Lei Ordinária 2257/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 23/03/2023
EMENTA
- INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA, SOB O REGIME DE PARCERIA OU INSTRUMENTO CONGÊNERE COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, OBJETIVANDO PROVER ACESSO À INTERNET NAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO, COM TECNOLOGIA NÃO INFERIOR A 4G
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.257, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Institui política pública, sob o regime de parceria ou instrumento congênere com entidades públicas e privadas, objetivando prover acesso à internet nas áreas rurais do município, com tecnologia não inferior a 4G
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída política pública, sob o regime de parceria ou instrumento congênere com entidades públicas e privadas, objetivando prover acesso à internet nas áreas rurais do município, com tecnologia não inferior a 4G.
Parágrafo único. O objeto da política pública de que trata o caput deste artigo limita-se, exclusivamente, à prestação de serviços de telecomunicação para prover acesso à internet nas áreas rurais do Município.
Art. 2º É autorizado ao Município realizar chamada pública para contratar os serviços necessários à implementação desta Lei.
§ 1º A chamada pública de que trata o caput deste artigo deverá sempre visar ao menor custo aos Municípios do Estado e ao maior benefício à população, observado o interesse público.
§ 2º Após a realização da chamada pública será definido o vencedor do certame, com o qual será firmado instrumento de parceria ou outro ato congênere, no qual o Município estabelecerá as condições para a execução dos serviços, e por meio do qual o partícipe poderá auferir os benefícios instituídos nesta Lei.
Art. 3º O Município em conjunto com os fornecedores dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei, deverá firmar convênio com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica com o intuito de autorizá-las a utilizar gratuitamente os serviços de internet para transmitir dados necessários à distribuição de energia elétrica e à operação do sistema elétrico.
Art. 4º O Chefe do Executivo regulamentará a lei no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio das Antas, SC, 23 de Março de 2023
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE
Secretária Municipal de Administração e Finanças