Lei Ordinária 2.144/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/06/2021

EMENTA

  • Autoriza a implantação de Faixas Elevadas para travessia de pedestres no perímetro urbano do Município de Rio das Antas e dá outras providências

Integra da Norma

LEI N° 2.144, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Autoriza a implantação de Faixas Elevadas para travessia de pedestres no perímetro urbano do Município de Rio das Antas e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Faixas Elevadas para travessia de pedestres nos perímetros urbanos do Município de Rio das Antas, em locais que estudos de tráfego identificarem sua necessidade, em especial nos locais que dão acesso:

I – Escolas e Creches;

II – Unidades de Saúde;

III – Instituições Bancárias;

IV – Praças e Parques;

V – Órgãos Públicos.

 

Art. 2º A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho da pista onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos pela Resolução nº 738 de 6 se setembro de 2018 emitida pelo Conselho nacional de Trânsito – CONTRAN, ou por outra norma que a substitua.

 

Art. 3º A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas depende de autorização expressa do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via – DIVITRAN.

 

Art. 4º Autoriza, ainda, ao Poder Executivo implantar Faixas Elevadas para travessia de pedestres ao longo da Rodovia Estadual SC 135 que que atravesse os perímetros urbanos do Município de Rio das Antas, em especial nos seguintes pontos e coordenadas:

I – 26°53’37”S e 51°4’33”O;

II – 26°53’49”S e 51°4’31”O;

III – 26°53’57”S e 51°4’32”O;

IV – 26°54’1”S e 51°4’31”O;

V – 26°56’14”S e 51°6’22”O.

 

Parágrafo único. Eventual discrepância entre a implantação das faixas elevadas e as coordenadas indicadas, será considerada como tolerância desde que devidamente justificada sua alteração.

  

Art. 5º A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, de:

I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, limitando a velocidade até um máximo de 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN;

II – placas de Advertência “passagem sinalizada de pedestres”, nas áreas comuns de pedestres ou “passagem sinalizada de escolares”, nas proximidades das escolas, acrescidas da informação complementar “travessia elevada”, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante no ANEXO II da presente Lei.

III – demarcações em forma de triangulo na cor branca sobre a rampa de acesso da Faixa Elevada para travessia de pedestres, conforme Anexo III.

IV – demarcação de faixa de pedestres na área plana da Faixa Elevada para travessia de pedestres, conforme critérios estabelecidos no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.

 

Art. 6º São parte integrantes desta Lei os Anexos I e II que abordam o Projeto-Tipo das faixas elevadas e as sinalizações obrigatórias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.

 

                        Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio das Antas, SC, 16 de junho de 2021.

 

 
 
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

DIRCEU SZYMKOW

Secretário Municipal de Adm. e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – LEI N° 2.144, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – LEI N° 2.144, DE 16 DE JUNHO DE 2021