devemos envidar todos os esforços para diminuir a velocidade da propagação da doença. Certamente estamos diante de uma catástrofe, que exigirá uma resposta da qual é desconhecida as consequências, e irá refletir nosso futuro próximo.
Nossas visíveis fragilidades, a interdependência sistêmica e a calamidade que se apresenta inexorável, indicam que ao decretar simples situação de emergência os entes públicos, de forma negligente, estarão atrasados em relação às medidas que devem ser tomadas, isto porque já estamos em situação de calamidade pública!
Acompanhando o histórico de evolução dos contágios no Brasil, estamos em situação consideravelmente mais grave! Isto porque há uma escassez de testes e desta forma o Brasil só identifica as pessoas que buscam o tratamento hospitalar, ignorando todo o restante de infectados que continuam disseminando a doença.
Considerando esse cenário, devemos esperar uma multiplicação vertiginosa do número de contágios nos próximos dias. Estamos à beira do colapso do sistema de saúde e as medidas estão sendo tomadas como se estivéssemos sendo pegos de surpresa, quando em verdade já temos informações e condições comparativas suficientes de outros países para saber que a situação já é muito mais grave do que as informações oficiais do Governo Federal e, nesse momento já irreversível! É imperioso que reconheçamos imediatamente o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no qual já nos encontramos!
Por esse motivo discordamos, por exemplo, da orientação expedida pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, expressada por meio do Ofício Circular nº 2/SEDEC (MDR)/GAB-Sedec (MDR), em 19 de março de 2020, de que “os estados e municípios só devem decretar situação de emergência baseado no desastre COBRADE 1.5.1.1.0, se houver casos confirmados da doença”, nos termos de seu art. 1º. Como é possível afirmar que a decretação de anormalidade só pode ser realizada em locais com casos confirmados, quando o próprio Ministério da Saúde atesta o CONTÁGIO COMUNITÁRIO do COVID-19, inclusive no âmbito do Estado de Santa Catarina? Pior: a situação prática atual onde o Sul do Estado de Santa Catarina com falta de leitos nos hospitais para atender pacientes. Será que devemos aguardar a “efetiva e comprovada contaminação” para depois buscar a solução? Evidente que não!!
Outro dado importante para contextualizar e entender a gravidade da atual situação dos municípios catarinenses em relação ao tratamento da Covid-19 é fazer uma análise comparativa com a quantidade de vacinas à disposição da população prioritária contra a “Gripe Influenza”, isto porque é o Ministério da Saúde que tem a responsabilidade de enviar para os municípios a vacina contra a Gripe Influenza e ela já é feita para população de risco. Já se sabe que as pessoas que receberam uma dose dessa vacina estarão mais resistentes aos efeitos da infecção produzida pelo Convid-19 e as que não fizerem estão mais sujeitas à sintomatologia, pois terão menos imunidade. Vejamos, por exemplo: município de Ponte Alta tem 120 doses da vacina para 500 prioridades; o município de Frei Rogério tem 120 doses da vacina para 400 prioridades; o município de Santa Cecília tem 600 doses da vacina para 1600 prioridades; o município de São Cristóvão do Sul tem 200 doses da vacina para 600 prioridades e mais 1800 presos; o município de Curitibanos tem 1800 doses da vacina para 6000 prioridades. Assim, se o Governo Federal não tem condições de cobrir as necessidades dessas cidades para conter a Gripe Influenza (que é uma doença grave e também mata), imaginemos o que pode acontecer com o Convid-19!
6. Sobre os impactos econômicos da doença
O impacto econômico da pandemia já está sendo mensurado pelos economistas e administradores públicos e privados. As bolsas do mundo inteiro caem em percentuais sem precedente na história e a previsão é que a situação seja mais grave que a crise de 1929, que abalou por completo o nosso planeta com a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque, que balizava a economia mundial.
A cotação do Dólar explodiu, prejudicando e majorando em muito os valores dos insumos de medicamentos e equipamentos de saúde que dependem de importação, que é a maioria no caso. A economia Brasileira já tem previsão de possível PIB negativo em 2020, e há revisão semanal cada vez mais pessimista. O mercado está completamente parado por ordem do Governo Estadual e a desaceleração de todo sistema aumenta diariamente, ou seja, o dilema está instaurado, se para combater a epidemia é necessário fechar a vida econômica da sociedade, como o “Estado” tirará recursos da economia “parada” para enfrentar a epidemia?
Se os países mais organizados e ricos do mundo estão passando por esta atual situação, o que podemos esperar de países mais pobres? Seguindo essa analogia mundial para o Brasil, os estados e municípios mais ricos já estão com problemas econômicos e principalmente na parte de estrutura de saúde, leitos precisam ser aumentados na mesma proporção do avanço geométrico da pandemia, na mesma linha médicos, enfermeiros, medicamentos e equipamentos. Para não sermos conceituados como negligentes ou no mínimo ingênuos e despreparados devemos seguir na mesma velocidade que o vírus vem avançando, ou pelo menos darmos condição do chefe do executivo municipal poder reagir no mesmo nível. Como podemos fazer para dar mais agilidade ao executivo com as amarras da legislação brasileira. Legislação que não está preparada para reagir na velocidade da nossa situação atual. Temos que buscar velocidade para utilizar as verbas existentes no município para atender as necessidades atuais, impossível de ter sido prevista no orçamento do município.
As restrições econômicas acabam por afetar a receita corrente líquida da administração e por consequência implicam na inexecução da Lei Orçamentária Anual. Todas as restrições implementadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal acabam com engessar a administração em períodos de crise, como o vivido neste momento. Motivo pelo qual é imperiosa a Decretação de Calamidade Pública, que destrava dispositivos que importantes para a Administração enfrentar a epidemia e a crise econômica que se avizinha.
O Chefe do Executivo Municipal, como o gestor público, pode e deve cumprir suas funções em momento tão crítico, sempre alinhado com as determinações legais da responsabilidade fiscal e eleitoral.
Diante do inevitável contágio e do aumento exponencial de contaminações, resta evidente que o Município de Rio das Antas, com os seus insuficientes leitos totais da UPA, dependendo dos Hospitais de Videira e Caçador, ou seja, sem nem considerarmos os leitos que já se encontram ocupados – possa ter estrutura suficiente para absorver as consequências da crise pandêmica já instalada.
É necessário que já estejamos prontos para a possibilidade de contração de médicos e outros profissionais de saúde, caso a situação assim demande, que tenhamos liberdade, por exemplo, para a doação de bens (ex. EPIs, cestas básicas etc) aos munícipes que, proibidos de realizar suas atividades profissionais regulares, não possuam condições mínimas de sobrevivência.
A população do município de Rio das Antas certamente necessitará de auxílio, mantimentos, estrutura para passar por essa situação de crise. Se temos condições de estar preparados para prestar o melhor atendimento possível a nossa população, respaldados pela legislação, não podemos nos abster de fazê-lo, em hipótese alguma!
Os municípios são a linha de frente de combate a crise sanitária já instalada e não podem aguardar o agravamento do contágio, e até o óbito de seus cidadãos, para que as medidas necessárias sejam tomadas, isto porque o aspecto global da epidemia reafirma a brutal necessidade de uma postura institucional para se evitar a catástrofe que se avizinha, justamente pelo rastro de destruição deixado pelo “Coronavírus”, evidenciado pelo saldo de mortos e infectados que está a deixar ao longo do planeta. Nosso desafio é a proteção da vida de nossos cidadãos.
A pergunta que não quer calar: Como não falar em Calamidade Pública em Rio das Antas, se na data de 20/03/2020 o Brasil foi considerado em Estado de Calamidade Pública?
As normativas de todos os poderes e autoridades Estaduais e Federais, como do TCE, do Governo de Santa Catarina, Ministério Desenvolvimento Regional e outros tantos que saem a cada momento, tem nosso respeito, mas não podemos acatar e considerar maior que o Decreto Lei de Calamidade Pública aprovada hoje no Congresso Nacional. E por todo o exposto essa é a posição que vamos implementar.
Tais medidas precisam ser tomadas IMEDIATAMENTE, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, justamente porque já possuímos informações suficientes sobre a escalada irreversível de contágio pelo COVID-19, observadas em todo o mundo, bem como a catástrofe econômica que vem em seu encalço.
Pelos motivos expostos devemos reconhecer e decretar ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no município de Rio das Antas (SC).
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal