RESOLUÇÃO Nº 04/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025 – CMDCA

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2025
Data da Publicação: 11/03/2025

EMENTA

  • Dispõe sobre as condutas permitidas e as condutas vedadas as candidatas durante o período de campanha no processo SUPLEMENTAR de escolha de membros para o Conselho Tutelar – gestão 2025/2028.

Integra da Norma

CONSELHO MUNICIPAL DE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – CMDCA

 

RESOLUÇÃO Nº 04/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025

 

                    

Dispõe sobre as condutas permitidas e as condutas vedadas as candidatas durante o período de campanha no processo SUPLEMENTAR de escolha de membros para o Conselho Tutelar – gestão 2025/2028.

 

 

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, juntamente com a comissão responsável por delegar a condução do processo de escolha de Conselheiros Tutelares no Município de Rio das Antas, na eleição SUPLEMENTAR, de conformidade com a Lei 2.253 de 23 de março de 2023 e Resolução CMDCA nº 01.2025,

 

CONSIDERANDO que, aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores,

 

             RESOLVE:

 

Artigo 1º – São vedações que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;

II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

  1. a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
  2. b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  3. c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
  • 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
  • 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;

 

  • 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituiçãO de chapas.
  • 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
  • 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
  1. a) utilização de espaço na mídia;
  2. b) transporte aos eleitores;
  3. c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
  4. d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
  5. e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
  • 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  • 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
  • 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.

 

Artigo 2º – A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

 

Artigo 3º – A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
  • 2º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
  • 3º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

 

Artigo 4º – Registre-se e Publique-se.

 

 

Rio das Antas, 11 de março de 2025.

 

 

 

 

 

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Monique Karina Cachoeira Straich

Presidente da Comissão Especial Eleitoral

Resolução nº 001/2025

 

 

 

 

 

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JUAREZ ANTONIO RODRIGUES

Presidente do CMDCA