Lei Ordinária 2.146/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/07/2021

EMENTA

  • Cria o Programa Municipal de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal no Município de Rio das Antas e dá outras providências

Integra da Norma

LEI N° 2.146, DE 1º DE JULHO DE 2021.

 

 

Cria o Programa Municipal de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal no Município de Rio das Antas e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º Fica instituído o Programa Municipal de Controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose animal no Município de Rio das Antas tendo como principais características:

I – o controle e erradicação da brucelose e tuberculose bovina em todo o rebanho localizado no território do Município;

II – executado de forma tripartite, União, Estado e Município, normatizado pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) e Programa Estadual congênere e demais normas vigentes;

III – realizado e executado mediante atuação conjunta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde;

IV – adesão voluntária dos produtores.

 

Art. 2º O programa tem como objetivo específicos:

I – incentivar a realização de exames diagnósticos de tuberculose e brucelose animal;

II – baixar a prevalência de brucelose e tuberculose, visando sua erradicação no rebanho do Município de Rio das Antas;

III – certificar as propriedades aderentes como Livre de Brucelose e Tuberculose quando todo o rebanho cumprir os critérios do programa;

IV – proporcionar segurança ao produtor, prevenindo prejuízos e garantindo a renda familiar;

V – proporcionar qualidade de vida aos produtores da atividade pecuária.

 

Art. 3º Para obter o incentivo previsto nesta Lei, o beneficiário deverá realizar exames em 100% (cem por cento) do rebanho, com a finalidade de certificação da propriedade, conforme normas do PNCEBT – Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal.

 

Art. 4º A adesão ao Programa é voluntária, podendo participar todos os Produtores do Município de Rio das Antas, desde que quites com a Fazenda Pública Municipal e:

I – no ato de solicitação do Benefício deverá apresentar relatório contendo número de notas de venda no ano base e a certidão negativa de débitos Municipal.

II – deverá realizar a solicitação dos exames junto a Secretaria Municipal de agricultura e Meio ambiente em formulário padronizado.

III – fornecer o inventário atualizado dos animais em sua propriedade ou em sua posse.

 

Art. 5º O Produtor será cientificado de que havendo resultado positivo para brucelose ou tuberculose nos exames, os animais identificados com a patologia serão eliminados conforme a legislação vigente, sem qualquer ônus ao Município.

§ 1º O Município não se responsabiliza por indenizações em caso de animais positivados para as doenças deste programa, tampouco por indenizações em casos de contaminação de humanos.

§ 2º Em caso de positivação dos animais a indenização será realizada conforme normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca – SAR

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, ICASA, EPAGRI, CIDASC e demais entidades, deverão realizar atividades em parceria para a orientação sobre o programa de controle e erradicação da brucelose e tuberculose animal.

 

Art. 7º Compete ao Município executar o Programa de forma direta ou indiretamente, especificamente com relação aos serviços iniciais do exame, compreendendo a inoculação das tuberculinas e coleta de material biológico.

§ 1º Fica autorizado ao Município adquirir os equipamentos necessários para a execução do serviço, tais como, pistolas de tuberculinização, cutímetro, refrigerador, termômetros digitais e demais implementos para a coleta de material.

§2º É obrigatório que os profissionais envolvidos estejam devidamente habilitados para a realização dos exames, de acordo com as normas em vigor.

 

Art. 8º Compete ao produtor arcar com as despesas referentes as tuberculinas, materiais para coleta, tais como agulhas, seringas, agulhas, tubos etc. e envio e processamento das amostras enviadas a laboratórios credenciados pela CIDASC.

 

Art. 9º O benefício será concedido para proprietários dos animais, de acordo com o inventário apresentado, registrado na CIDASC (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina) através do SIGEN (Sistema de Gestão da Atividade Agropecuária Catarinense) prioritariamente nos seguintes casos:

I – produtores de leite;

II – nos procedimentos de venda dos animais;

III – para Certificação de propriedade livre de brucelose e tuberculose animal;

IV – para interessados em verificar a existência ou não das doenças em seus rebanhos;

 

Art. 10. Os exames que compreendem o Programa de controle e erradicação da brucelose e tuberculose animal são:

I – para Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (AAT);

II – para Tuberculose: Teste Cervical Comparativo (TCC) para rebanho de leite e corte, e o Teste da Prega Caudal para rebanho somente de corte.

Parágrafo único. Exames não citados neste artigo não serão realizados.

 

Art. 11. O Município não se responsabiliza por eventuais custos extras que ocorram na execução dos exames.

 

Art. 12. Na execução deste programa, todos os profissionais ou empresas envolvidos deverão possuir ou disponibilizar laboratórios credenciados pela CIDASC para esta finalidade, bem como preencher as condições exigidas pelas normas sanitárias vigentes.

§ 1º Os Médicos Veterinários responsáveis pela realização dos exames de Brucelose e Tuberculose deverão possuir habilitação para esta finalidade junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A qualquer tempo a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá solicitar ou verificar a habilitação exigida dos envolvidos na execução do Programa.

 

 

Art. 13. Fica autorizado a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente solicitar outros documentos e comprovações não previstas nesta Lei, sempre que julgar necessário para a verificação da veracidade das informações fornecidas.

 

Art. 14 Esta lei poderá ser regulamenta por ato do Poder Executivo.

 

                        Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio das Antas, SC, 1º de julho de 2021.

 

 

 
 
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

 

DIRCEU SZYMKOW

Secretário Municipal de Adm. e Finanças