Decreto Executivo 63/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/07/2020
EMENTA
- Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de RIO DAS ANTAS e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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DECRETO Nº 63/2020, DE 06 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de RIO DAS ANTAS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando a publicação do Decreto de nº 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e alterações;
Considerando a deliberação dos Prefeitos dos Municípios membros da AMARP em reunião virtual realizada às 10h00min, do dia 30 de junho de 2020, quanto a tomada de decisão acerca do COVID-19;
Considerando o significativo aumento dos casos de infectados pelo COVID-19, em nosso Município e Região;
DECRETA
Art. 1º O comércio em geral poderá funcionar até às 19h00min de segunda a sábado, permanecendo fechado aos domingos e feriados, adotando todos os cuidados de higiene e uso de máscaras.
Art. 2º Os supermercados, mercearias ou congêneres poderão funcionar durante os dias úteis da semana e inclusive aos domingos e feriados até às 20h00, adotando todos os cuidados de higiene e uso de máscaras.
Art. 3º Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento dos serviços de alimentação, nos seguintes dias e horários:
I – Restaurantes, Lanchonetes e Food Trucks/Ambulantes – Domingo a sexta-feira até as 22h00min podendo, após este horário ser disponibilizado serviço delivery ou retirada no balcão, e nos sábados até as 24h00min, com capacidade de atendimento de apenas 30% da lotação máxima do ambiente.
II – Bares – funcionamento diariamente até as 20h00min, (se também funcionar como lanchonete poderá funcionar até as 22h00), ficando proibido os jogos, tais como: sinuca e cartas, com capacidade de atendimento de apenas 30% da lotação máxima do ambiente.
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III – Lojas de Conveniências e similares – deverá ser observado o horário de funcionamento do posto de combustível, ficando proibido o consumo de lanches, guloseimas e bebidas no local.
Parágrafo Único – Pessoas com a mesma convivência domiciliar poderão utilizar a mesma mesa nos locais definidos no inciso I, devendo tal situação ser previamente informada ao estabelecimento.
Art. 4º Fica mantida a proibição de realização de eventos públicos e privados, tais como: bailes, shows e demais espetáculos que acarretam aglomeração de público, bem como, o funcionamento de cinemas, teatros, casas noturnas e parques temáticos, sendo que a permissão no município está vinculada ao início das aulas do ENSINO FUNDAMENTAL.
Parágrafo Único – Fica autorizada a realização de carreatas para eventos comemorativos, sem que os condutores saiam dos veículos, evitando a aglomeração no interior do veículo.
Art. 5º Fica mantida a proibição de realização de eventos esportivos profissionais ou amadores, sendo que a permissão no município está vinculada ao início das aulas do ENSINO FUNDAMENTAL.
Parágrafo Único – Fica mantida a proibição da prática de atividades esportivas coletivas de contato, amadores, profissionais e de treinamento.
Art. 6º Fica autorizada a utilização das academias ao ar livre, devendo ser observado o uso de máscara e protocolos de distanciamento social.
Parágrafo Único – Será de responsabilidade de cada pessoa a higienização dos equipamentos ao utilizá-los.
Art.7º Fica autorizada a realização de aulas presenciais de estágios obrigatórios, vedado o transporte escolar dos acadêmicos aos estabelecimentos deensino.
Art.8º – O retorno das aulas da educação infantil e ensino fundamental, da rede pública e privada no Município de RIO DAS ANTAS, obedecerão ao calendário da Secretaria de Estado da Educação, que poderá ocorrer a partir de 02 de agosto de 2020, ressalvada a questão epidemiológica da região da AMARP e do Município de Rio das Antas.
Art. 9º Fica proibida a execução de música ao vivo, em qualquer local, salvo nos casos de produção de live, com transmissão pela internet.
Art. 10 Fica autorizado o uso de parques, praças, clubes sociais e afins para atividade esportivas individuais, caminhadas, corrida e afins, devendo ser respeitado o uso de máscaras e o distanciamento social, além de todas as normas e ações de prevenção e protocolos sanitários já definidas pelo Município.
Parágrafo Único – O presidente da entidade ou equivalente será responsabilizado pessoalmente ante ao não cumprimento das determinações impostas para o funcionamento.
Art. 11 Fica mantida, no âmbito do Município de RIO DAS ANTAS, a proibição de transporte coletivo interestadual e intermunicipal, vinculado o retorno destes a retomada das aulas.
Art.12 – Em relação aos FALECIMENTOS em decorrência da COVID-19 deverão ser observadas na íntegra pelas FUNERÁRIAS os procedimentos da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 025/2020 – DIVS/DIVE/SUV/SES/SC.
Art. 13 Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, em todos os ambientes, por toda pessoa que circular no território do município de RIO DAS ANTAS.
Parágrafo Único – As regras para a utilização de máscara estão contidas no Decreto nº 17.364/20, devendo ser observadas, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 14 O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.
Art.15 Deverão ser observadas as regras de funcionamento das atividades descritas neste Decreto de acordo com o já definido pelo Município nas demais regulamentações vigentes.
Art. 16 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 06 DE JULHO DE 2020.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secretário Municipal de Administração e Finanças