Lei Complementar 156/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/06/2021
EMENTA
- Dispõe sobre o Serviço de Guincho, Depósito e Guarda de veículos automotores apreendidos por infração às normas de trânsito e objetos de infração penal e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 156, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o Serviço de Guincho, Depósito e Guarda de veículos automotores apreendidos por infração às normas de trânsito e objetos de infração penal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO E ESTADA
Art. 1º Os serviços de guinchamento (transporte), depósito e guarda de veículos em decorrência de contravenção à legislação de trânsito e de outras situações que possibilitem estes serviços, constituem-se Serviços Públicos do Município a serem explorados diretamente ou delegados, mediante concessão de serviço público, precedida de procedimento licitatório.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se por Prestadora do Serviço, a empresa vencedora da licitação pública que determinar a concessão dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 2º Os serviços de guincho, depósito e guarda de veículos apreendidos deverão observar o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis, bem como o disposto no respectivo edital de licitação pública.
§ 1º Os procedimentos de guinchamento, depósito e guarda de veículos automotores e outros objetos, somente poderão ser realizados mediante prévia e formal determinação por escrito e em formulário próprio das autoridades:
I – Judiciária;
II – Policia Civil;
III – Polícia Militar;
IV – Agente Público Municipal designado pela DIVITRAN
§ 2º Sob nenhuma hipótese poderá a concessionária receber veículos para depósito e guarda, além da hipótese de apreensão por infração às normas de transito e infrações penais no Município de Rio das Antas.
§ 3º As apreensões e liberações de veículos envolvidos em acidentes de trânsito e objetos de infração penal serão regulamentados pela autoridade de transito estadual.
§ 4º Optando a administração pela concessão dos serviços de que trata a presente lei, o prazo de concessão será de 5(cinco) anos contados da data da assinatura do contrato.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE GUINCHAMENTO E REMOÇÃO
Art. 3º Os serviços de guinchamento e remoção poderão ser delegados, por concessão, à empresa prestadora de serviço que atender, no mínimo, o seguinte:
I – Possuir veículo regularmente adaptado para execução segura do serviço de guincho, e com capacidade para remoção (guinchamento) de veículo de médio e pequeno porte, independente do tamanho, peso e ano de fabricação;
II – O veículo deverá estar em excelente condição de uso nas partes mecânicas e latoaria, possuindo equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de cor amarelo-âmbar, sobre o teto, e dispositivos de sinalização móvel que possibilitem a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno (Art. 29, inciso VIII, da Lei nº 9.503/1997 – Código Brasileiro de Trânsito).
III – Possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;
Parágrafo único: É permitido exclusivamente a subconcessão do serviço de guinchamento e remoção dos veículos de grande porte, caso o concessionário não possua meios de fazê-lo, permanecendo sob sua total responsabilidade cobrir as despesas decorrentes da operação, bem como responder solidariamente por eventuais danos ou prejuízos causados ao usuário ou a terceiros.
Art. 4º O(os) veículo(os) utilizado(os) para o serviço de guinchamento e remoção será(ão) vistoriado(os) pelo órgão concedente, através da DIVITRAN, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a assinatura do contrato de terceirização ou concessão e, sempre que o Poder Público entender necessários, devendo apresentar-se em até 3 (três) dias úteis a partir da notificação para vistoria.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE DEPÓSITO, GUARDA E DA VISTORIA PRÉVIA DE VEÍCULO
Art. 5º O serviço de depósito de veículos deverá atender a no mínimo os seguintes requisitos:
I – Possuir local apropriado no Município, com o devido “habite-se”, cercado, iluminado, que ofereça serviço de monitoramento (humano ou eletrônico) e recepção 24 horas por dia a fim de atender tanto os agentes e autoridades de trânsito, o público em geral, bem como zelar pela total segurança dos veículos pelos quais passa a ser depositário fiel;
II – Ter área que proporcione o abrigo de no mínimo 20 (vinte) veículos de médio e pequeno porte, e, 50 (cinquenta) motocicletas;
III – Receber todo e qualquer veículo, assim classificados no Artigo 96, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), quando apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos Agentes e Autoridades de Trânsito ou Policiais Militares;
IV – Receber, vistoriar os itens obrigatórios e liberar os veículos somente para seus proprietários ou procuradores, uma vez atendidas às exigências da legislação de trânsito (Art. 262, parágrafo 3º do CTB) e adimplidas as taxas e tarifas pelos serviços.
V – Possuir livro de registro diário, do qual devem constar no mínimo a identificação dos veículos recebidos, nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor, data e horário do recebimento, nome e identificação da autoridade de trânsito responsável pela medida administrativa, data da retirada do veículo e comprovação de pagamento dos tributos e demais despesas decorrentes da remoção e estadia.
VI – Possuir apólice de seguro do pátio, contra furto, roubo e danos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, Decreto do Poder Executivo definirá um perímetro máximo de localização, tendo como ponto referencial a sede administrativa do município.
§ 2º A quantidade mínima exigida no inciso II deste artigo poderá ser reduzida ou ampliada por Decreto do Poder Executivo levando-se em conta a demanda exigida e devidamente justificada a alteração.
§ 3º O edital de licitação poderá conceder prazo razoável para a implantação do requisito constante do item II.
§ 4º O disposto no item V poderá ser substituído por diário eletrônico a critério da Administração Pública.
§ 5º Veículos com mais de 90 (noventa) dias de depósito deverão ser identificados com 4 (quatro) fotos (diagonal dianteira, diagonal traseira, número do motor e chassi ou NIV – Número de Identificação Veicular), mediante registro em livro ou arquivo próprio, inclusive com a identificação do proprietário.
§ 6º O prestador dos serviços sujeitar-se-á a vistoria sempre que se entender necessário, realizada pelo Poder Executivo Municipal, Comandante da Organização Policial Militar local, Delegado de Polícia Civil, autoridade Judiciária ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades designada, a fim de verificar o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 7º A Vistoria Prévia de Veículo consiste na inspeção realizada no veículo para verificação de sua característica e estado de conservação, itens obrigatórios necessários para sua circulação, bem como a identificação e registro de itens acessórios opcionais.
Art. 6º A partir do momento em que receber determinação das Autoridades constantes do parágrafo 1º do art. 2º, para efetuar o recolhimento do veículo, a Concessionária será responsável objetiva e integralmente pelo mesmo até sua efetiva entrega ao proprietário ou representante legal, bem como pelos prejuízos e danos causados ao veículo e pela falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado direito de regresso contra autor do dano ou responsável pelo fato.
Parágrafo único. É facultado à Concessionária o registro fotográfico digital do veículo no local da apreensão.
Capítulo III
DAS TAXAS DE GUINCHAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO
Art. 7º Os serviços prestados de apreensão, remoção, depósito e vistoria prévia de veículos serão adimplidos por meio das seguintes taxas e tarifas:
I – Taxa de Apreensão de bens: consistente no poder de polícia e fiscalização do Poder Público, prevista no art. 70, inciso III do Código Tributário Municipal;
II –Tarifa de Guinchamento e Remoção: consistente no transporte dos veículos apreendidos calculada pela quilometragem percorrida;
III – Tarifa de Depósito e Guarda: consistente na vistoria prévia, estadia e guarda dos veículos apreendidos em local apropriado.
§ 1º Para enquadramento das tarifas será considerado o tipo de veículo, a quilometragem rodada para efetivar a remoção e o tempo de estadia no pátio/depósito.
§ 2º A fins de cálculo de quilometragem sempre será utilizado o menor percurso entre a localização do depósito e o local de apreensão veículo.
§ 3º O início do serviço de guinchamento caracteriza-se a partir do momento em que a Autoridade Policial ou Administrativa informa a Apreensão do Veículo.
Art. 8º Os valores das Tarifas de Guinchamento e Remoção, de Vistoria, Depósito e Guarda de Veículo, decorrentes dos serviços prestados, serão definidos em Decreto do Poder Executivo tendo como base o preço médio de mercado.
Parágrafo único. As tarifas terão seus valores monetários corrigidos anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, documentado mediante apostilamento ao Processo Licitatório.
Art. 9º A tarifa de depósito e guarda compreende o serviço da vistoria prévia, da armazenagem e guarda dos veículos, sendo calculada por dia ou fração de dia.
§ 1º A Concessionária deverá observar rigorosamente os preços públicos instituídos, sendo vedada a prática de preços diferenciados, abatimentos ou a tolerância de descontos, sob pena de rescisão contratual.
§ 2º A primeira diária será devida integralmente pelo simples recolhimento do veículo ao pátio e a realização da vistoria prévia, independentemente do tempo de permanência, sendo que a segunda diária e as subsequentes, serão devidas a partir das 12h (meio-dia) do dia seguinte e sucessivamente.
Art. 10 O recolhimento das Tarifas cobradas pelos serviços deverá ser feito pelos usuários exclusivamente em instituição bancária, por meio de guia de recolhimento, a crédito de conta-corrente aberta pela concessionária em seu nome, exclusivamente para movimentação de tais valores, ficando a Concessionária obrigada a apresentar demonstrativo contábil mensal de seu movimento para a DIVITRAN.
Art. 11 O recolhimento da Taxa de Apreensão deverá ser feito pelo contribuinte exclusivamente em instituição bancária, por meio de guia de recolhimento a ser emitida pelo Departamento de Tributação do Município.
§ 1º Compete a qualquer das Autoridades elencadas no art. 2º, §1º comunicar a Apreensão ao Departamento de Tributação imediatamente após o ato ou no dia seguinte se a apreensão ocorrer após as 17h30min, remetendo cópia do Auto de Apreensão a fim de que o departamento possa emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 2º Para facilitar aos usuários o pagamento da taxa, o Departamento de Tributação remeterá por meio eletrônico ao concessionário arquivo contendo o Documento de Arrecadação Municipal imediatamente após sua emissão.
Art. 12 A liberação dos veículos removidos ao depósito somente será efetuada após a regularização do veículo e o pagamento dos tributos e preços públicos pelo proprietário ou responsável, compreendidas as despesas havidas com o guinchamento, remoção e depósito do mesmo.
Art. 13. Os veículos que permanecerem em depósito por mais de 90 (noventa) dias, sem que o proprietário ou responsável venha a reclamá-lo, legalizando sua documentação ou itens obrigatórios, bem como adimplindo as despesas decorrentes da apreensão, guinchamento, remoção e depósito, poderá ser encaminhado a leilão, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores obtidos por meio de leilão de veículos não retirados do depósito servirão para saldar dívidas do veículo com tributos e os serviços do concessionário, sendo eventual saldo remanescente destinado ao proprietário.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS
Art. 14. A prestadora dos serviços, na vigência da concessão, deverá atender as seguintes condições:
I – Estar disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia durante os sete dias da semana, para prestação imediata de serviço de guincho sempre que requerido pela DIVITRAN ou demais autoridades indicadas no art. 2º, §1º.
II – Remover o veículo retido e/ou apreendido para o pátio de depósito;
III – Manter veículos devidamente equipados para realização do serviço de guincho de forma a atender com precisão aos procedimentos de remoção dos veículos novos;
IV – Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas, entregando cópias ao Departamento de Trânsito quando solicitadas;
V – Apresentar o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;
VI – Zelar pela continuidade do serviço de guincho;
VII – Cumprir, na medida do possível, o itinerário mais curto entre o local de remoção do veículo e o de depósito;
VIII – Não ceder ou transferir, seja a que título for, os serviços de guincho, remoção e depósito;
IX – Assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;
X – Responder pelos seus atos e de seus subordinados ou contratados, sujeitando-se às normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;
XI – Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes;
XII – Apresentar-se devidamente uniformizado, com colete refletivo, durante a prestação do serviço;
XIII – Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.
XIV – Emitir Nota Fiscal ao usuário.
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. A Concessionária que descumprir os termos desta Lei e demais normas de regência sujeitar-se-á as seguintes sanções:
I – Advertência escrita;
II – Multa;
III – Cassação da Concessão.
Art. 16. As sanções estabelecidas no artigo 15 poderão ser aplicadas separada ou cumulativamente.
Art. 17. Se o infrator for empregado da concessionária, seu responsável ou gerenciador, às mesmas sanções estarão sujeitas a empresa.
Art. 18. Sempre que a concessionária, seus funcionários, dirigentes ou proprietários cometerem uma infração cuja pena não esteja estabelecida expressamente neste regulamento, ser-lhe-á aplicada advertência escrita.
Art. 19. A desistência da licitante vencedora até a fase de homologação ou recusa da adjudicatária em assinar o competente contrato dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pelo Poder Público, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a aplicação de multa de 10 (dez)PTM`s (Padrão Tributário Municipal), corrigidas desde a data da homologação ou adjudicação, até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado ao Poder Público convocar as demais empresas licitantes pela ordem de classificação desde que se disponha a igualar a proposta da vencedora desistente, conforme dispõe o art. 64, § 2º da mesma lei.
Art. 20. Incidirá multa de 1 (um)PTM, na época do fato, a prática das seguintes infrações:
I – Deixar de atualizar o veículo de guincho quanto ao procedimento e forma de guinchamento correto dos veículos novos;
II – Não adequar o veículo às exigências legais, no prazo que for estabelecido para regularização de anormalidades constatadas no ato de vistoria;
III – Não possuir os equipamentos obrigatórios de segurança e os estabelecidos na legislação e no competente Edital de Licitação;
IV – Não cumprir as escalas ou horários de funcionamento determinados pela Administração Pública Municipal;
V – Não substituir o veículo quando este estiver em reparos ou apresentar problemas mecânicos;
VI –Utilizar itinerário mais distante que o necessário para o depósito, acarretando onerosidade excessiva ao usuário;
VII – Não se apresentar uniformizado;
VIII – Negar a prestação do serviço;
IX – Não atender a solicitação da DIVITRAN.
Art. 21. Incidirá multa de 2 (dois)PTM`s na época do fato, a prática das seguintes infrações:
I – Remanejar veículo retido ou apreendido para local indevido;
II – Não disponibilizar o serviço de guincho quando solicitado pelas Autoridades elencadas no art. 2º, §1º;
III – Demonstrar morosidade no atendimento;
IV – Não acatar as instruções da Administração Pública Municipal quando de eventuais situações mesmo que não previstas na legislação e no Edital de Licitação, desde que pertinentes ao serviço contratado;
V – Não apresentar mensalmente a DIVITRAN a movimentação econômica da Conta Corrente, em atendimento ao art. 10 desta Lei.
Art. 22. A revogação da concessão, e a rescisão do contrato se dará nas seguintes situações:
I – Após a prestadora dos serviços ter cometido a mesma infração, por quatro vezes no período de 12 (doze) meses;
II – Por não efetuar o pagamento das penalidades aplicadas no prazo estabelecido;
III – Por não apresentar o veículo para vistoria, ou se o mesmo não atender as condições insertas no instrumento convocatório, Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata.
Parágrafo único. Constituem ainda infrações e penalidades à concessionária aquelas que, embora não mencionadas na presente lei, forem condicionadas no Edital de Licitação e no Contrato.
Art. 23. A revogação da concessão implicará na perda do direito à exploração do Serviço de Remoção de Veículos retidos, removidos e/ou apreendidos em face à fiscalização de trânsito no Município de Rio das Antas, por falta de atendimento dos requisitos legais e regulamentares.
Capítulo VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Art. 24. A aplicação de qualquer uma das sanções disciplinadas na presente lei somente ocorrerá após o devido processo legal, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos moldes descritos neste capítulo.
Parágrafo único. Fica instituído um prazo não inferior a seis meses para que seja efetuada a conscientização por parte da Polícia Militar juntamente com a População Rioantense, para que os munícipes regularizem as documentações de seus veículos automotores de acordo com a legislação vigente, efetuando o recolhimento de todas as taxas e IPVA
Art. 25. O Processo Administrativo Punitivo se inicia com a lavratura do “Registro de Ocorrência” por Agente de Fiscalização ou qualquer autoridade de trânsito competente.
§ 1º O “Registro de Ocorrência” conterá a descrição minuciosa das irregularidades encontradas, local, hora, juntando fotos, documentos e indicando testemunhas quando possível.
§ 2º O “Registro de Ocorrência” será lavrado em três vias de igual teor, devendo o concessionário exarar o ciente no canhoto da primeira via quando autuado em flagrante, ou no protocolo que lhe for encaminhado.
§ 3º Recusando-se o concessionário a assinar o Registro de Ocorrência, deverá o Agente certificar a recusa na presença de ao menos uma testemunha.
Art. 26. Ao autuado assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, perante a DIVITRAN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do auto de infração.
§ 1º A análise e julgamento da defesa apresentada pelo autuado serão efetuados pela autoridade responsável pela aplicação da pena, ou através de comissão formada por no mínimo 03 (três) membros, especialmente designada para este fim.
§ 2º Julgado improcedente o “Registro e Ocorrência”, arquivar-se-á o processo.
§ 3º Transcorrido in albis o prazo da defesa ou tendo esta sido indeferida, o Presidente da Comissão aplicará a penalidade, notificando o infrator para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar recurso por escrito com efeito suspensivo ao Chefe do Poder Executivo do município de Rio das Antas, ou cumprir a penalidade aplicada.
§ 4º julgado o Recurso e mantida a penalidade, será o infrator notificado para o cumprimento da pena no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ficam isentos de pagamento da taxa e tarifas do serviço os proprietários de veículos resgatados, oriundos dos crimes de furto, roubo ou com restrição judicial, os quais deverão ser encaminhados ou comunicados à competente Delegacia de Polícia.
Art. 28. Fica obrigada a Concessionária prestar socorro e auxílio às viaturas da Polícia Civil e Polícia Militar, isentos de pagamento de taxa e tarifa do serviço, desde que estes Órgão Públicos não possuam contratos para a prestação de serviço equivalente.
Art. 29. Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá regulamento técnico operacional e demais correlatos.
Art. 30. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio das Antas, SC, 25 de junho de 2021.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de
Rio das Antas na mesma data.
DIRCEU SZYMKOW
Secr.Mun. de Adm. e Finanças