PORTARIA Nº 214/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2026
Data da Publicação: 04/08/2026

EMENTA

  • Dispõe sobre a implementação e a verificação oficial de programas de autocontrole nos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal do município de Rio das Antas – SC e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

PORTARIA Nº 214/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

 

 

Dispõe sobre a implementação e a verificação oficial de programas de autocontrole nos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal do município de Rio das Antas – SC e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas sobre os programas de autocontrole – PACs, dos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM de produtos de origem animal – POA, do município de Rio das Antas – SC.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIM/POA desenvolverão programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos garantirão a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os programas de autocontrole serão implementados pelos estabelecimentos e devem atender aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos e outros estabelecidos na legislação federal vigente, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade de seus produtos, desde a obtenção e recepção da matéria prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição dos produtos.

 

Art. 4° Os programas de autocontrole dos estabelecimentos conterão, no mínimo os itens a seguir:

  • – Registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;
  • – Rastreabilidade e previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto que possam causar riscos à segurança do consumidor;
  • – Descrição dos procedimentos de autocorreção; e

 

  • – Boas práticas aplicadas com procedimentos higiênico-sanitários, tecnológicos e operacionais, com vistas à inocuidade, à segurança, à qualidade e à identidade do

 

Art. 5º Os estabelecimentos elaborarão os seus programas de autocontrole de acordo com os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos.

 

Parágrafo único. Os programas de autocontrole objetivarão mitigar os riscos associados ao processo produtivo, respeitadas as suas particularidades, em conformidade com as normas técnicas específicas de cada setor.

Art. 6° O SIM definirá e implementará os procedimentos de verificação oficial dos programas de autocontrole, que ocorrerão in loco e de forma documental, bem como poderá editar normas complementares sobre os requisitos básicos, e observarão:

  • – A implementação e a manutenção do programa de autocontrole;
  • – A fiscalização do estabelecimento; e
  • – Os registros feitos pelo estabelecimento na implementação de seus programas de autocontrole.

 

Art. 7° No âmbito das atividades de inspeção para verificação dos PACs nos estabelecimentos registrados, de acordo com a legislação municipal vigente, o SIM deve:

  • – Elaborar um plano anual de verificação dos PACs nos estabelecimentos e cumprir as respectivas ações conforme programação;
  • – Manter registros auditáveis referentes aos resultados da verificação oficial dos PACs nos estabelecimentos, por meio de planilhas, relatórios ou sistema de informação, conforme definido;
  • – Verificar a elaboração e aplicação dos respectivos planos de ações corretivas dos estabelecimentos, quando forem necessárias de acordo com os resultados da inspeção de verificação dos PACs, em cumprimento a legislação municipal vigente; IV – Fazer os ajustes que se fizerem necessários no plano anual de verificação dos PACs nos estabelecimentos para o cumprimento da legislação vigente.

Art. 8° A frequência da verificação dos programas de autocontrole em estabelecimentos com inspeção periódica, será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento – RE, a ser calculado pelo SIM de acordo com legislação municipal vigente.

 

Art. 9° Fica estabelecida a lista de PACs, de acordo com a legislação vigente, a serem implementados pelos estabelecimentos registrados no SIM:

 

  1. PAC 01 – Manutenção (incluindo instalações, equipamentos, iluminação, ventilação, águas residuais e calibração e aferição de instrumentos de controle de processo);
  2. PAC 02 – Água de Abastecimento e gelo

 

  1. PAC 03 – Controle Integrado de Pragas
  2. PAC 04 – Higiene Industrial e Operacional (Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO)
  3. PAC 05 – Higiene e Hábitos Higiênicos e Saúde dos colaboradores
  4. PAC 06 – Procedimentos Sanitários Operacionais (PSO)
  5. PAC 07 – Controle da matéria-prima (inclusive aquelas destinadas ao aproveitamento condicional), ingrediente, material de embalagem
  6. PAC 08 – Controle de temperaturas
  7. PAC 09 – Análises laboratoriais de autocontrole
  8. PAC 10 – Controle de formulação de produtos e combate à fraude
  9. PAC 11 – Rastreabilidade e recolhimento
  10. PAC 12 – Manejo de Resíduos
  11. PAC 13 – Bem-estar animal (em abatedouro frigorífico)
  12. PAC 14 – Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco – MER (em abatedouro frigorífico com abate de ruminantes)
  13. PAC 15 – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC (para SISBI)

 

Art. 10 Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte poderão implementar os PACs de forma gradativa, sendo que no início das atividades devem implementar ao menos os seguintes PACs:

PAC 02 – Água de Abastecimento e gelo

PAC 04 – Higiene Industrial e Operacional (Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO)

PAC 05 – Higiene e Hábitos Higiênicos e Saúde dos colaboradores PAC 06 – Procedimentos Sanitários Operacionais (PSO)

PAC    07    –    Controle    da    matéria-prima    (inclusive   aquelas   destinadas    ao aproveitamento condicional), ingrediente, material de embalagem

PAC 08 – Controle de temperaturas

PAC 09 – Análises laboratoriais de autocontrole

PAC 10 – Controle de formulação de produtos e combate à fraude PAC 12 – Manejo de Resíduos

  • 1° Em agroindústrias de pequeno porte os PACs poderão ser descritos em um formato simplificado, direto, baseado principalmente na exequibilidade das ações e registros.

 

  • 2° Em agroindústrias de pequeno porte as ações relativas aos PACs, podem ser implementadas pelos próprios proprietários ou colaboradores dos estabelecimentos.

 

  • 3° Em agroindústrias de pequeno porte serão aceitas pelo SIM, como forma de comprovação, a declaração de implementação assinada responsável pelo estabelecimento e pelo RT ou pelo profissional de ATER que dá assistência técnica ao estabelecimento.

 

Art. 11 Com base no RE de cada estabelecimento registrado, fica estabelecida a frequência mínima de verificação oficial de todos os PACs nos estabelecimentos, conforme o Quadro I, a seguir.

 

Quadro I – Frequência mínima de verificação de todos os PACs

RE Enquadramento

do grau risco

Frequência    de    verificação

dos PACs (dias)

1 Muito baixo Uma vez ao ano
2 Baixo A cada 9 meses
3 Médio A cada 6 meses
4 Alto A cada 3 meses
  • 1° Para efeito de determinar a frequência mínima de verificação dos PACs nos estabelecimentos registados a menos de 12 meses, a caracterização do RE e o enquadramento de grau de risco, será da seguinte forma:
    • – Unidade de beneficiamento de produtos das abelhas e entreposto de produtos de origem animal: RE 1
    • – Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados: RE 2
    • – Demais tipos de estabelecimentos: RE 3
    • 2° O SIM poderá fazer um planejamento para implementar a verificação oficial de forma gradual, com verificação de PACs em cada visita de inspeção no estabelecimento, de modo que ao final do período estipulado nesta Portaria todos os PACs tenham sido monitorados.
    • 3° Em estabelecimento com inspeção permanente, de abate de animais de açougue e caça e de anfíbios e répteis, a frequência mínima de verificação de todos os PACs será a cada três (3) meses.

 

  • 4° O SIM poderá determinar frequência de verificação dos PACs nos estabelecimentos, superior à frequência estabelecida nesta Portaria, na medida que o SIM julgar necessário, principalmente em estabelecimentos de alto risco, ou quando houver indício de fraude e adulteração, de problemas graves no processo produtivo, de operação irregular, ou quando houver denúncia.

 

Art. 12 Na verificação oficial dos PACs os resultados serão avaliados pelo SIM para indicar a conformidade com os parâmetros definidos na legislação vigente e se os processos produtivos estão condizentes e em conformidade com o registro do estabelecimento e dos produtos.

 

  • 1° Quando os resultados indicarem não conformidades o SIM tomará medidas cautelares e fiscais de acordo com a legislação vigente.
  • 2° Em caso de não conformidades o estabelecimento deverá apresentar ao SIM um plano de ações corretivas em prazo de até 10 dias úteis, ou outro prazo a critério do SIM em caso específico e considerando o grau de risco e fazer a devida

 

implementação do mesmo, podendo o SIM determinar medidas imediatas quando houver risco à saúde pública.

 

  • 3° Após o estabelecimento realizar a implementação do plano de ações corretivas, o SIM fará nova verificação oficial dos PACs, tantas vezes quantas forem necessárias, até que se constate o atendimento aos parâmetros de qualidade e inocuidade dos produtos estabelecidos na legislação vigente,

 

  • 4° Após a realização de duas verificações consecutivas com não conformidades constatadas, o SIM adotará medidas cautelares de suspensão da produção do produto específico, ou do setor de produção em não conformidade, do estabelecimento, até constatar a conformidade.

Art. 13 Todas as ações, relatórios verificação oficial dos PACs e plano de ações corretivas do estabelecimento, devem gerar documentos oficiais a serem guardados pelo SIM e pelo estabelecimento, em sistema adequado, para serem passíveis de auditagem.

 

Art. 14 Os estabelecimentos registrados no SIM até a data de publicação desta Portaria, terão o prazo de até dois anos para se adequarem ao estabelecido nesta Portaria.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio das Antas – SC, 04 de agosto de 2026.

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal de Rio das Antas