Lei Complementar 151/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/03/2020

EMENTA

  • AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017, DAS OCUPAÇÕES EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DA ANTAS/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

      LEI COMPLEMENTAR  Nº 151, DE 02 DE MARÇO DE 2020.

AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017, DAS OCUPAÇÕES EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DA ANTAS/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º -Fica autorizado o Poder Executivo Municipal  a regularizar, mediante doação aos beneficiários, às áreas de terras na hipótese de imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público, através de regularização fundiária no âmbito da Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018.

           Art. 2º – Fica  autorizado o Poder Executivo Municipal  a formalizar a desafetação de imóveis públicos mediante Decreto Executivo para fins de Regularização Fundiária – REURB – desde que cumpridas às exigências, parâmetros e enquadramento da Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310 /2018 (Regularização Fundiária).

           Parágrafo Único: Permanece vedada a doação e desafetação de qualquer imóvel público mediante a edição de Decreto que não esteja de acordo com os critérios definidos na Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018.

           Art. 3º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal  a conceder isenção do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis – ITBI, que tenha como fato gerador as operações de registro ou averbamento de imóveis provenientes da regularização, para os imóveis dos beneficiários que possuírem apenas um imóvel e que se enquadrem nesse programa.

          

            Art. 4º – Os Cartórios de Registro de Imóveis localizados neste município, serão informados da publicação desta Lei.

 

            Art. 5º –  Fica autorizado ao Município, proceder aos registros de baixas no setor patrimonial e contábil.

          

            Art. 6º – Fica autorizado o Município a fazer as atualizações necessárias nos mapas e memoriais descritivos, para fins de regularização do mesmo, através dos instrumentos legais cabíveis.

 

            Art. 7º –  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no que couber, serão por conta do orçamento municipal vigente.

           

             Art. 8º –  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                             RIO DAS ANTAS, 02 DE MARÇO DE 2020

 

 

                                                     RONALDO DOMINGOS LOSS

                                                              Prefeito Municipal

 

    Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

                                                             GILBERTO ZIEMANN

                                                        Secr.Mun. de Adm. e Finanças