Lei Ordinária 2095/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 12/03/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO E AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT E NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS DETENDORES DE CARGOS ELETIVOS E DOS AGENTES POLÍTICOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 
 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 
                     LEI Nº  2.095, DE  12  DE MARÇO DE 2020

DISPÕE SOBRE A REVISÃO E AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT E NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS DETENDORES DE CARGOS ELETIVOS E DOS AGENTES POLÍTICOS  E DETERMINA  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

   O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

   Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica concedida REVISÃO de 4,48%(quatro vírgula quarenta e oito por cento), a contar de 1º de março de 2020,  aos  vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas , constantes  do  QUADRO DE PESSOAL NORMAL e  do QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO(exceto aos abrangidos pela lei deste ano que assegura o piso nacional da educação e altera o vencimento base do Art.19 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000), correspondente a variação do INPC– Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica  – IBGE,  ocorrida entre 01/01/2019 e 31/12/2019.

 

Art. 2º – Fica concedida REVISÃO de 4,48%(quatro vírgula quarenta e oito por cento), a contar de 1º de março de 2020aos  subsídios dos dententores de cargos eletivos e dos agentes políticos(Secretários Municipais), constantes  da TABELA DE SUBSÍDIOS, correspondente a variação do INPC– Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica  – IBGE,  ocorrida entre 01/01/2019 e 31/12/2019.

Art. 3º – Fica concedido AUMENTO de 3,00%(três por cento), a contar de 1º de março de 2020aos  vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas , constantes  do  QUADRO DE PESSOAL NORMAL e  do QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO(exceto aos abrangidos pela lei deste ano que assegura o piso nacional da educação e altera o vencimento base do Art.19 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000).

 

Art.4º –  O aumento a que se refere o artigo 3º desta lei não se aplica aos subsídios  dos detentores de cargos eletivos e dos agentes políticos,  por não se tratar de revisão anual(Inciso X do Art.37 da CF).

 

Art.5º – A revisão e o aumento citados nos Art.1º e 3º embora tratando-se de parcelas relativas de conceituação diferente constituem um todo de 7,48%(sete vírgula quarenta e oito por cento) a ser aplicado as tabelas citadas no Art. 6º.

 

Art.6º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem como da tabela de PROVENTOS DE APOSENTADORIA para todos os fins.           

 

Art.7º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCTs,  com base  na  legislação municipal específica farão jus  ao aumento, conforme estiverem seus cargos enquadrados no Art.1º e 3º desta lei. ficando garantido aos mesmos , quando for o caso, o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal, quando o valor base do vencimento para carga horária diária integral,  mesmo após aplicado o percentual do aumento ficar inferior a um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

 

 

 

 

Art.8º –  Fica garantido o mínimo constitucional  vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas, independente da carga horária por ocasião da aposentadoria.

 

Art 9º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes nos orçamentos municipais, que poderão ser suplementadas  por decreto se necessário, utilizando-se os recursos disponíveis de acordo com as regras vigentes.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar  de 1º de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

                                          RIO DAS ANTAS, 12 DE MARÇO DE 2020

 

 

                                                     RONALDO DOMINGOS LOSS

                                                              Prefeito Municipal

 

    Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

                                                             GILBERTO ZIEMANN

                                                        Secr.Mun. de Adm. e Finanças