Lei Ordinária 2085/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 20/12/2019

EMENTA

  • CRIA CARGO TEMPORÁRIO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS; EXTINGUE O CARGO DE AUXILIAR DE ODONTÓLOGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

 

LEI N° 2.085,  DE  20 DE DEZEMBRO DE 2019.

CRIA CARGO TEMPORÁRIO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS; EXTINGUE O CARGO DE AUXILIAR DE ODONTÓLOGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

 

Art.1º – Fica criado o cargo temporário de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, conforme dados abaixo, o qual comporá a Lei nº  1.173, de 14/11/2001 e alterações posteriores:

 

Nome do Cargo Temporário

Quantidade

de vagas

Tipo do Provimento

Carga Horária semanal –CHS

Vencimento básico  – R$

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

03

Temporário

40:00 HS

1.250,00 na data em vigor desta Lei; 1.400,00 em 01/01/2020 e 1.550,00 em 01/01/2021, sendo que após haverá revisão geral anual   igual aos demais servidores.

 

Art.2º – A habilitação mínima exigida para que se possa admitir no cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS será NÍVEL MÉDIO COMPLETO.

 

Art.3º -São Atribuições do Agente de Combate às Endemias:

– O exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças como dengue, malária, leptospirose, leishmaniose, esquistossomose, chagas, raiva humana, entre outras e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão ou estabelecidas pelo gestor da Secretaria Municipal de Saúde do Município levando-se em conta o perfil epidemiológico de cada territorialidade, em geral direcionadas para o controle de doenças transmitidas por vetores e animais sinantrópicos de importância epidemiológica e prevenção de acidentes por animais peçonhentos.

 

Art.4º – Fica extinto 01(um)cargo temporário de AUXILIAR DE ODONTÓLOGO com carga horária semanal de 40H00, do Quadro de Pessoal Temporário constante da Lei nº 1.173, de 14/11/2001 e alterações posteriores e excluído do mesmo.

 

Art.5º – O disposto nesta lei estará vinculado(orçamento e gestão) a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas-FMS.

 

               Art 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                     RIO DAS ANTAS, 20 DE DEZEMBRO  DE 2019.

 
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

GILBERTO ZIEMANN

                                                                   Secr.Mun. de Adm. e Finanças