Decreto Executivo 77/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 14/07/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CONTRATADAS PARA O FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº 77/2023, DE 14 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CONTRATADAS PARA O FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.293.453 (Tema 1130), onde ficou estabelecido:  

 

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços,

 

CONSIDERANDO, Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo 158, I, da Constituição Federal, tendo como base a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.

 

CONSIDERANDO, Oficio TCE/DGE/ n. 8483/2023, qual alerta gestores ref. Decisão do Supremo Tribunal Federal,  RE 1.293.453 (Tema 1130),

 

 

JOAO CARLOS MUNARETTO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições: 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os pagamentos realizados à pessoa jurídica, efetuados pelo Município de Rio das Antas, inclusive seus fundos e fundações, a partir da publicação deste Decreto, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, inclusive obras, deverá ser procedida a retenção de Imposto de Renda – IR, conforme  Instrução Normativa RFB nº 1.234,  salvo imunidade, isenção e/ou dispensa prevista em legislação em vigor, devendo também observar o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Ficam excetuados da regra de retenção de que trata o caput os seguintes pagamentos:

I – referente às liquidações realizadas com documento fiscal emitido em data anterior ao previsto no caput; II – realizados em regime de adiantamento;

III – até a adequação necessária, aqueles pagamentos que comprovadamente não sejam possíveis o destaque da retenção no documento fiscal emitido.

Art. 2º A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. As pessoas elencadas nas disposições deste dispositivo, deverão apresentar os respectivos comprovantes de enquadramento consistentes nas declarações contidas nos anexos II, III e IV, da IN 1.234/2012, conforme o caso.

 

 

Art. 3º. A contar da publicação deste Decreto, prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção previstas na IN nº 1.234/2012, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação pela Administração Pública.

 
§ 1º O fornecedor deverá indicar no campo de observação do documento fiscal sua condição de imunidade, isenção e/ou dispensa com o respectivo amparo legal.

§ 2º Na ausência da informação, o Setor de Contabilidade, através da Secretaria de Administração e Finanças procederá a retenção do imposto conforme as alíquotas contidas no Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, ou outro documento que por ventura venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O Departamento de Licitações, Contratos e Compras deverá imediatamente à publicação deste Decreto:

 

I – Tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto;

II – Comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto.

Art. 5º Os pagamentos realizados através de licitações homologadas pelos consórcios públicos de que o Município de Rio das Antas faça parte, obedecerão aos regulamentos já editados pelos referidos órgãos no que tange ao início da vigência da respectiva retenção.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças emitirá normatização complementar ao disposto neste Decreto caso seja necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                             

RIO DAS ANTAS, 14 DE JULHO DE 2023.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

  LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

                Secretária Municipal de Administração e Finanças