RESOLUÇÃO Nº 007/2024– CMAS
Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2024
Data da Publicação: 28/10/2024
Integra da norma
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS – SC
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RESOLUÇÃO Nº 007/2024– CMAS
Dispõe sobre o proposta da Lei Orçamentaria Anual – LOA de 2025, orçamento previsto para o próximo exercício/2024, do Fundo Municipal de Assistência Social – FUMAS
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e permanente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Complementar Municipal, Nº 159/2021 de 16 de setembro de 2021, e de acordo com as normas Legais, Nacionais, Estaduais e Municipais que regem sobre o mesmo, em reunião extraordinária realizada no dia 28 de outubro de 2024, registrada na ata nº 005/2024;
CONSIDERANDO que o orçamento se configura como um importante instrumento de decisão política; de transparência governamental; de controle social; de democracia; de distribuição de renda e de justiça social;
CONSIDERANDO ainda que o orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária;
CONSIDERANDO o Art. 12 da NOBSUAS RH estabelece que constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
… XII – assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;
- – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
- – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
- – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;
- – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que não há Política Pública sem a contrapartida do Orçamento Público;
CONSIDERANDO o Art. 45 da NOBSUAS RH que estabelece que a gestão financeira e orçamentária da Assistência Social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.;
CONSIDERANDO o parágrafo único do Art. 84 da NOBSUAS RH que define ser responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas;
CONSIDERANDO que incumbe aos Conselhos de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência Social, mediante:
- – aprovação da proposta orçamentária;
- – acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na 1 Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos conselhos;
- – análise e deliberação acerca da respectiva prestação de
CONSIDERANDO o Art. 120 da NOBSUAS RH que estabelece que os conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
CONSIDERANDO que o Controle Social é o exercício de democratização da gestão pública, que permite a sociedade organizada intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado para a definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação dos municípios, estados, Distrito Federal e da União, conforme o inciso II, art. 204 da Constituição Federal de 1988, estabelece que nesse campo
as ações governamentais tenham como diretrizes, dentre outras, a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da Política e no controle das ações em todos os níveis e que supõe a existência de espaços públicos onde a sociedade organizada possa exercer este controle sobre o Estado;
CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023, no seu
Art. 11, O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano Municipal de Assistência Social – PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
CONSIDERANDO a necessidade da aprovação da Proposta da Lei Orçamentaria Anual – LOA de 2025 – FUMAS.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a proposta da e Lei Orçamentaria Anual- LOA /2025 o previsto para o próximo exercício do Fundo Municipal de Assistência Social – FUMAS, sendo que os valores foram apresentados detalhadamente, sendo que o total de demonstrativo de despesas 2.297.500,00 (dois milhões, duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), e o total da receita 359.900,00(trezentos e cinquenta e nove mil e novecentos reais.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Antas(SC), 28 outubro de 2024
Andiara Serena Franzoi Presidente do CMAS/RDA