Lei Ordinária 2088/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/03/2020
EMENTA
- INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI N° 2.088, DE 02 DE MARÇO DE 2020.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art.1º – Fica Instituído o Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas-SC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes-SMECE, conforme constante no ANEXO I desta lei.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas é o instrumento de Planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução das políticas municipais de cultura, com previsão de ações com prazo máximo de realização de dez anos.
§ 2º O Plano Municipal de Cultura, foi construído a partir dos subsídios pela Sociedade Civil Organizada e pelos Gestores Públicos, participantes de fóruns municipais de cultura realizados em 2019 e balizado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, é regido pelos seguintes princípios:
I – Respeito aos direitos humanos;
II – Responsabilidade socioambiental;
III – Direito universal à arte e à cultura;
IV – Direito a memória e às tradições;
V – Liberdade de expressão, criação e fruição;
VI – Diversidade das expressões culturais;
VII – Direito a informação, à comunicação e à crítica cultural;
VIII – Universalização do acesso aos agentes, bens incentivos e serviços culturais;
IX – Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento humano;
X – Desenvolvimento da economia criativa;
XI – Transversalidade e abrangência das políticas culturais;
XII – Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
XIII – Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
XIV – Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações culturais;
XV – Transparência e compartilhamento e informações;
XVI – Autonomia e cooperação das instituições culturais;
XVII – Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais;
XVIII – Descentralização articulada e pactuada de gestão, dos recursos e das ações culturais;
XIX – Fomento à produção, preservação, difusão e circulação do conhecimento, das ações e dos bens culturais;
XX – Compromisso dos agentes públicos na implementação das políticas culturais.
Art.2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas-SC:
I – Consolidar a gestão das políticas públicas para a cultura por meio de estruturação e legalização dos órgãos competentes para sua organização, planejamento e execução de forma democrática
II – Identificar, reconhecer, valorizar, preservar, proteger, conservar e restaurar o patrimônio histórico-cultural material e imaterial do município.
III – Dar continuidade aos projetos de formação, capacitação, qualificações na área da cultura já existentes e trazer novos projetos e novas experiências.
IV – Promover a produção, inovação, sustentabilidade, economia, promoção, difusão e circulação das linguagens e das práticas culturais e artísticas; dos prestadores de serviços, conteúdos e valores da criação artística e das expressões culturais e promover a inclusão sociocultural local.
V – Ampliar, manter local, equipar, adequar os espaços e equipamentos culturais, democratizando o acesso e a acessibilidade aos bens, serviços e equipamentos culturais.
Art.3º – O Plano Municipal de Cultura do Município de Rio das Antas SC, será orientado conforme os seguintes eixos temáticos:
I – Infraestrutura: ampliação, adequação, construção e acessibilidade.
II – Patrimônio Cultural: preservação, identificação, reconhecimento, proteção legal, conservação e restauração.
II – Produção Cultural e Fomento: criação, inovação e produção.
IV – Difusão, Circulação e promoção.
V – Formação em Cultura: capacitação, qualificação, investigação e pesquisa.
VI – Gestão: organização, planejamento e gestão.
Parágrafo Único – Os eixos temáticos constituirão programas de desenvolvimento da cultura e orientarão as políticas culturais, podendo ser desdobrados em outros programas, de acordo com as atualizações que se fizerem necessárias, ou que forem solicitadas nas avaliações Periódicas do Plano a cada dois (dois) anos.
Art.4º – Compete ao Poder Público Municipal de Rio das Antas-SC, nos termos desta Lei:
I – Assegurar a implementação do Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas SC, garantindo a efetivação de seus objetivos, estratégias, avaliação e monitoramento periódicos a cada 02 (dois) anos;
II – Coordenar o processo de acompanhamento da execução das metas junto ao Conselho Municipal de Cultura.
Art.5º- Os Planos Plurianuais – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA serão orientados para o atingimento dos objetivos, estratégias, ações e metas do Plano Municipal de Cultura, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art.6º – O Órgão Gestor de Cultura, poderá estabelecer novas formas de financiamento para implementação do Plano Municipal de Cultura de acordo com as leis municipais.
Art.7º – A alocação de recursos deverá observar os objetivos, estratégias, ações e metas estabelecidas nesta Lei.
Art.8º – Compete ao Órgão Gestor da Cultura coordenar o monitoramento avaliação periódica a cada 02 (dois) anos, para verificar o alcance das diretrizes estabelecidas e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura, por meio do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC e das Conferências Municipais de Cultura – CMC.
Parágrafo Único – O processo de monitoramento, avaliação periódica a cada 02 (dois) anos, do Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas-SC, será realizado nas edições da Conferência Municipal de Cultura ou Fórum Permanente da Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, podendo contar com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, institutos de pesquisa, universidades. Instituições culturais, organização e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo.
Art.9º – O Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas SC, será revisado periodicamente a cada 02 (dois) anos, após a promulgação desta Lei, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento, das estratégias, ações e metas estabelecidas.
Parágrafo Único – Para revisão deve estar assegurada a ampla representação do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, com aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
Art.10 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 02 DE MARÇO DE 2020.
RONALDO DOMINGOS LOSS Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secr.Mun. de Adm. e Finanças