Decreto Executivo 46/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 05/05/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre a governança das contratações públicas, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Integra da Norma

DECRETO N° 046/2023, DE 05 DE MAIO DE 2023.

 

 

Dispõe sobre a governança das contratações públicas, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO que a alta administração é responsável pela governança das contratações, devendo implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos promovendo um ambiente íntegro e confiável, capaz de assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade populacional e operacional do município;

 

O Prefeito Municipal de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 102 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio das Antas.

Parágrafo único. A alta administração do Poder Executivo Municipal deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto.

 

Definições

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I – alta administração: prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e gestores que integram o nível executivo, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;

II – estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;

III – governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; 

IV – processo de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor, gestão e fiscalização do contrato, e que serve como padrão para que as contratações sejam realizadas;

V – plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e

VI – risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra. 

 

Objetivos

 

Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou preços manifestamente inexequíveis e com superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

V – fomentar a aquisição de produtos locais, produzidos e comercializados regionalmente, como forma de desenvolvimento sustentável local e regional.

 

Diretrizes

 

Art. 4º São diretrizes da governança nas contratações públicas:

I – promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III – promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

IV – alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;

V – fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

VI – aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;

VII – desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;

VIII – transparência processual;

IX – padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

 

 

Instrumentos

 

Art. 5º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

I – Plano de contratações anual;

II –  Política de gestão de estoques e almoxarifado;

III – Política de compras compartilhadas e integradas;

IV – Gestão por competências;

V – Política de interação com o mercado;

VI – Gestão de riscos e controle preventivo;

VII – Diretrizes para a gestão dos contratos; e

VIII – Definição de estrutura da área de contratações públicas.

Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

 

Plano de Contratações Anual

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar seu Plano de Contratações Anual alinhado ao Plano Plurianual que subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.

 

Política de Gestão de Estoques

 

Art. 7º Compete à alta administração, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:

I – assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II –  garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento no momento certo;

III – considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

 

Política de Compras Compartilhadas

 

Art.  8º Compete à alta administração integrar o Município a Consórcios Públicos e demais entes da federação para a realização de contratações de bens e serviços de uso comum, de forma compartilhada.

 

Gestão por Competências

 

Art.  9º Compete à alta administração, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:

I – assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;

II – garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e

III – elencar ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.

 

Política de Interação com o Mercado Fornecedor e com Associações Empresariais

 

Art.  10. Compete à alta administração, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

I – promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

II – observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

III – padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e

IV – estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.

 

Gestão de Riscos e Controle Preventivo

 

Art.  11. Compete à alta administração, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I – estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis dos processos específicos de contratação;

II – realizar a gestão de riscos e o controle preventivo dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;

III – solicitar a inclusão, nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

 

Diretrizes para a Gestão dos Contratos

 

Art.  12. Compete à alta administração, quanto à gestão dos contratos:

I – avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se nos relatórios de fiscalização do contrato e em indicadores objetivamente definidos, sempre que possível;

II – introduzir rotina, por meio do controle interno, aos processos de fiscalização, gestão e pagamento dos contratos;

III – estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 9º, evitando a sobrecarga de atribuições; e

IV – modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Definição de Estrutura da Área de Contratações

 

Art. 13. Compete à alta administração, quanto à estrutura da área de contratações públicas:

I – proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

II – estabelecer em normativos internos:

a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;

b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e

c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente;

III – zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;

IV – proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e

V – observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna. 

 

Acompanhamento e Atuação da Alta Administração

 

Art.  14. A alta administração deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

I – formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;

II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e

III – instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

 

 

Vigência

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio das Antas, SC, 05 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças