DECRETO Nº 22/2020 , DE 17 DE MARÇO DE 2020. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS(COVID-19) NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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DECRETO Nº 22/2020 , DE 17 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS(COVID-19) NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso XXX c/c art. 155, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas,
Considerando o conjunto de ações e iniciativas públicas desenvolvidas pelo Governo Federal e Estadual para implementar medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19);
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o Decreto nº 507 de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 509 de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina dispondo sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19);
Considerando que as ações governamentais implementadas visam à restrição de circulação de pessoas e/ou a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, e a especial proteção a grupos de riscos como portadores de imunodeficiências, idosos e crianças;
DECRETA
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Rio das Antas, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 3º Eventos de massa, públicos e particulares: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados.
§1º As entidades devem procurar o Governo Municipal para organizar novas datas para realizações de eventos constantes do Calendário Municipal.
§2º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento dos eventos, estes devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público, observando-se as determinações de prevenção contidas neste Decreto.
§3º As Organizações Religiosas devem em conjunto com o Governo Municipal definir estratégias para eventual suspensão de missas, cultos, reuniões e similares, ou instituir formas de minimizar a exposição dos grupos de risco as suas atividades.
Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como: estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, farmácias, bancos, entre outros), bem como, órgãos públicos, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local devidamente sinalizado.
§1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos e banheiros.
§ 2º O transporte de pacientes deve reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 6º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 7º Ficam suspensas por 30 (dias) todas as atividades da rede pública municipal de ensino a partir de 19 de março de 2020, inclusive, compreendendo a educação infantil e o ensino fundamental, educação de jovens e adultos, transporte escolar e demais atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual será objeto de reposição oportunamente.
§1º Para fins do disposto no caput, os primeiros 15 (quinze) dias serão considerados como antecipação do recesso escolar.
§2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes notificará os fornecedores de bens e produtos, bem como com os prestadores de serviço do Transporte Escolar informando da paralisação e de possível adequação contratual caso esta seja necessária.
§3º Ficam bonificados de faltas os alunos que não freqüentaram as aulas a partir de 17 de março de 2020.
§4º O prazo definido no caput poderá sofrer prorrogação do prazo a ser definido em conjunto com o Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação, Governo Municipal e demais órgãos constituídos para a gestão da crise.
Art. 8º Ficam suspensas por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quantas vezes se entender necessário as seguintes atividades:
I – Casa do Idoso, todas as atividades;
II – Oficinas do Saberes;
III – Grupos de trabalho no CRAS;
IV – Torneios e competições esportivas organizados pelo Departamento Municipal de Esportes.
Parágrafo único. Os órgãos acima citados devem entrar em contato com todos os usuários das atividades suspensas e esclarecer eventuais dúvidas e disseminar informações preventivas sobre higiene.
Art. 9º A APAE – Associação dos Pais e Alunos Excepcionais de Rio das Antas deve em conjunto com o Governo Municipal definir estratégia para eventual suspensão de suas atividades, tendo em vista tratar-se de grupo de risco ao contágio do Coronavírus COVID-19.
Art. 10 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 11 Os servidores públicos Municipais, com mais de 60 (sessenta) anos, serão remanejados para atividades que minimizem o risco de contágio do COVID-19, evitando o contato com outras pessoas.
Parágrafo Único – De acordo com cada caso específico, a critério do Secretário afeto da área, poderá o servidor ser autorizado a realizar suas atividades laborais em casa.
Art. 12 Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens, salvo necessidade imperiosa.
Art. 13 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e em comunhão de esforços com Municípios vizinhos, AMARP e Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 17 DE MARÇO DE 2020.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secretário Municipal de Administração e Finanças