Decreto Executivo 029/2023
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 02/03/2023
EMENTA
- Dispõe sobre a implantação e organização do Conselho Escolar nas Escolas Públicas Municipais de Rio das Antas
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 29/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a implantação e organização do Conselho Escolar nas Escolas Públicas Municipais de Rio das Antas
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Rio das Antas;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Rio das Antas.
Art. 2º – O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada.
§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em educação docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 3º – O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º – O Conselho Escolar de cada unidade, será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, sendo representado por 1 (um) membro das seguintes categorias:
I – Diretor da Unidade Escolar;
II- Alunos da Unidade Escolar
III – Pais ou responsáveis de alunos;
IV – Membros do magistério, efetivos e em exercício;
V – Demais servidores efetivos em exercício;
§ 1º – O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
§ 2º – A diretoria das APPs elegerá, entre seus integrantes, um (01) representante para o Conselho Escolar, que não poderá exercer o cargo de Presidente e Vice-Presidente deste, tendo como objetivo a articulação entre os dois colegiados.
§ 3º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o conjunto dos/as trabalhadores/as em educação.
I – No impedimento legal de membros do segmento alunos/as para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes dos/as pais/mães ou responsáveis legais.
II – Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado pelos/as trabalhadores/as em educação docentes.
§ 5º – O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser, necessariamente, ímpar.
§ 6º – Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá legislação específica.
Art. 5º – Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
I – trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
II – trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
III – pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente matriculados/as e frequentes;
IV – alunos/as com doze (12) anos ou mais regularmente matriculados/as e frequentes;
§ 1º – Entende-se por responsável legal pelos/as alunos/as pessoas que Apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
§ 2º – O/A integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de um único segmento.
§ 3º – Aos/Às trabalhadores/as em educação atuantes na escola e que não integram o quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas discussões.
Art. 6º – O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I – participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente;
II – participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;
III – convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência;
IV – avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;
VI – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
VII – elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
VIII – participar de atividades de formação para os/as conselheiros/as escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
IX – participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
X – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XI – analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola.
XII – divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XIII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;
XIV – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos;
XV – mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;
XVI – propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local;
XVII – propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;
XVIII – propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.
XIX – aos segmentos trabalhadores/as em educação docentes e não docentes, integrantes do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios estabelecidos em norma específica.
Art. 7º – O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva.
Art. 8º – O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão Eleitoral Escolar composta por um/a (01) representante titular e seu/sua respectivo/a suplente de cada segmento da comunidade escolar em edital a ser lançado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° – Os membros da Comissão Eleitoral da Escola não podem ser candidatos.
§ 2º – As eleições do Conselho Escolar deverão ser realizadas em anos ímpares, iniciando no ano de 2023.
Art. 9º – O Conselho Escolar elegerá o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a entre os/as integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.
Parágrafo único. em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova eleição.
Art. 10 – O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
I – destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
II – ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;
III – mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) meses;
IV – renúncia;
V – falecimento;
VI – perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.
§ 1º. O/A suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.
§ 2º. Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de eleição de representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o disposto no Artigo 5º desta Lei.
Art. 11 – O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas integrantes.
Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerada e é considerado de relevante interesse público.
Art. 13. – As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.
Art. 14. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. – Ficam revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 02 DE MARÇO DE 2023.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE
Secretária Municipal de Administração e Finanças