Lei Complementar 191/2023

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 28/06/2023

EMENTA

  • Institui o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio das Antas e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 191 DE 28 DE JUNHO DE 2023.

 

Institui o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio das Antas e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        Art. 1º Fica instituído no Município de Rio das Antas o REFIS – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, com o objetivo de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais tributários e não tributários, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e, consolidados nos termos da legislação vigente até o dia 31 de dezembro de 2022.

                        § 1º Para efeito no disposto neste artigo, se incluem no débitos sujeitos ao parcelamento especial de que o REFIS:

                        I – IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana);

                        II – ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) principal e acessório;

                        III – Contribuição de Melhoria;

                        IV – Taxa de Serviços Públicos;

                        V – Créditos não tributários

                        § 2º A adesão ao REFIS somente poderá ser efetuada caso o devedor opte em pagar dos débitos em moeda corrente nacional, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de extinção ou suspensão de crédito tributário.

                        § 3º A adesão ao REFIS, a critério do optante, poderá ser por unidades imobiliárias autônomas ou pela totalidade dos débitos relativos aos tributos apontados no §1º deste artigo, existentes em nome da pessoa física ou jurídica, de responsabilidade do optante.

                        § 4º Não está sujeito ao REFIS os débitos atinentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –ITBI.

                        § 5º Fica vedado o recebimento de imóveis em dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento senão aquela disposta no parágrafo segundo deste artigo.

 

                        Art. 2º O REFIS tem por objetivo a redução da multa e dos juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Lei.

 

CAPÍTULO II
DA ADESÃO E INCLUSÃO DE DÉBITOS

Art. 3º A adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas neste artigo:

I – O Termo de Opção ao REFIS, será firmado pelo contribuinte ou seu representante, desde que munido de poderes para tal, que será acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados, apresentados em original, para fotocópia, os quais permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao REFIS:

a)    Documento de Identidade e CPF do firmatário do Termo de Opção ao REFIS e do Outorgante, em caso de representação por procuração;

b)   Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea anterior;

II – Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento público ou particular de procuração, com poderes específicos de opção e manutenção no REFIS.

III – Relatório do débito total e os descontos concedidos;

IV – Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei.

 

Art. 4º A inclusão de débitos objeto de qualquer discussão, judicial ou administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e irretratável de eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras medidas em direito admitidas, ficando, portanto, a eficácia da inclusão no programa sujeita ao deferimento ou homologação da desistência aqui prevista.

§ 1° As custas administrativas ou judiciais incidentes sobre o processo, administrativo, judicial ou extrajudicial (Tabelionato) até a data da desistência, serão de responsabilidade do contribuinte, bem como, aquelas custas, incidentes ao final do pagamento do parcelamento (custas finais).

§ 2° A não quitação das custas judiciais poderá ensejar o prosseguimento do processo, por parte da justiça, para cobrá-las, não cabendo qualquer responsabilidade à municipalidade, além de peticionar ao juízo, comunicando a quitação do parcelamento.

§ 3º Poderão ser incluídos débitos já parcelados, com pagamentos em dia ou não, cujo parcelamento deverá ser cancelado e os débitos terem seus valores originais restabelecidos.

§ 4º A adesão ao REFIS, reduz os honorários advocatícios arbitrados nos autos das ações judiciais para o percentual de cinco por cento (5%) do débito fiscal, não importando a fase do processo judicial.

§ 5º Caso o optante venha a ser excluído do REFIS, os honorários a que se referem o §4º deste artigo voltarão a ser devidos em sua integralidade.

 

 

CAPÍTULO III

PRAZOS E BENEFÍCIOS

 

Art. 5º A vigência do presente programa será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 6º Os débitos serão consolidados tendo por base a data da assinatura do Termo de Opção ao REFIS ou do requerimento verbal, quando possível.

§ 1º A consolidação poderá abranger todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, ou parcialmente, ajuizados ou não, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, ou, por unidades imobiliárias, conforme o previsto nesta Lei.

§ 2º Abrangerá, também, os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios e demais encargos determinados nos termos da legislação à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, além dos honorários advocatícios, quando cabíveis, nos moldes desta Lei.

§ 3º Para efeito de consolidação, o valor devido será atualizado de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.

§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo poderá:

I – Ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o número de parcelas determinado em função do total da dívida consolidada em valor não inferior a 2% do PTM (Padrão Tributário Municipal), cada parcela;

II – Poderá ser pago na sua totalidade, à vista.

 

Art. 7º Os débitos consolidados poderão ser parcelados em até́ vinte e quatro (24) meses, com pagamentos iguais e sucessivos, nas condições abaixo:

I – Pagamento à vista, com vencimento até 30 dias da data da adesão, com anistia de noventa e cinco por cento (95%) dos juros e da multa;

II – Em até doze (12) parcelas, com vencimento da primeira parcela no dia útil imediatamente posterior ao da data da adesão ao REFIS, com anistia de noventa por cento (90%) dos juros e da multa;

III – Em até dezoito (18) parcelas, com vencimento da primeira parcela no dia útil imediatamente posterior ao da data da adesão ao REFIS, com anistia de oitenta e cinco por cento (85%) dos juros e da multa;

IV – Em até vinte e quatro (24) parcelas, com vencimento da primeira parcela no dia útil imediatamente posterior ao da data da adesão ao REFIS, com anistia de oitenta por cento (80%) dos juros e da multa.

§ 1° Todo parcelamento através do REFIS deverá ser quitado na rede bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação bancária, através do documento de arrecadação municipal – DAM, retirado no Departamento de Tributação, sob pena do contribuinte ser penalizado pelo atraso no pagamento, com acréscimo de juros, multa e correção monetária prevista na legislação municipal e excluído do REFIS, quando for o caso.

§ 2º Não será reconhecida a quitação de valores que não forem através de compensação bancária efetuada de forma automática junto ao sistema gerenciador das receitas municipais.

§ 3º As parcelas vincendas dentro do exercício serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, como prevê a legislação vigente e as parcelas que vencerem no próximo exercício, terão, ainda, o acréscimo da correção da UFM.

§ 4° Aos eventuais pagamentos em atraso, superior a trinta (30) dias, de parcelas do programa, serão cominados juros, multa e correção monetária previstos na legislação municipal.

§ 5º As parcelas não pagas pelo contribuinte, poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser encaminhadas à cobrança extrajudicial, através do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca.

§ 6º É permitido ao contribuinte solicitar o pagamento de valor maior na primeira parcela, desde que este valor seja superior às demais, quando se procederá da seguinte forma: apurado o valor devido, deduzidos os benefícios da presente lei, será descontado o valor da parcela inicial maior e o saldo parcelado na forma prevista neste diploma legal.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

 

Art. 8º A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas seguintes hipóteses:

I – Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a noventa (90) dias;

II – Falência, extinção ou liquidação da pessoa jurídica;

III – Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei;

IV – Inadimplência das penúltima e/ou última parcelas;

V – Constatação ou levantamento de débito efetuado pela Administração, correspondente ao tributo beneficiado pela presente Lei.

 

Art. 9º A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da adesão ao REFIS.

§ 1º Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa.

§ 2º No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-se com novo parcelamento dentro da vigência desta Lei.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 10. A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos.

 

Art. 11. O Município de Rio das Antas fica autorizado a cobrar os créditos tributários e não tributários apurados após a homologação do “Termo de Opção” ao REFIS, e que por ventura tenham sido lançados e que sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente, salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa ou legal.

 

Art. 12. O prazo para formalização da opção ao programa poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, observadas as condições aqui estabelecidas.

 

Art. 13. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito.

§ 1° A Procuradoria Jurídica do Município, se encarregará de peticionar solicitando a suspensão de eventuais processos judiciais que tramitem cobrando os valores incluídos no presente REFIS.

§ 2° A Secretaria Municipal de Administração e Finanças se encarregará de todos os procedimentos necessários à execução do presente programa.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remitir ou cancelar débitos, resultantes de saldos, diferenças ou outros, inscritos ou não em dívida ativa, com valores atualizados menores que R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos, visando regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à execução e consolidação do presente programa.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com empresa administradora de cartão de crédito, a fim de facilitar aos contribuintes o pagamento dos encargos decorrentes deste programa e de todos os outros tributos municipais.

Parágrafo único. As eventuais despesas decorrentes do contrato de prestação de serviços, entre a administradora do cartão de crédito e a municipalidade correrão por conta da rubrica própria do orçamento do Município.

 

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação      

 

Rio das Antas, 28 de junho de 2023.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

      Secretária Municipal de Administração e Finanças