Lei Ordinária 1122/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 13/09/2000

EMENTA

  • ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

LEI N° 1.122, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.     

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 
CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º – Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS  para o exercício financeiro de 2001, incluindo  as normas gerais  para as alterações na legislação tributária e outras relativas as receitas e as despesas, bem como o cumprimento da legislação vigente.

 

Art. 2º – O Poder Executivo adaptará a  programação orçamentária no orçamento programa para 2001 de acordo com as necessidades e prioridades por lei ou por ele estabelecidas, sendo que as despesas de capital e outras de período longo de execução serão selecionados dentre as constantes da Lei n° 1.018, de 03/10/1997 e alterações posteriores, que trata do PLANO PLURIANUAL 1998/2001.

 

Art. 3° – O Poder Executivo adaptara  à programação estabelecida para 2001, referente as necessidades que houverem relativas as circunstâncias emergenciais, tomando as medidas que se fizerem necessárias no orçamento.

 

 Art. 4º – A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá, ainda a forma  e o método de elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2001.

 

Art. 5º – Após o encaminhamento do Projeto de lei do orçamento ao legislativo, os valores da Receita estimada e da Despesa fixada poderão ser reajustado pelo Poder Executivo, mediante justificativa e antes da sua aprovação.

 

 Art. 6º – A lei orçamentária destinará recursos vinculados a elementos de despesa , projetos ou atividades decorrentes de transferências voluntárias a serem efetuadas por parte da União, Estado ou Municípios, resultantes de convênio, termo de cooperação, ajuste ou outra forma , caso não seja necessária esta formalidade.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo está autorizado a firmar termo(s) de convênio, de cooperação, de ajuste , com a União, o Estado ou outros Municípios, submetendo-(o)os posteriormente à Câmara, conforme dispõe o Art.102, inciso  XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas.

 

 

 

 

 

 

Art. 7º – A lei orçamentária geral, englobará os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos os órgãos, autarquias, fundações, empresas e fundos mantidos pelo município.

 

Art. 8º – As despesas  de pessoal e encargos sociais levarão em conta o valor da folha de pagamentos constante no mês de elaboração do orçamento, as variações determinadas pela ampliação de serviços públicos municipais, a previsão de reajuste geral anual, baseada na inflação oficial ocorrida  após o último reajuste, bem como a decorrente de implantação de plano de carreira dos servidores municipais, observado o disposto no art.169, seus incisos e itens da Constituição Federal de 1988, com a redação atualizada.

 

Art. 9° – As despesas com custeio, no  somatório geral de cada poder, não poderão ter aumento que superem os índices de crescimento dos valores globais do orçamento, ressalvadas com justificativa própria, novas despesas nas áreas de Educação,  Saúde ou de caráter emergencial.

 

Art. 10 – É vedada a inclusão de dotações no orçamento geral anual do Município para entidades como clubes sociais, associação(ões) de servidores e entidades congêneres.

 

Art. 11 – A destinação de recursos públicos para o setor privado, inclusive o destinado a incentivar o desenvolvimento produtivo, deverá ser autorizado por lei específica e terá que haver recursos disponíveis nas dotações orçamentárias para as despesas com contribuições ou outras.

 

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a incluir recursos no orçamento geral para 2001, destinado  a participação do município na organização não governamental – ONG – Banco do Pequeno Empreendedor – BAPEM, com a finalidade precípua de criar mecanismos facilitadores de acesso ao crédito, aos pequenos e microempreendedores instalados ou  que vierem a se instalar no município.

 

Art. 12 – Os Fundos Municipais abaixo relacionados , terão orçamento próprio e a lei será a do orçamento geral:

I – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS;

II – FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS;

III – FUNDO DE ASSIST.SOCIAL E MÉDICA DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM;

IV – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERV. PÚBLICOS DE RIO DAS ANTAS – FAP;

V – FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM;

VI – FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB.

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único: Caso seja criado mais algum fundo em 2001 para vigorar e atuar já no referido exercício, o orçamento será aberto através de crédito especial autorizado por lei específica. 

 

Art.13 – O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará as medidas necessárias para atendimento da Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei n° 9.424, de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 14            – A prestação de contas anual deverá demonstrar os efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios tributários e creditícios, identificando as vantagens concedidas.

 

Art. 15 – O Poder Executivo demonstrará e avaliará, ao final dos meses de maio, setembro de 2001 e fevereiro de 2002, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, com a participação do Poder Executivo, Legislativo e comunidade.

 

Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá optar pela semestralidade, se facultado pela Lei Complementar n° 101, de 03/05/2000, neste caso a avaliação e demonstração se dará ao  final dos meses  de julho de 2001 e fevereiro de 2002.

 

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA

 

Art. 16 – A receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2001, terá seus cálculos com base nos três últimos exercício financeiros, havendo incrementos de receita  deverá ser apresentado justificativas na mensagem que encaminhar a lei orçamentária ao legislativo.

 

Art. 17 – O Poder Executivo Municipal encaminhará ao legislativo, até três meses antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único – Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBI.

 

Art. 18 – O Município poderá realizar  Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º – As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2001, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o que dispõe a Resolução nº 78/1998 do Senado Federal.

 

§ 2º – De acordo com o que determina o art. 35 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, fica expressamente proibido a realização de operações de crédito entre entes da federação.

 

§ 3º – Até que nova resolução ou norma for aprovada, o Município continuará a obedecer as condições, limites e procedimentos estabelecidos pela resolução nº 78/1998 do Senado Federal, norma em vigor.

 

§ 4° – É expressamente proibido a realização de operação de crédito entre fundo(s) municipal(is) e a Prefeitura.

 

Art. 19 –  A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2001 e constará na lei orçamentária  e não poderá ser superior a 10% (dez  por cento) da receita estimada no orçamento.

 

§ 1º – A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.

 

Art. 20 – A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código tributário e da lei orgânica do Município.

 

Parágrafo único – Deverão ser tomadas as seguintes medidas:

 

            I – Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município;

            II – Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;

            III – Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos atualizados.

 

Art. 21 – A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita,  só serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000( Lei de responsabilidade fiscal).

 

Art. 22 – O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa de receita da proposta orçamentária a ser apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

 

 

 

 

 

Art. 23 – As Receitas de Alienação de Bens e Direitos, não poderão ser aplicadas em Despesas Correntes, salvo se a lei destiná-las ao regime de previdência social, geral e próprio dos servidores público, legalmente constituído.

 

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS

 

Art. 24 – As despesas serão fixadas pela lei orçamentária de conformidade com a receita estimada e a classificação das mesmas será de acordo com o que estabelece a legislação e normas em vigor.

 

 

Art. 25 – Na execução orçamentária do exercício de 2001, deverá ser adotado sistema de limitação de empenho, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária (resultado primário negativo).

 

 

Art. 26 – As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes, e sua expansão será  possível desde que devidamente justificadas.

 

Art. 27 – Considera-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

 

§ 1º – As despesas de Pessoal e Encargos dos Agentes Políticos, do quadro efetivo e dos contratados em caráter temporário, obedecerão rigorosamente o que estabelece a Constituição Federal de 1988 em sua redação atualizada, Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 e outras regulamentações vigentes e ou que entrarem em vigor.

 

§ 2º –  Para os fins do disposto no artigo 20 da lei de responsabilidade fiscal, sobre a repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o percentual de 6.%(seis por cento)  para o Poder Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento)para o Poder Executivo.

 

§ 3º – As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas em Outras Despesas de Pessoal e serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.

 

Art. 28 – As Despesas com educação obedecerão rigorosamente a constituição federal, a lei de diretrizes e bases da educação nacional e da lei que dispõe sobre o fundo e manutenção do desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério.

 

 

 

 

 

Art. 29 – Para o cumprimento  do que determina o Art. 169 da constituição federal, no decorrer do ano 2001, o poder executivo municipal poderá proceder a concessão  de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração municipal, através de lei específica. 

 

Art. 30 – A Abertura de créditos suplementares ao orçamento, dependerá de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único – os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:

 

              I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2001, como  reserva de contingência o percentual de até 20% (vinte por cento), do valor total da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e Fundações.

 

            I

I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2001, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por decreto, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito.

 

            III – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2001,             autorização para através de decretos movimentar  dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto.

 

IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2001, autorização para utilização do superávit financeiro para suplementação de dotações orçamentárias, através de decreto.

 

Art. 31 – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica.

 

Art. 32 –  Quando  a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Infantil for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros  à rede particular local através de convênio aprovado em lei específica.

 

Art. 33 –  Quando  a Rede Oficial de Ensino Médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros  à rede particular local através de convênio aprovado em lei específica.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 34 – Aos alunos do Ensino Superior das Universidades da Região, fica também concedido auxílio transporte e bolsas de estudo devidamente regulamentado em lei específica.

 

Art. 35 – O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2001, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Salário Educação.

 

Art. 36 – Fica vedado o início de programas ou projetos em 2001, não incluídos na lei orçamentária anual daquele exercício, conforme dispõe a  Constituição  Federal.

 

Parágrafo Único: Qualquer crédito especial que se fizer necessário, no exercício de 2001, somente poderá ser aberto com autorização de lei  específica e se houver compatibilidade com Projeto/Atividade já existente no orçamento, ao qual ficará subordinado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 – O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura administrativa para efeito de orçamento da prefeitura municipal, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 01, de 03/05/1991, com a redação dada pelo art.4° da Lei Complementar n° 14, de 20/12/1995, bem como o Poder Legislativo,   conforme abaixo:

 

 

            I -ÓRGÃOS

                       

CÂMARA DE VEREADORES;

GABINETE DO PREFEITO;

 

GABINETE DO VICE-PREFEITO;

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE;

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E AÇÃO SOCIAL;

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO e

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS.

 

            II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

CÂMARA DE VEREADORES;

GABINETE DO PREFEITO;

GABINETE DO VICE-PREFEITO;

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE;

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E AÇÃO SOCIAL;

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO e

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS.

 

 

 

 

            III – FUNÇÕES

 

                        Para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da funcional programática de acordo com o Anexo 5 da Lei 4.320/1964.

                       

            IV – PROGRAMAS

 

                        Para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizados os programas necessários da funcional programática de acordo com o Anexo 5 da Lei 4.320/1964.

           

            V – SUBPROGRAMAS

           

                        Para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa dentro de cada unidade orçamentária, serão utilizados os subprogramas constantes da funcional programática, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária.

 

 

            VI – PROJETOS

                       

                        Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2001, serão os que foram previamente aprovados no plano plurianual de investimentos em vigor e serão um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo municipal.

 

            VII – ATIVIDADES

                       

                        As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2001, serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e as mesmas deverão ser realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamentais.

 

Parágrafo Único: Embora não faça parte da Estrutura Administrativa, a RESERVA DE CONTINGÊNCIA será considerada para efeito de orçamento como órgão e unidade orçamentária.

 

Art. 38 – As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária, ou a posterior posteriormente  com lei específica e de conformidade com a Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

 

 

 

 

Art. 39 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e termo de contrato, quando for o caso,  nos termos das Leis 8.666/1993 e 8.883/1994 e legislação posterior.

 

Art. 40 – As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 41 – Para atendimento do § 3º do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder Executivo publicar, no Mural do Átrio da Prefeitura, que é o órgão oficial de publicação do município, podendo ser republicado no Boletim Oficial do Município periodicamente, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, o RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA a que se refere o art.52 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal), até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e o disposto no art.53 da mesma lei, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada semestre.

 

Art. 42 – Para atendimento do Art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, deverá ao final de cada semestre,  ser emitido RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, na forma da lei, assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores e será publicado até 30(trinta ) dias após o encerramento do período no Mural do Átrio Prefeitura, que é o órgão oficial de publicação do município, podendo ser republicado no Boletim Oficial do Município periodicamente, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município

 

 

Art. 43 – A partir de 1º de janeiro de 2001 após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 25, não será mais aplicado ao município o Art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 44 – A partir de 1º de janeiro de 2001 o Legislativo Municipal deverá obedecer os limites de gastos impostos pela Emenda Constitucional nº 25:

 

§ 1º – O total da Despesa do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2001, não poderá ultrapassar o percentual de 8%(oito por cento) das Receitas Tributárias e das Transferências, efetivamente arrecadada no exercício anterior de conformidade com o Art. 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º – O total da Despesa com os Subsídios (remuneração) dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento)da receita do município, conforme Art. 29 inciso VII da Constituição Federal.

 

§ 3º – O Subsídio (remuneração) dos Vereadores no exercício de 2001, não poderá ser superior a  20%(vinte por cento), do Subsídio do Deputado Estadual, conforme Art. 29 inciso VI da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

 

§ 4º – A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita de direito, com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

 

Art. 45 – Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de 01/12 (um  doze avos) mensais do total estimado para cada dotação constante  no projeto enviado pelo executivo ao legislativo.

 

Art. 46  – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 13 DE SETEMBRO DE 2000.

 

 

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em  livro  próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ROSÂNGELA AGUIAR ADAM

Secr.Mun.de Adm. e Finanças