Lei Ordinária 2101/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/08/2020
EMENTA
- ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS E OUTRAS ARVORES DE GRANDE PORTE JUNTO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI N° 2.101, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS E OUTRAS ARVORES DE GRANDE PORTE JUNTO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores exóticas e outras de grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica é de 50 (cinquenta) metros, (25 metros de cada lado, a partir do eixo central) para espécies folhosas e de 40 (quarenta) metros (20 metros de cada lado, a partir do eixo central) para espécies coníferas.
Parágrafo Primeiro – O proprietário poderá nesta área de recuo, plantar vegetação rasteira, árvores frutíferas e outas culturas com até 03 (três) metros de altura ou realizar pastagens.
Parágrafo Segundo – As árvores plantadas na faixa de segurança e cortada pela concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê o devido destino.
Art. 2º – As árvores mencionadas no artigo anterior que estiverem plantadas e não obedecerem a distância mínima exigida, serão cortadas pela concessionária de energia.
Parágrafo Único – As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites da presente lei, somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente e a concessionária é responsável por tal autorização.
Art. 3º – O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção preventiva das áreas de faixa de segurança (servidão), será realizado mediante prévio aviso e anuência do proprietário.
§ 1º – Nos locais onde ocorrer interrupção no fornecimento de energia motivado pelas árvores que estiverem na faixa de servidão, o acesso da empresa concessionárias às propriedades poderá ser realizado sem prévio aviso e anuência do proprietário.
§ 2º – O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de energia motivado pela queda de árvores que estiverem na faixa de servidão deverá ser comprovado posteriormente ao proprietário.
§ 3º – Caso o Proprietário apresente resistência para a derrubada das árvores por parte da concessionária, a concessionária deverá comunicar formalmente a Prefeitura Municipal de que foi impedida de realizar a limpeza.
§ 4º – Em sendo a concessionária impedida de realizar a limpeza da área, após a notificação forma do Município, este dará ao proprietário o prazo de 05 dias para que realize a limpeza da área, sob pena de multa, sendo 10% sobre o salário mínimo para a primeira árvore, e 5% do salário mínimo para cada árvore excedente à primeira, que tenham sido plantadas de forma irregular.
§ 5º – Em sendo o proprietário reincidente, a concessionária notificará o Município, e este aplicará a multa no valor de sendo 10% sobre o salário mínimo para a primeira árvore, e 5% do salário mínimo para cada árvore excedente à primeira, que tenham sido plantadas de forma irregular.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei determinando o prazo legal para que a empresa concessionária das redes de distribuição de energia elétrica, ou seus prepostos, procedam à adequação aos parâmetros definidos nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 24 DE AGOSTO DE 2020
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secr.Mun. de Adm. e Finanças