Lei Ordinária 2088/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/03/2020

EMENTA

  • INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI N° 2.088, DE 02 DE MARÇO DE 2020.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

           

                O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

             Art.1º – Fica Instituído o Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas-SC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes-SMECE, conforme  constante no ANEXO I desta lei.

             § 1º O Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas é o instrumento de Planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução das políticas municipais de cultura, com previsão de ações com prazo máximo de realização de dez anos.

              § 2º O Plano Municipal de Cultura, foi construído a partir dos subsídios pela Sociedade Civil Organizada e pelos Gestores Públicos, participantes de fóruns municipais de cultura realizados em 2019 e balizado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, é regido pelos seguintes princípios:

I – Respeito aos direitos humanos;

II – Responsabilidade socioambiental;

III – Direito universal à arte e à cultura;

IV – Direito a memória e às tradições;

V – Liberdade de expressão, criação e fruição;

VI – Diversidade das expressões culturais;

VII – Direito a informação, à comunicação e à crítica cultural;

VIII – Universalização do acesso aos agentes, bens incentivos e serviços culturais;

IX – Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento humano;

X – Desenvolvimento da economia criativa;

XI – Transversalidade e abrangência das políticas culturais;

XII – Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;

XIII – Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

XIV – Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações culturais;

XV – Transparência e compartilhamento e informações;

XVI – Autonomia e cooperação das instituições culturais;

XVII – Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais;

XVIII – Descentralização articulada e pactuada de gestão, dos recursos e das ações culturais;

XIX – Fomento à produção, preservação, difusão e circulação do conhecimento, das ações e dos bens culturais;

XX – Compromisso dos agentes públicos na implementação das políticas culturais.

 

               Art.2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas-SC:

 

I – Consolidar a gestão das políticas públicas para a cultura por meio de estruturação e legalização dos órgãos competentes para sua organização, planejamento e execução de forma democrática

II – Identificar, reconhecer, valorizar, preservar, proteger, conservar e restaurar o patrimônio histórico-cultural material e imaterial do município.

III – Dar continuidade aos projetos de formação, capacitação, qualificações na área da cultura já existentes e trazer novos projetos e novas experiências.

IV – Promover a produção, inovação, sustentabilidade, economia, promoção, difusão e circulação das linguagens e das práticas culturais e artísticas; dos prestadores de serviços, conteúdos e valores da criação artística e das expressões culturais e promover a inclusão sociocultural local.

V – Ampliar, manter local, equipar, adequar os espaços e equipamentos culturais, democratizando o acesso e a acessibilidade aos bens, serviços e equipamentos culturais.

                Art.3º – O Plano Municipal de Cultura do Município de Rio das Antas SC, será orientado conforme os seguintes eixos temáticos:

I – Infraestrutura: ampliação, adequação, construção e acessibilidade.

II – Patrimônio Cultural: preservação, identificação, reconhecimento, proteção legal, conservação e restauração.

II – Produção Cultural e Fomento: criação, inovação e produção.

IV – Difusão, Circulação e promoção.

V – Formação em Cultura: capacitação, qualificação, investigação e pesquisa.

VI – Gestão: organização, planejamento e gestão.

 

               Parágrafo Único – Os eixos temáticos constituirão programas de desenvolvimento da cultura e orientarão as políticas culturais, podendo ser desdobrados em outros programas, de acordo com as atualizações que se fizerem necessárias, ou que forem solicitadas nas avaliações Periódicas do Plano a cada dois (dois) anos.

                Art.4º – Compete ao Poder Público Municipal de Rio das Antas-SC, nos termos desta Lei:

I – Assegurar a implementação do Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas SC, garantindo a efetivação de seus objetivos, estratégias, avaliação e monitoramento periódicos a cada 02 (dois) anos;

II – Coordenar o processo de acompanhamento da execução das metas junto ao Conselho Municipal de Cultura.

              Art.5º- Os Planos Plurianuais – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA serão orientados para o atingimento dos objetivos, estratégias, ações e metas do Plano Municipal de Cultura, a fim de viabilizar sua plena execução.

             Art.6º – O Órgão Gestor de Cultura, poderá estabelecer novas formas de financiamento para implementação do Plano Municipal de Cultura de acordo com as leis municipais.

             Art.7º – A alocação de recursos deverá observar os objetivos, estratégias, ações e metas estabelecidas nesta Lei.

             Art.8º – Compete ao Órgão Gestor da Cultura coordenar o monitoramento avaliação periódica a cada 02 (dois) anos, para verificar o alcance das diretrizes estabelecidas e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura, por meio do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC e das Conferências Municipais de Cultura – CMC.

             Parágrafo Único – O processo de monitoramento, avaliação periódica a cada 02 (dois) anos, do Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas-SC, será realizado nas edições da Conferência Municipal de Cultura ou Fórum Permanente da Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, podendo contar com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, institutos de pesquisa, universidades. Instituições culturais, organização e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo.

 

           Art.9º – O Plano Municipal de Cultura de Rio das Antas SC, será revisado periodicamente a cada 02 (dois) anos, após a promulgação desta Lei, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento, das estratégias, ações e metas estabelecidas.

          Parágrafo Único – Para revisão deve estar assegurada a ampla representação do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, com aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.

          Art.10 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                   RIO DAS ANTAS, 02 DE MARÇO  DE 2020.

 

                    RONALDO DOMINGOS LOSS                                Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

GILBERTO ZIEMANN

Secr.Mun. de Adm. e Finanças