Lei Complementar 151/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/03/2020
EMENTA
- AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017, DAS OCUPAÇÕES EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DA ANTAS/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 02 DE MARÇO DE 2020.
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017, DAS OCUPAÇÕES EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DA ANTAS/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regularizar, mediante doação aos beneficiários, às áreas de terras na hipótese de imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público, através de regularização fundiária no âmbito da Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018.
Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a formalizar a desafetação de imóveis públicos mediante Decreto Executivo para fins de Regularização Fundiária – REURB – desde que cumpridas às exigências, parâmetros e enquadramento da Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310 /2018 (Regularização Fundiária).
Parágrafo Único: Permanece vedada a doação e desafetação de qualquer imóvel público mediante a edição de Decreto que não esteja de acordo com os critérios definidos na Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018.
Art. 3º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis – ITBI, que tenha como fato gerador as operações de registro ou averbamento de imóveis provenientes da regularização, para os imóveis dos beneficiários que possuírem apenas um imóvel e que se enquadrem nesse programa.
Art. 4º – Os Cartórios de Registro de Imóveis localizados neste município, serão informados da publicação desta Lei.
Art. 5º – Fica autorizado ao Município, proceder aos registros de baixas no setor patrimonial e contábil.
Art. 6º – Fica autorizado o Município a fazer as atualizações necessárias nos mapas e memoriais descritivos, para fins de regularização do mesmo, através dos instrumentos legais cabíveis.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no que couber, serão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 02 DE MARÇO DE 2020
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secr.Mun. de Adm. e Finanças