Decreto Executivo 28/2009
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2009
Data da Publicação: 11/05/2009
EMENTA
- Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência a área do Município afetada por Estiagem.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N. º 28/2009 DE 11 DE MAIO DE 2009.
Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência a área do Município afetada por Estiagem.
ALCIR JOSE BODANESE Prefeito Municipal de Rio das Antas – SC, no uso das atribuições legais conferidas no art.102 da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
CONSIDERANDO QUE:
– a estiagem que atinge todo o município desde o mês de Janeiro de 2009, devido a redução das precipitações pluviométricas, conforme Mapa das Áreas Afetadas, anexo ao presente Decreto;
– Resultaram os danos humanos e os prejuízos econômicos e sociais, constantes do formulário de avaliação de danos anexo a este decreto.
– a recomendação da Comissão Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – COMDEC;
– concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade socioeconômico e ambiental do município, somado ao despreparo da Defesa Civil local, frente ao evento adverso.
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2o Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3o Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5o De acordo com o estabelecido no artigo 5o do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.
§ 1o – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2o – Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
Rio das Antas – SC, 11 de maio de 2009.
ALCIR JOSE BODANESE
Prefeito Municipal
ISRAEL MONTEIRO
Sec. Municipal de Administração e Finanças