Decreto Executivo 76/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/07/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 76/2020, DE 24 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando a publicação do Decreto de nº 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e alterações;
Considerando a deliberação dos Prefeitos dos Municípios membros da AMARP em reunião virtual realizada às 10h00min, do dia 24 de julho de 2020, quanto à tomada de decisão acerca do COVID-19;
Considerando o significativo aumento dos casos de infectados pelo COVID-19, em nosso Município e Região e a exígua quantidade de leitos de UTI disponíveis;
DECRETA
Art. 1º O comércio em geral poderá funcionar até às 19h00min de segunda a sábado, permanecendo fechado aos domingos e feriados, adotando todos os cuidados de higiene e uso de máscaras.
Art. 2º Os supermercados, mercearias ou congêneres poderão funcionar de segunda a domingo até as 22h00min, adotando todos os cuidados de higiene e uso de máscaras.
Art. 3º Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento dos serviços de alimentação, nos seguintes dias e horários:
I – Restaurantes – funcionamento de segunda a quinta –feira até as 22h00 horas, sendo que após esse horário será disponibilizado serviço delivery ou retirada no balcão. Nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24h00 horas, com capacidade de atendimento de apenas 30% da lotação máxima do ambiente.
II – Lanchonetes – funcionamento de segunda a sexta-feira até as 19h00 para consumo de bebidas alcoólicas e até as 22h00 para consumo de alimentação, sendo que após esse horário será disponibilizado serviço de delivery ou retirada no balcão. Nos sábados o atendimento será até as 24h00, com capacidade de atendimento de apenas 30% da lotação máxima do ambiente.
III – Bares – funcionamento de segunda a sexta-feira até as 19h00 e aos sábados, domingos e feriados até as 14h00(se também funcionar como lanchonete poderá atuar até as 22h00, salvo o consumo de bebidas alcoólicas que só poderá ocorrer até às 19h00 ), ficando proibido os jogos, tais como: sinuca e cartas, com capacidade de atendimento de apenas 30% da lotação máxima do ambiente.
IV – Lojas de Conveniências e similares – deverá ser observado o horário de funcionamento do posto de combustível, ficando proibido o consumo de lanches, guloseimas e bebidas no local.
V – Salões de Beleza e similares – deverão trabalhar apenas com agendamento prévio e atendimento individual, sendo vedada a aglomeração no estabelecimento.
Parágrafo Único – Pessoas com a mesma convivência domiciliar poderão utilizar a mesma mesa nos locais definidos no inciso I, devendo tal situação ser previamente informada ao estabelecimento.
Art. 4º Fica mantida a proibição de realização de eventos públicos e privados, tais como: bailes, shows e demais espetáculos que acarretam aglomeração de público, bem como, o funcionamento de cinemas, teatros, casas noturnas e parques temáticos, sendo que a permissão no município está vinculada ao início das aulas do ENSINO FUNDAMENTAL.
Parágrafo Único – Fica autorizada a realização de carreatas para eventos comemorativos, sem que os condutores saiam dos veículos, evitando a aglomeração no interior do veículo.
Art. 5º Fica mantida a proibição de realização de eventos esportivos profissionais ou amadores, sendo que a permissão no município está vinculada ao início das aulas do ENSINO FUNDAMENTAL.
Parágrafo Único – Fica mantida a proibição da prática de atividades esportivas coletivas de contato, amadores, profissionais e de treinamento.
Art. 6º Ficam suspensas as seguintes atividades:
§ 1º – Academias ao ar livre, por prazo indeterminado;
§ 2º – Missas, cultos e similares pelo prazo de 15 (quinze) dias
§ 3º – O descumprimento do estabelecido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a aplicação de multa e/ou suspensão do Alvará de Funcionamento, bem como demais sanções impostas pela Vigilância Sanitária.
Art.7º Fica autorizada a realização de aulas presenciais de estágios obrigatórios, vedado o transporte escolar dos acadêmicos aos estabelecimentos deensino.
Art.8º – O retorno das aulas da educação infantil e ensino fundamental, da rede pública e privada no Município de RIO DAS ANTAS, obedecerão ao calendário da Secretaria de Estado da Educação, que poderá ocorrer a partir de 08 de setembro de 2020, ressalvada a questão epidemiológica da região da AMARP e do Município de Rio das Antas.
Art. 9º Fica proibida a execução de música ao vivo, em qualquer local, salvo nos casos de produção de live, com transmissão pela internet.
Art. 10 Fica autorizado o uso de parques, praças, clubes sociais e afins para atividade esportivas individuais, caminhadas, corrida e afins, devendo ser respeitado o uso de máscaras e o distanciamento social, além de todas as normas e ações de prevenção e protocolos sanitários já definidas pelo Município.
Parágrafo Único – O presidente da entidade ou equivalente será responsabilizado pessoalmente ante ao não cumprimento das determinações impostas para o funcionamento.
Art. 11 Fica mantida, no âmbito do Município de RIO DAS ANTAS, a proibição de transporte coletivo interestadual e intermunicipal, vinculado o retorno destes a retomada das aulas.
Art.12 – Em relação aos FALECIMENTOS em decorrência da COVID-19 deverão ser observadas na íntegra pelas FUNERÁRIAS os procedimentos da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 025/2020 – DIVS/DIVE/SUV/SES/SC.
Art. 13 Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, em todos os ambientes, por toda pessoa que circular no território do município de RIO DAS ANTAS.
Parágrafo Único – As regras para a utilização de máscara estão contidas no Decreto nº 17.364/20, devendo ser observadas, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 14 O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.
Art.15 Deverão ser observadas as regras de funcionamento das atividades descritas neste Decreto de acordo com o já definido pelo Município nas demais regulamentações vigentes.
Art. 16 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, fica revogado do Decreto nº 63/2020 de 06/07/2020 e demais disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 24 DE JULHO DE 2020.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secretário Municipal de Administração e Finanças