Decreto Executivo 37/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 08/04/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA MANTER O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

DECRETO Nº 37/2020, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA MANTER O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso XXX c/c art. 155, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020 e o disposto no Decreto Municipal nº 35, de 06 de abril de 2020, que decretou Calamidade Pública e adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus;

Considerando a perspectiva de aumento dos gastos e de redução da receita, ante a diminuição da atividade econômica, em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus;

Considerando a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas, inclusive, para que se possa dar prioridade as despesas com a saúde;

Considerando a necessidade de adoção de medidas de manutenção da receita;

Considerando a necessidade da correção de desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas; 

Considerando que o equilíbrio da execução orçamentária é exigência da qual a Administração não pode se afastar e em tempos de gastos extraordinários e recursos escassos, a correta aplicação dos recursos públicos se mostra ainda mais importante;

Considerando que, inobstante o art. 65, da LRF preveja a suspensão dos prazos constantes dos arts. 23, 31 e 70, mediante reconhecimento da declaração de emergência ou calamidade pública pelo Poder Legislativo, em nível Estadual ou Federal, o replanejamento das contas públicas é medida que se impõe;

Considerando que o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização são pontos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando as orientações do TCE/SC, editadas em 27/03/2020, diante da situação de calamidade pública e de emergência Estadual e Municipais, declarados em razão do coronavírus, inclusive, no sentido de que:

Enquanto durarem os efeitos do Decreto nº 18.332/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, aplica-se o disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000): I – Os municípios estão dispensados do atingimento dos resultados fiscais fixados pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como de proceder à limitação de empenho prevista no artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000. II – Está suspensa a contagem de prazo para recondução ao limite máximo de despesas com pessoal, previsto no artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000, para os municípios que extrapolaram ou vierem a extrapolar o referido limite.

Encontram-se suspensas: I – as sanções previstas nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 23 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, aos municípios que tenham extrapolado o limite máximo com despesas de pessoal antes da vigência ou enquanto durarem os efeitos do decreto de calamidade pública, e que não venham a cumprir as regras de recondução das despesas de pessoal aos referidos limites, ainda que o descumprimento venha a ocorrer no primeiro quadrimestre do ano corrente (no qual seria aplicável a regra do último ano de mandato). II – as sanções decorrentes do eventual descumprimento do limite máximo da dívida consolidada, previsto no artigo 31 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.

Considerando a decisão proferida nos autos da ADI 6357, do STF, em que restou afastada a incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF, restando por consequência, afastada a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação do Covid-19, para os Municípios que decretarem situação de calamidade pública.

  DECRETA

 

Art. 1º. Ficam vedadas, exceto para os casos e serviços essenciais ao enfrentamento do coronavírus:

I – a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de pessoal para o serviço público municipal;

II – a concessão de vantagens, adicionais, gratificações ou quaisquer outros acréscimos pecuniários;

III – a realização e pagamento de serviços ou horas extraordinárias;

IV – a participação de servidores em eventos, congressos, seminários, etc., que impliquem em pagamento de inscrições, diárias ou indenização de despesas, inclusive de deslocamento;

V – a locação de novos imóveis.

 

Art. 2º. Para fins de redução de despesas, poderão ser adotadas as seguintes medidas administrativas: 

I – as dispostas no Decreto nº 31 de 31/03/2020;

II – adoção de horário especial de expediente;

III – reestruturação e revisão dos cargos comissionados, das funções gratificadas e de outras gratificações de natureza eventual;

IV – realização de alterações de contratos e instrumentos congêneres para readequação de prazos, reequilíbrio econômico financeiro, sustação ou até extinção contratual, nos termo das orientações do TCE, emitidas em 27/03/2020;

V – verificação das disposições contratuais, identificando a possibilidade de suspensão total ou parcial, nos casos de serviços prestados em caráter continuado;

VI – realizar compra coletiva, envolvendo a participação de distintas unidades da federação, como por exemplo, os consórcios públicos, com o propósito de gerar economia de escala e assim obter preços mais vantajosos, desde que atendidos os critérios estabelecidos para realização das licitações compartilhadas e emitidas pelo TCE/SC, em 27/03/2020;

VII – aderir a atas de registro de preços de outro órgão — “carona” — mesmo que de outra esfera de poder (municipal, estadual ou federal), obedecidas as condições do Prejulgado 1895, eis que a utilização do “carona” pode se mostrar vantajosa, tanto economicamente como para a qualidade, eficiência e efetividade da aquisição ou contratação;

VIII – racionalizar o consumo de água, energia elétrica, telefonia (fixa e móvel), correios e a utilização de máquinas e equipamentos nas Secretarias Municipais;

IX – contingenciar a aquisição de materiais de consumo, salvo aqueles de necessidade, a critério dos Secretários, notadamente quanto ao volume;

X – racionalizar despesas próprias com consultoria técnica;

XI – racionalizar a liberação dos materiais de almoxarifado, a critério dos Secretários;

XII – revisar as viagens a serem empreendidas com veículos oficiais, de representação ou não, independentemente da quilometragem, exceto os casos necessários ao enfrentamento ao coronavírus;

XIII – renegociar as locações de imóveis vigentes;

XIV – suspender e não implantar novos projetos que resultem em aumento de despesa, salvo situações extraordinárias e projetos necessários de TI;

XV – suspender as cessões de pessoal para outros Órgãos, salvo se não houver ônus para o Município e excluídos os servidores da área da saúde;

Art. 3º. Para fins de manutenção da receita, poderão ser adotadas as seguintes medidas administrativas:

I – disponibilização de equipe do município para auxiliar as pequenas empresas na captação de recursos junto às instituições financeiras e referentes aos benefícios concedidos pelo Governo Federal;

II – realização de campanhas de conscientização da população, no sentido de que a aquisição de produtos e serviços locais, vai refletir no movimento financeiro e consequentemente na receita municipal;

III – prorrogação do prazo para pagamento dos tributos municipais, mediante lei autorizativa, em cumprimento ao princípio da legalidade e da indisponibilidade dos créditos públicos; 

IV – ampliação da realização das compras públicas junto às micro e pequenas empresas incentivando sua sustentabilidade, colaborando para a estabilidade da economia local e preservando o emprego e a renda de seus cidadãos, devendo-se observar o disposto no capítulo V da Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado nas aquisições públicas para as micro e pequenas empresas;

V – levantamento acerca do número de trabalhadores autônomos existentes no Município, com objetivo de auxiliá-los no acesso as iniciativas do Governo Federal, como o Coronavoucher;

VI – reavaliar todas as previsões orçamentárias do Município, vez que é necessário prever a intensidade do impacto e o desequilíbrio das contas públicas.

 

Art. 4º. Mesmo durante a situação de emergência, da excepcionalidade da situação, as prestações de contas e a transparência dos atos são medidas que se impõem, em cumprimento às Leis de Acesso à Informação, de Transparência e especialmente aos arts. 48 e seguintes da LRF.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decretos Estadual e Municipal que declararam calamidade pública.

Rio das Antas-SC, 08 de abril de 2020.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

GILBERTO ZIEMANN

Secretário Municipal de Administração e Finanças