Decreto Executivo 32/2007
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2007
Data da Publicação: 21/06/2007
EMENTA
- REGULAMENTA A MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 32/2007, DE 21 DE JUNHO DE 2007.
REGULAMENTA A MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS.
O Prefeito Municipal de Rio das Antas,no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais Ordinárias nºs 10.520, de 17 de julho de 2002 e 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada, na forma disposta neste Decreto e em seus Anexos I e II, a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 21 DE JUNHO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ZANETTI
Dir.Dpto de Adm.e Finanças
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Rio das Antas, qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Município.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Parágrafo Único: Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 3º Os contratos celebrados pelo Município, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão presencial não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias, alienações em geral e aos demais serviços cujas especificações dependem de avaliação técnica, que serão regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações posteriores.
Art. 7º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão presencial têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal:
I – Aprovar o Termo de Referência e determinar a abertura de licitação;
II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV – homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Art. 9º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
Elaboração do termo de referência pelo órgão requisitante e a aprovação deste documento pela autoridade competente;
I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento;
II – previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
III – designação, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV – elaboração do edital, contendo os elementos necessários e normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
Parágrafo único: O Termo de Referência deverá conter:
a) definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento ;
b) justificativa da necessidade de contratação;
c) elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, com valor estimado em planilhas, de acordo com o preço de mercado e prazo de execução do serviço ou da obra;
d) definição das exigências de habilitação, em conformidade com o art. 4º, inciso XIII, da Lei nº 10.520, de 17/07/2002;
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
Parágrafo único: A equipe de apoio deve ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Art. 11. São atribuições do pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio:
I – coordenar o processo licitatório;
II – elaborar as minutas do edital e seus anexos, submetendo os mesmos à aprovação do Prefeito Municipal;
III – receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital;
IV – o credenciamento dos interessados;
V – conduzir a sessão pública;
VI – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
VII – Verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII – Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
IX – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
X – a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
XI – Indicar o vencedor do certame;
XII – a adjudicação da proposta de menor preço;
XIII – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em jornal de circulação estadual, Mural Átrio e site do Município.
II – do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III – o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas;
IV – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VI – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas, observado o constante no parágrafo único deste artigo;
VII – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
VIII – o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
IX – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
X – caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XI – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XII – sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XIII – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante que tiver apresentado a melhor oferta apurada será declarado vencedor;
XIV – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XV – nas situações previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVI – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII – o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XVIII – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XIX – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XX – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o Prefeito Municipal homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XXI – homologada a licitação pelo Prefeito Municipal, o licitante vencedor será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital;
XXII – se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XIV;
XXIII – o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Parágrafo Único: Caso ocorra o comparecimento de apenas dois licitantes, a disputa oral será efetuada entre eles, quando houver um único licitante, não haverá o oferecimento de lances orais, mas ele poderá ser considerado vencedor, desde que a sua proposta seja aceitável e que satisfaça os requisitos exigidos para a licitação.
Art. 14. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º. Caberá ao pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º. Acolhido o recurso contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 15. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias anteriores à data para abertura da sessão pública, na forma e condições definidas pelo Edital.
Art. 16. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 17. Deverão ser publicados até o quinto dia útil do mês subseqüente, na imprensa oficial do Município, o extrato dos contratos celebrados no mês anterior.
Art. 18. A habilitação far-se-á com a verificação dos seguintes documentos:
I – Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo INSS;
II – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
III – Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;
Art. 19. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 20. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão observadas as seguintes normas:
I – comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;
II – apresentação da documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III – a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;
V – responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
VII – constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único: Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 21. O licitante convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, que não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato.
Art. 22. O Prefeito Municipal poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
Parágrafo primeiro: A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
Parágrafo segundo: Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 23. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 24. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I – termo de referência;
II – planilhas de custo; quando for o caso;
III – previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas e fontes dos recursos;
IV – autorização de abertura da licitação;
V – designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI – minuta do ato convocatório aprovado por assessoria jurídica;
VII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII – minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, quando for o caso;
IX – Parecer jurídico
X – documentação exigida para a habilitação;
XI – ata da sessão do pregão, contendo, o registro dos licitantes participantes, das propostas escritas e verbais apresentadas, lances ofertados na ordem de classificação, aceitabilidade da proposta de preço; habilitação; recursos interpostos, respectivas análises e decisões.
XII – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
XIII – atos de adjudicação, homologação, anulação ou revogação da licitação, conforme o caso.
Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e alterações posteriores.
RIO DAS ANTAS, 21 DE JUNHO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA O PREGÃO PRESENCIAL
Art. 1º. Este anexo II estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, na forma presencial.
Art. 2º. A sessão pública do pregão presencial será processada da seguinte forma:
I – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação da habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) se tratando do responsável legal da empresa, cópia autenticada do contrato social ou instrumento equivalente que demonstre a competência legal do interessado para representar e assinar pela empresa, juntamente com cópia do documento de identidade (com foto), admitido em lei;
b) Se tratando de representante constituído: apresentar procuração com poderes para praticar todos os atos inerentes ao pregão, em especial, formular propostas e lances, firmar acordos, interpor ou desistir de recursos, devidamente assinada, juntamente com cópia do documento de identidade (com foto), admitido em lei.
II – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes constituídos entregarão ao pregoeiro os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
III – o pregoeiro classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço.
IV – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas o inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até no máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas.
V – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes.
VI – o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
VII – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão definitiva do licitante na fase de lances verbais.
VIII – caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para contratação.
IX – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito.
X – sendo aceitável a proposta de menor preço, será solicitado o envelope de habilitação da licitante correspondente e procedido a sua abertura para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão.
XI – os documentos a que se refere o inciso anterior poderão ser substituídos por Certificados de Registro Cadastral e ou complementados, nos termos e condições dispostas no edital do certame licitatório.
XII – os atos posteriores serão em consonância com o disposto no artigo 13, inciso VII a XVI deste decreto.
Art. 3º. A administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
RIO DAS ANTAS, 21 DE JUNHO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
PREFEITO MUNICIPAL