Lei Complementar 23/1998

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1998
Data da Publicação: 03/12/1998

EMENTA

  • TRATA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DA BAIXA POR PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 1989, 1990, 1991 E 1992.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 03/12/1998.

TRATA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DA BAIXA POR PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 1989, 1990, 1991 E 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que  a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono  a seguinte lei :

 

Art. 1º – O Poder Executivo poderá conceder o parcelamento da DÍVIDA ATIVA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA inscrita em 1997, em até 08 (oito) parcelas mensais, da seguinte forma:

 

§ 1º – O contribuinte deverá apresentar requerimento, em modelo padrão, onde entre outros dados solicitados pela Tributação, informe  a quantidade de parcelas pretendida, bem como firme compromisso de cumprir o parcelamento, sendo que a 1ª parcela terá que ser quitada de imediato, tão logo definidos os valores a pagar ;

 

§ 2º – Terá direito ao parcelamento quem apresentar requerimento até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei no mural do átrio da Prefeitura ;

 

§ 3º – Fica concedida anistia de 70% (setenta por cento) do valor das multas aplicadas até o dia do requerimento, para o contribuinte que se comprometer a pagar a dívida em até 03 (três) parcelas e 40% (quarenta por cento) para os pagamentos acima de 03 (três) parcelas ;

 

§ 4º – Fica concedida anistia de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros aplicados até o dia do requerimento, para o contribuinte que se comprometer a pagar a dívida em até 03 (três) parcelas e 25% (vinte e cinco por cento) para os pagamentos acima de 03 (três) parcelas.

 

§ 5º – Os juros a serem aplicados às parcelas que vencerem após firmado o parcelamento, será de 1% (um por cento) ao mês ;

 

§ 6º – No caso de não quitação de qualquer parcela no prazo pactuado, o contribuinte perde os benefícios da presente lei, vencendo de imediato todas as parcelas;

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar por prescrição a Dívida Ativa remanescente dos exercícios de 1989, no valor original de R$ 0,02 (dois centavos), de 1990, no valor original de R$ 0,02 (dois centavos), de 1991, no valor original de R$ 0,05 (cinco centavos) e de 1992, no valor original de R$ 0,28 (vinte e oito centavos).

 

Art. 3º –  A Secretaria  Municipal de Administração e Finanças tomará as medidas que julgar necessárias para a execução desta lei.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 03 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Contador CRC/SC 6133/O-1

FG- Dir. Dpto Contabilidade