RESOLUÇÃO Nº 05/2025 DE 18 DE MARÇO DE 2025 – CMAS

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2025
Data da Publicação: 18/03/2025

EMENTA

  • Regulamenta a utilização de veículo próprio da Assistência Social para transporte de pessoas em situação de vulnerabilidade social, no âmbito dos benefícios eventuais, para finalidades específicas, em virtude da inexistência de transporte público adequado.

Integra da Norma

RESOLUÇÃO Nº 05/2025 DE 18 DE MARÇO DE 2025.

 

Regulamenta a utilização de veículo próprio da Assistência Social para transporte de pessoas em situação de vulnerabilidade social, no âmbito dos benefícios eventuais, para finalidades específicas, em virtude da inexistência de transporte público adequado.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Municipal nº 159, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no município de Rio das Antas e dá outras providências;

CONSIDERANDO sua função de controle social e a disposição de acompanhamento da execução das ações da Política Municipal de Assistência Social do Município de Rio das Antas – SC, bem como a aplicação dos recursos afins que devem ser submetidos ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para análise e deliberação;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 21 e Art. 49 da Lei Complementar nº 159, de 16 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO a importância do transporte para o acesso a direitos fundamentais, como saúde, assistência social, serviços bancários e a manutenção de vínculos familiares;

CONSIDERANDO a abrangência e as condições específicas para o uso do veículo da Assistência Social, detalhando os procedimentos para a concessão do transporte, os critérios de elegibilidade e os objetivos da medida, com foco na inclusão social e no acesso aos serviços essenciais;

CONSIDERANDO a escassez de recursos financeiros de muitas pessoas em situação de vulnerabilidade, que tornam o transporte público convencional inadequado ou inacessível para essa população;

CONSIDERANDO que a concessão de transporte visa garantir a dignidade e promover a cidadania das pessoas em situação de vulnerabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado o transporte de pessoas em situação de vulnerabilidade social utilizando o veículo oficial da Assistência Social, como parte dos benefícios eventuais, para a realização das seguintes finalidades, quando o transporte público não for suficiente ou adequado, considerando os horários e as necessidades do usuário:

I – Deslocamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para realização de perícias, consultas e demais atendimentos relacionados aos direitos previdenciários;

II – Visitas de familiares em unidades prisionais, com o intuito de promover o acompanhamento social e psicológico;

III – Deslocamentos à Caixa Econômica Federal, para acesso e acompanhamento de benefícios como o Bolsa Família e outros programas sociais;

IV – Participação em perícias judiciais e processos legais, quando houver necessidade de acompanhamento para garantir direitos sociais;

V – Deslocamentos para entrevistas de emprego, visando a inserção no mercado de trabalho e a promoção da autonomia.

Art. 2º O transporte será disponibilizado como benefício eventual, conforme estabelecido na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), sendo fornecido em situações emergenciais e de comprovada necessidade, quando o transporte público não for viável devido a limitações de horário, acessibilidade ou segurança.

Parágrafo único: A disponibilização do transporte se dará com a análise e autorização da equipe de Assistência Social, considerando as condições da pessoa e a urgência da demanda.

Art. 3º O transporte será disponibilizado de acordo com a disponibilidade do veículo oficial e a análise da equipe técnica, com a priorização dos casos mais urgentes, levando em consideração os seguintes critérios:

I – Impossibilidade de utilização do transporte público, seja por falta de horários compatíveis, falta de acessibilidade ou insegurança;

II – Necessidade urgente, com base na condição de vulnerabilidade social do usuário, priorizando casos como deficiência, idade avançada, gestantes, entre outros.

Art. 4º O procedimento para solicitação do transporte será o seguinte:

I – O usuário ou seu responsável deverá formalizar o pedido junto à Assistência Social, com antecedência mínima de 01 (um) dia, salvo em situações excepcionais de urgência;

II – O assistente social responsável avaliará o caso e, se aprovado, emitirá a autorização para o uso do veículo oficial, especificando o destino, a data e o horário da viagem;

III – O usuário será informado sobre o horário e local de embarque, bem como sobre as orientações de segurança durante o transporte.

Art. 5º O transporte será realizado com a presença de um servidor responsável pela segurança do usuário e pelo cumprimento das normas durante o deslocamento, quando necessário.

Art. 6º A equipe técnica da Assistência Social revisará periodicamente esta resolução, com o intuito de adequá-la às necessidades da população e às mudanças nas condições de mobilidade urbana.

Art. 7º Fica estabelecido que a concessão de transporte a pessoas em situação de vulnerabilidade social no município de Rio das Antas terá como objetivo garantir o acesso a serviços essenciais, que não são disponibilizados no município.

Art. 8º A concessão de transporte será realizada conforme os seguintes critérios:

  1. Comprovação de Vulnerabilidade Social: O solicitante deverá apresentar documentação que comprove sua situação de vulnerabilidade, incluindo: a) Cadastro atualizado no Cadastro Único (CadÚnico); b) Comprovante de Renda: O solicitante deverá apresentar comprovante de sua renda mensal, a fim de evidenciar a situação de vulnerabilidade financeira. Caso o solicitante não tenha vínculo empregatício formal, poderá apresentar declaração de renda ou outros documentos que comprovem a situação financeira; c) Comprovante de agendamento de perícia ou avaliação social, quando necessário.
  2. Objetivo do Deslocamento: O transporte será concedido exclusivamente para a realização de serviços essenciais, como: a) comparecimento a perícias e avaliações no INSS; b) desbloqueio de cartões bancários, recebimento de benefícios ou outros serviços bancários essenciais (no caso do primeiro mês de recebimento); c) visitas a familiares em unidades prisionais situadas em outras cidades, desde que o agendamento da visita esteja comprovado. Não serão autorizados deslocamentos para visitas íntimas.

III. Disponibilidade de Recursos: A concessão de transporte estará sujeita à disponibilidade de recursos e veículos municipais. A priorização ocorrerá para casos de extrema necessidade, de acordo com a análise social realizada.

  1. Solicitação Formal: O interessado deverá formalizar a solicitação de transporte por meio da entrega da documentação exigida na Secretaria Municipal de Assistência Social, que será responsável pela análise e aprovação de acordo com os critérios aqui estabelecidos.
  2. Reavaliação Periódica: A situação de vulnerabilidade e a necessidade de transporte serão reavaliadas periodicamente, para garantir que o benefício seja direcionado a quem realmente necessita, conforme a evolução da situação do beneficiário.

Art. 9º Limitação do Transporte: A concessão de transporte será limitada a uma pessoa por solicitação, salvo nos casos em que o solicitante necessite de acompanhamento, o que deverá ser devidamente comprovado por meio de documentação.

Art. 10º Casos Omissos e Excepcionais: Situações que não se enquadrem nos critérios previstos nesta resolução será elaborado pela assistente social, responsável pelos benefícios eventuais, parecer social verificando assim a necessidade específica do beneficiário.

Art. 11º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio das Antas, 18 de março de 2025.

 

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SILVANA FERREIRA DOS SANTOS

Presidente CMAS