Lei Complementar 189/2023
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 02/06/2023
EMENTA
- ACRESCENTA TABELAS A LEI COMPLEMENTAR N° 53 DE 19 DE MAIO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 189 DE 31 DE MAIO DE 2023.
ACRESCENTA TABELAS A LEI COMPLEMENTAR N° 53 DE 19 DE MAIO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO(ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DA SEDE DO DISTRITO DE IPOMÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada a Tabela II – USO DO SOLO URBANO – BAIRRO GRAMADO como parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, na forma abaixo:
TABELA II – USO DO SOLO URBANO – BAIRRO GRAMADO
ZONA |
PERMITIDOS |
PERMISSÍVEIS |
OBSERVAÇÕES |
ZRM
|
USO 1; USO 2; USO 3, GRUPO A. |
USO 3, GRUPO B; USO 5, GRUPO A/B; USO 6, GRUPO A. |
1) Todas as atividades que não estiverem relacionadas no Art. 20 ou aquelas que gerarem dúvidas serão analisadas pelo Conselho; 2) A classificação das indústrias respeitará o Art. 20 e a Lei do Órgão Estadual em vigor, parte integrante desta Lei, Anexo I. |
Art. 2º – Fica criada a Tabela III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – BAIRRO GRAMADO como parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 19/05/2004, na forma abaixo:
TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – BAIRRO GRAMADO
ZONAS |
ÁREA MÍNIMA M2 |
TESTADA MÍNIMA M |
TAXA DE OCUPAÇÃO (1) |
ÍNDICE APROVEITAM. |
NÚMERO DE PAVIMENTOS (2) |
RECUO FRONTAL (3,4) |
RECUO LATERAL E FUNDO (5)
|
ZRM |
300,00 |
10,00 |
60% |
2,5 |
Térreo +3 |
3,0m |
1,50, se houver abertura |
1) Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.
2) Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.
3) Em lotes que houver 3 (três) frentes, poderá ser considerada uma das testadas como sendo “fundos”, após análise do setor de Planejamento e entrega da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART).
4) Em lotes que estiverem localizados em anexo a trevos ou similares, o logradouro municipal poderá ser considerado como recuo zero, após análise do setor de Planejamento.
5) Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio das Antas, 31 de maio de 2023.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE
Secretária Municipal de Administração e Finanças